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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTC. DE...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:13



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5273424-59.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. DEMONSTRADO.ATIVIDADE
ESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a
retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução
Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- OPPPcoligido à comprovação do lapso nocentepadecede irregularidadeque comprometesua
validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a
necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidadedas informações consignadas no PPP, não sendo
razoávelprejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal noreferido formulário,
consoanteprecedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de
segurança do trabalho) paracertificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do
obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da
especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qualsempre
exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devemambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273424-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OSMAR COSTA DE CARVALHO

Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ -
SP186603-A

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273424-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR COSTA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ -
SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempode serviços comum e especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgouprocedente o pedido "para: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço
indicado nainicial junto às empresas: Florin Florestamento Integrado S/A, de 07.11.1985 a
11.12.1990; b)reconhecer o tempo comum exercido junto ao Instituto Federal de Educação
Ciência eTecnologia Sudeste de Minas Gerais, de 03.03.1979 a 20.12.1981 c) em conseqüência,
determinar a CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (código
42),a ser calculada nos moldes acima, a partir do pedido administrativo (DIB em 19.12.2018
fls.101/102), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo
IPCA-E,e com juros de mora aplicáveis á caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/09 e do
Tema 810do STF.Em virtude da sucumbência majoritária do requerido, condeno-o ao pagamento
daverba honorária do(a) patrono(a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do
valorda condenação até a sentença.Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei
Estadual 4.952/85, art.5º). Sem outras despesas processuais, visto que o(a) autor(a), como
beneficiário(a) da justiçagratuita, nada desembolsou nos autos, ficando anotado que esta
sentença revogou os beneficios dajustiça gratuita deferido ao autor.Deixo de conceder a tutela
antecipada, por não se tratar de benefício deincapacidade.Se interposta apelação ou apelação
adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1ºa 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte
contrária para apresentar contrarrazões no prazode 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à
Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO),independentemente de juízo de admissibilidade.Sem
reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto,seguramente não
ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o reconhecimento do tempo como
aluno aprendiz, bem o enquadramento especial do autor, à míngua de comprovação das
condições nocivas. Salienta a imprestabilidade doPPPcoligido, pois preenchidos ao arrepio das
disposições normativas.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5273424-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR COSTA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ -
SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço como aluno-aprendiz
No que tange ao reconhecimento do tempo como aluno-aprendiz para fins previdenciários, a
Instrução Normativa INSS/PRES n. 27, de 30 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 2/5/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n. 20/INSS/PRES, de
modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado
profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional
n. 20/98, de 16 de dezembro de 1998. Confira-se:
"Art. 113. Os períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até
a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, até 16 de dezembro de 1998, poderão
ser computados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o
segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no
Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mesmo após a publicação do Regulamento da
Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Serão considerados como períodos
de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz:
I - os períodos de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais
mantidas por empresas ferroviárias;
II - o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz, em escolas técnicas, com
base no Decreto-Lei nº 4.073, de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) a saber:
a) período de freqüência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria-SENAI, ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, ou instituições por estes
reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) período de freqüência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus
empregados, em escolas próprias para essa finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial;
III - os períodos de freqüência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem
como em escolas equiparadas (colégio ou escola agrícola), desde que tenha havido retribuição
pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno,
certificados na forma da Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864, de 1980, e do Decreto nº
85.850/81;

