Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009340-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), cabe ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do trabalho urbano requerido.
- Possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do
STJ).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, em data reafirmada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009340-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ZANON
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEIA VIEIRA SERRA SAMPAIO - SP267826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009340-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ZANON
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEIA VIEIRA SERRA SAMPAIO - SP267826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de trabalho urbano anotado em carteira de trabalho e não considerado pela
autarquia, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer o trabalho urbano no lapso de
24/2/1974 a 9/4/1976; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo; (iii) determinar os critérios de incidência dos
consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do
reconhecimento efetuado.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009340-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ZANON
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEIA VIEIRA SERRA SAMPAIO - SP267826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora busca demonstrar o trabalho urbano durante o lapso de
24/2/1974 a 9/4/1976.
Nessa esteira, há anotação em carteira de trabalho, de forma cronológica, do interregno de
24/2/1975 a 9/4/1976, sendo a data da emissão da CTPS anterior ao registro do vínculo.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Frise-se, ainda, não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco há
violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Desse modo, entendo demonstrado o labor urbano no lapso de 24/2/1975 a 9/4/1976.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
J/á na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Contudo, somado o períodos reconhecido ao montante incontroverso apurado
administrativamente (33 anos, 3 meses e 12 dias), a parte autora não contava 35 anos de serviço
à data do requerimento administrativo, em 14/9/2015.
Assim, considerado o fato de que o requerente continuou a contribuir para o INSS, e em razão da
possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do STJ),
a parte autora implementou o requisito temporal em 16/4/2016, sendo devida a aposentadoria
desde então.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) reconhecer o trabalho urbano anotado em CTPS, durante o lapso de
24/2/1975 a 9/4/1976; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir de 16/4/2016. Mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO ANOTADO EM CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), cabe ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do trabalho urbano requerido.
- Possibilidade da reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (TEMA REPETITIVO N. 995 do
STJ).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, em data reafirmada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
