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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FAMÍLIA. NECE...

Data da publicação: 19/11/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio que, no futuro, poderão herdar. - Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5329846-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329846-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é
a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados
revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo que
legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se
também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329846-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329846-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de trabalho urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para (i) reconhecer o trabalho urbano comum no lapso
de 1968 a 1972; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os
consectários.
Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do
reconhecimento efetuado e a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício
deferido.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329846-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço urbano
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado
como balconista no estabelecimento comercial de seu genitor.
Nesse sentido, há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe,
nesses casos, é a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os
resultados revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo

que legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como
se também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
Confira-se, ademais, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL CASSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA
EM EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PELAS CONTRIBUIÇÕES NÃO PAGAS
AO TEMPO EM QUE DEVIDAS. ARTIGO 96, IV, LEI Nº 8213/91. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO COMPROVADO.
(...)
XI - Tendo o labor sido desenvolvido em empresa familiar, onde o autor agia como se proprietário
fosse, deve ser aplicado ao caso o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
XII - Equiparado o autor à mesma condição do pai, ou seja, de titular de firma individual, à época
da prestação do trabalho, e sendo segurado obrigatório da Previdência Social, conforme dispunha
o artigo 5º, inciso III, da antiga LOPS (Lei nº 3.807, de 26/08/1960), estava obrigado ao
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei.
(...)"
(TRF 3ª Região, AC 98.03.024595-3, 9ª Turma, Relatora Des. Federal Marisa Santos, vu, J.
31/5/2004, DJU 12/8/2004, p. 497)
"PREVIDENCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
LABORATIVA DE BALCONISTA EXERCIDA PELO AUTOR EM EMPRESA FAMILIAR COMO SE
FOSSE PROPRIETÁRIO DA MESMA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM
PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 96, IV, DA LEI Nº
8.213/91.
1. O início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas, que revelam a
época do exercício de trabalho pelo autor, ensejam a respectiva comprovação para o fim de ser
expedida a correspondente certidão de tempo de serviço.
2. Tratando-se de atividade laborativa tida como autônoma ou desempenhada por empresário, é
de ser efetuado o recolhimento das contribuições do lapso de tempo trabalhado, em face do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
3. Preliminares não conhecidas e recurso do INSS a que se dá parcial provimento."
(TRF 3ª Região, AC 95.03.018379-0, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal convocada Vera Lúcia
Jucovsky, vu, J. 19/4/1999, DJU 22/6/1999, p. 764)
"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE
URBANA - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO - CONJUNTO INSUFICIENTE - FILHO
QUE TRABALHA COM PAI EM EMPRESA FAMILIAR - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
(...)
- Veja-se, ainda, com vistas ao exaurimento do tema, que a atividade perseguida foi prestada em
empresa familiar, na qual o autor, filho do empreendedor, agiria como se proprietário fosse.
Devido à equiparação da mesma condição do pai (empresário), esse tempo de serviço somente
poderia ser computado se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não
pagas no período, nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente atualizada.
- Apelação e remessa oficial providas."

(TRF 3ª Região, AC 2003.03.99.025007-5, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Eva Regina, vu, J.
12/4/2010, DJF3 22/4/2010, p. 1186)
Assim, esse tempo de serviço somente poderá ser computado se a autarquia for indenizada pelas
contribuições previdenciárias não pagas no período. Frise-se, ainda, que os empresários são
obrigatoriamente filiados ao Regime de Previdência Social, nos termos da imposição posta pelo
artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 96 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento."

Destarte, não há como reconhecer o trabalho urbano asseverado.
Nessas circunstâncias, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC.
Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, douprovimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos de
reconhecimento da atividade urbana prestada no estabelecimento comercial da família e de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO PRESTADO EM ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Há que se ponderar que toda a atividade ocorreu em empresa familiar. A praxe, nesses casos, é
a coparticipação dos membros no empreendimento de sua família, que tem os resultados
revertidos para a sobrevivência e o bem estar de todos os seus integrantes. Mesmo que

legalmente os pais sejam os proprietários constituídos, seus descendentes nela atuam como se
também o fossem. Auxiliam no sentido de resguardar os interesses do negócio e do patrimônio
que, no futuro, poderão herdar.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e
11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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