Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004378-49.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE MANTIDA.
- Segundo dados do CNIS, o último valor dos proventos percebido pela parte autora não suplanta
o teto previdenciário. Demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas
processuais apta à manutenção da gratuidade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido
na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que
autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964
e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedente.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004378-49.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHUM ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004378-49.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHUM ALVES DE SOUZA
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VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios, julgou procedente o pedido para declarar
o período especial de 1º/7/1991 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/5/2014, de 1º/6/2014 a
17/3/2016 e conceder o benefício na DER - 17/03/2016. Ademais, fixou os consectários, a verba
honorária e deferiu os efeitos da tutela de urgência.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. De início, pugnou pela revogação da
justiça gratuita. No mérito, alegou a impossibilidade dos enquadramentos efetuados, dada a
imprestabilidade do formulário patronal. A final, prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004378-49.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAHUM ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Com relação à impugnação da justiça gratuita, assim dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de
insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência
de recursos.
Esse é o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
A assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União (DPU) alcança somente
quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00 - valor próximo do limite de isenção da incidência de
Imposto de Renda (Resolução CSDPU n. 134, editada em 07/12/2016, publicada no DOU de
02/05/2017).
Esse critério, assazobjetivo, poderia ser seguido como regra não absoluta, de modo que quem
recebe renda superior àquele valor tenha contra si presunção juris tantum de ausência de
hipossuficiência, cabendo ao julgador possibilitar a comprovação de eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais. Alegações de existência de dívidas ou de abatimento de valores
da remuneração ou de benefício por empréstimos consignados não constituiriam desculpas
legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias
extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Esse entendimento induziria maior
cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando a ideia de maior
responsabilidade do litigante.
Não se desconhece a existência de outros critérios, igualmente relevantes, para a apuração da
hipossuficiência.
Contudo, adoto como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o
teto fixado para os benefícios previdenciários, atualmente no valor de R$ 6.433,57.
Nesse diapasão, segundo dados do CNIS, o último valor dos proventos percebido pela parte
autora não suplanta o teto previdenciário mencionado.
Portanto, entendo demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas
processuaisapta à manutenção da gratuidade.
Assim, passo à apreciação as questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições laborais, independentemente dos períodos do obreiro,
apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso dos autos, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de1º/7/1991 a
5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/5/2014 e de 1º/6/2014 a 17/3/2016, a parte autora logrou
comprovar, via PPP regularmente subscrito por profissional habilitado, exposição habitual a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, bem
como a calor acima do limite estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV,
código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos
1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n.
3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, AR 0000581-34.2016.4.03.0000, Des. Fed. Sergio Nascimento, 3ª Seção,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, os interstícios supracitados devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em
comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos lapsos incontroversos, restando mantida a
decisão a quo neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra
permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Resta mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE MANTIDA.
- Segundo dados do CNIS, o último valor dos proventos percebido pela parte autora não
suplanta o teto previdenciário. Demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das
despesas processuais apta à manutenção da gratuidade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido
na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que
autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedente.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12%
(doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o
valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos
(art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
