Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071811-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EXERCIDO COMO PREFEITO ANTERIOR À LEI N.
10.887/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O exercente de mandato eletivo em período anterior à publicação da Lei n. 10.887/2004, não
vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de
contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social.
- Na ausência da comprovação das respectivas contribuições previdenciárias, inviável o
reconhecimento do tempo de mandato eletivo anterior à Lei n. 10.887/2004.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071811-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: BRANDIO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071811-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRANDIO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou procedente os pedidos para: (i) reconhecer o trabalho urbano comum no
lapso de 02/07/1997 a dezembro de 2004, condicionado ao recolhimento das referidas
contribuições previdenciárias; (ii) fixar a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte autora. Requer a procedência integral de seus pleitos.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071811-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRANDIO PEREIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO TONOL - SP167063-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida
na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No caso, são incontroversos os lapsos de 10/07/1979 a 03/12/1986 (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), de 01/05/1988 a 30/06/1988 (contribuinte individual), de 01/08/1988 a
31/01/1989 (contribuinte individual), de 02/08/2010 a 01/03/2011 (Maubertec Engenharia) e de
10/02/2017 a 15/05/2017 (companhia de engenharia de tráfego).
Não obstante, consta como controvertido o intervalo de 01/01/1997 a 31/12/2004, lapso durante
o qual a parte autora exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Sagres/SP.
Nesse sentido, o exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à
publicação da Lei n. 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve
comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência
Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com
fundamento na Lei n. 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. (PEDILEF n. 0005130-
72.2011.4.03.6302, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 16.12.2018).
Confira-se, ainda, a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Regional Federal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO
JULGAMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE
DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR EXERCIDO. REGIME
PRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O autor ajuizou a presente ação requerendo o reconhecimento de labor comum e especial,
com a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- A sentença sequer analisou o pedido de aposentadoria especial, tampouco mencionou os
períodos comuns indicados pelo autor.
- Nesse consoar, conquanto tenha julgado procedente o pedido, não se trata de decisão
concisa, mas de decisão citra petita e sem fundamentação, pois dela não é possível extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, além da ausência da análise da integralidade dos
pedidos.
- Não obstante a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que
outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por
este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento, na forma
do art. 1013, do CPC.
- Inviável o reconhecimento da especialidade do período em que o autor permaneceu vinculado
a Regime Próprio da Previdência Social, por ilegitimidade passiva do INSS, sendo certo que o
pedido de enquadramento do período que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão
de Tempo de Contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- O exercente de mandato eletivo em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não
vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de
contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial e o comum em parte dos períodos
indicados pelo autor. O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional
ou, ainda, aposentadoria na forma das regras transitórias da EC 20/98 e da EC 103/19.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Sentença anulada, de ofício, e, em novo julgamento com fundamento no art. 1013, do CPC,
extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade
do labor no interregno de 04/01/10 a 12.04.19, por ilegitimidade passiva do INSS e, no mais,
pedido julgado parcialmente procedente e prejudicadas as apelações”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088106-66.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN
DATA: 29/07/2021)
Não obstante, não restou comprovado o recolhimento aos cofres públicos do referido período.
Nessa esteira, o Cadastro Nacional de Informações Sociais não traz recolhimentos
previdenciários justamente entre 01/01/1997 a 31/12/2004.
Ademais, a Prefeitura do município de Sagres apresenta mera relação mensal de salários, sem
comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim, em razão da não comprovação dos respectivos recolhimentos aos cofres públicos, não
há como reconhecer o lapso de 01/01/1997 a 31/12/2004 exercido em mandato eletivo.
Não preenchido o requisito temporal necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EXERCIDO COMO PREFEITO ANTERIOR À LEI
N. 10.887/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O exercente de mandato eletivo em período anterior à publicação da Lei n. 10.887/2004, não
vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de
contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social.
- Na ausência da comprovação das respectivas contribuições previdenciárias, inviável o
reconhecimento do tempo de mandato eletivo anterior à Lei n. 10.887/2004.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
