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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIME...

Data da publicação: 05/08/2020, 21:55:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes. - O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado. - Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida. - Constatada a sucumbência recíproca, condena-se ambos os litigantes ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075191-36.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075191-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço
rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes do
STJ.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Constatada a sucumbência recíproca, condena-se ambos os litigantes ao pagamento de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075191-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLOVIS DO ESPIRITO SANTO GONCALVES FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075191-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS DO ESPIRITO SANTO GONCALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividade rural, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente os pedidos para (i) reconhecer o trabalho rural no intervalo de
maio de 1976 a julho de 1998; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do ajuizamento da ação; (iii) determinar os critérios de incidência dos

consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual a improcedência dos pleitos formulados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075191-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS DO ESPIRITO SANTO GONCALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: LIDIA FERNANDES LINARES - SP427522-N, KILDARE MARQUES
MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta

Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ,
AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
No caso dos autos, a parte autora pretende comprovar que trabalhou em atividade rural entre
maio de 1976 a julho de 1998.
Nessa esteira, há início razoável de prova material, consubstanciado no documento de filiação a
sindicato de trabalhador rural, referente ao ano de 1983.
No mesmo sentido, os documentos fiscais do genitor, os quais o qualificam como lavrador e
demonstram o trabalho na propriedade da família, os quais abarcam o lapso de 1971 a 1989.
Por sua vez, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo
asseverado, sobretudo ao afirmarem a atividade agrícola desde tenra idade, até o momento no
qual passou a trabalhar em atividade urbana com registro em carteira de trabalho.
Não obstante, cumpre observar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em
CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em
vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla

a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria
Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350).
Nesse sentido, ainda, a Súmula n. 272 daquele do Superior Tribunal de Justiça:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, in casu, entendo demonstrado o labor rural sem registro em carteira de trabalho no lapso
de 17/5/1976 a 24/7/1991, o qual deverá ser computados independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Contudo, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se
fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) delimitar o reconhecimento do trabalho rural ao intervalo de 17/5/1976 a
24/7/1991; (ii) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar
a sucumbência recíproca.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O
PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).

- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural
em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em
comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no
artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço
rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Precedentes do
STJ.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do labor rural pleiteado.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
- Constatada a sucumbência recíproca, condena-se ambos os litigantes ao pagamento de
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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