Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012780-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CTPS. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo urbano considerado está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de
recolhimento e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), e desse modo, devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de
contribuição da parte autora.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012780-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SACCANI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012780-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SACCANI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço urbano e o cômputo de tempo como contribuinte individual,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o exercício do trabalho
urbano nos lapsos de 1º/7/1970 a 28/2/1973, de 1º/3/1973 a 30/3/1973, de 17/9/1973 a 5/2/1974,
de 19/2/1974 a 15/12/1975, de 26/2/1976 a 7/5/1976, de 2/6/1997 a 1º/6/1999, de 1º/4/2000 a
15/6/2000; e como contribuinte individual, os períodos de 4/1997, de 12/2006 a 11/2008, de
3/2009 a 4/2009, de 6/2009 a 7/2009 e de 1º/2010 e de 3/2011; (iii) determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (DER 9/3/2016), fixados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento efetuado e da concessão do benefício em contenda.
Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012780-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO SACCANI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo urbano considerado (de 1º/7/1970 a 28/2/1973, de 1º/3/1973 a
30/3/1973, de 17/9/1973 a 5/2/1974, de 19/2/1974 a 15/12/1975, de 26/2/1976 a 7/5/1976, de
2/6/1997 a 1º/6/1999, de 1º/4/2000 a 15/6/2000) está cronologicamente anotado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, conforme consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
verifica-se a existência dos vínculos empregatícios em debate.
Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, entendo demonstrado o labor urbano reconhecido.
A parte autora busca, ainda, o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas nos
períodos de 4/1997, de 12/2006 a 11/2008, de 3/2009 a 4/2009, de 6/2009 a 7/2009, de 1º/2010 e
de 3/2011, na condição de contribuinte individual, para fins de cômputo no tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível 1837023/SP, P.0000618-
03.2012.4.03.6111 Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Data do
Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3: 15/6/2018; Apelação Cível- 669575,
Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU DATA:14/6/2007, p. 795.
As competências de 4/1997 (id. 90417050 - pág. 32 e 90417050 - pág. 57), de 12/2006 a 11/2008
(id. 90417050 – págs. 67/70), de 3/2009 a 4/2009 (id. 90417050 - pág. 72), de 6/2009 a 7/2009
(id. 90417050 - pág. 73), de 1º/2010 (id. 90417050 - pág. 75) e de 3/2011 (id. 90417051 - pág. 4)
restaram devidamente comprovadas através de guias de recolhimento e consoante extrato
previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 90417052 - págs. 12/13).
Quanto à alegada impossibilidade de inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de
contribuição das competências supracitadas, sob o argumento de que os recolhimentos foram
efetuados em atraso, não merece guarida a irresignação da autarquia.
Em análise aos dados do CNIS, constata-se a pontualidade dos recolhimentos previdenciários em
comento.
Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados
pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
Assim, o entendimento da sentença deve ser mantido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somados os intervalos ora reconhecidos aos demais apurados
administrativamente, e excluídos os períodos concomitantes, constata-se que na data do
requerimento administrativo (DER 9/3/2016), a parte autora contava mais de 35 anos de
profissão.
Em decorrência, conclui-sepelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º,
da CF/1988).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Irretorquível é, pois, o julgado a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. CTPS. CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo urbano considerado está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de
recolhimento e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), e desse modo, devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de
contribuição da parte autora.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