IV - os períodos citados no inciso anterior serão considerados, observando que:
a) o Decreto-Lei nº 4.073/42, que vigeu no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a
15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aprendiz como empregado, bastando assim à
comprovação do vínculo;
b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do
período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, somente poderá ser computado como tempo de
contribuição, se comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer
MPAS/CJ nº 2.893/02;
c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de freqüência e os valores
recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros, entre outros".
Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou
técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso
profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo
113, da aludida Instrução Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27.
Nesse sentido, há julgados desta Nona Turma (TRF da 3ª Região, AC 621596 - processo nº
2000.03.99.050966-5, Nona Turma, j. em 23/04/2007, v.u., DJU de 17/05/2007, página 552, Relª.
Des. Federal Marisa Santos).
Vale citar, ainda, o enunciado da Súmula n. 96, do E. Tribunal de Contas da União:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Na hipótese dos autos, para demonstrar o tempo como aluno-aprendiz, a parte autora
carreoucertidão escolar emitida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste
de Minas Gerais (Campus Barbacena), atestando a frequência no curso de"técnico em
agropecuária" no período de 03/03/1979 a 20/12/1981(id 134982342 - Pág. 42).
Este documento também descreve que a parte autora se manteve "regime de internato, sendo
que os produtos advindos da escola atendiam ao economato e ao comércio local, com renda
reversível aos cofres públicos e tendo como retribuição: moradia,alimentação, uniforme
eassistência médica e odontológica".
Posto isto, in casu, entendo que a exemplo do que ocorre com os demais aprendizes
remunerados, referido tempo deve ser computado para fins previdenciários, sendo despicienda,
porém,a expedição de CTC como formalidade aocumprimento de taldesiderato.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os

trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão

somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso em tela, assiste razão ao instituto recorrente.
OPPPcoligido à comprovação do lapso nocente, de 07/11/1985 a 11/12/1990 (id 134982342 -
Pág. 31), padecede irregularidadeque comprometesua validade, porquanto atesta exposição do
autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a necessária indicação do profissional habilitado.
É certo a presunção de veracidadedas informações consignadas no PPP, não sendo
razoávelprejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal noreferido formulário,
consoanteprecedente desta Corte (videTRF3, AC5000376-71.2017.4.03.6114, Des.Fed.INES
VIRGINIA,7T,Data16/03/2020, Fonte da publicaçãoe-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020),
contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de
segurança do trabalho) paracertificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do
obreiro, como na situação em tela, constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o
reconhecimento da especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo
ruído, o qualsempre exigiu laudo técnico.
Nesse sentido (gn):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
Perfil Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional legalmente
habilitado - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
(...)".
(TRF3, AC5020361-76.2018.4.03.6183,Rel. Des.Fed.DALDICE
SANTANA,9T,Data20/03/2020,Fonte da publicaçãoe-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
Insta reiterar, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o
reconhecimento do labor especial, sendo certo que: (i) a comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes degradantes será feita por meio de PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela
empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o
empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista em lei.
Assim, entendo não ter sido evidenciada a insalubridade asseverada durante o intervalo citado,
de modo que deveser consideradocomo tempo normal.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar

honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou parcial provimentoàapelação autárquica para, nos termos da
fundamentação, excluir o enquadramento do lapso especial de07/11/1985 a 11/12/1990 e fixar a
sucumbência recíproca, mantendo, de resto, incólume a decisão recorrida.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ALUNO APRENDIZ. DEMONSTRADO.ATIVIDADE
ESPECIAL. CTC. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADE NO PPP CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da
rede pública de ensino, desde que comprovada a frequência ao curso profissionalizante e a
retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução
Normativa n. 20 do INSS, na redação dada pela IN n. 27. Precedentes.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar a retribuição pecuniária.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- OPPPcoligido à comprovação do lapso nocentepadecede irregularidadeque comprometesua
validade, porquanto atesta exposição do autor a níveis de ruído acima de 80 dB, sem a
necessária indicação do profissional habilitado. Precedente.
- É certo a presunção de veracidadedas informações consignadas no PPP, não sendo
razoávelprejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal noreferido formulário,
consoanteprecedente desta Corte. Precedente.
- Contudo, a ausência de indicação de um profissional responsável técnico (engenheiro de
segurança do trabalho) paracertificar as intensidades de pressão sonora no ambiente laboral do
obreiro constitui grave irregularidade que compromete sobremaneira o reconhecimento da
especialidade da função, mormente em se tratando do elemento agressivo ruído, o qualsempre
exigiu laudo técnico. Precedente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devemambas as partes pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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