Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000961-42.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA "ULTRA PETITA". ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS
HIDROCARBONETOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS TANTO NA DER QUANTO NA
REAFIRMAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA REVOGADA.
- Constata-se extrapolação do julgado aos limites do pedido ao reconhecer o direito à pensão por
morte aos sucessores, quando deveria ater-se à análise da aposentadoria por tempo de
contribuição ao ex-segurado do requerimento administrativo até seu óbito. Ao assim atuar, o
julgador incorreu nas vedações expressas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil,
caracterizando decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Quanto aos intervalos enquadrados, há anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
– CTPS, a qual indica o desempenho da atividade do autor como torneiro mecânico, fato que
permite o reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n.
53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Para os mesmos lapsos, a parte autora logrou demonstrar, via perfil profissiográfico
previdenciário (PPP)/laudo, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído acima dos limites
de tolerância e agentes químicos deletérios à saúde humana, como óleo diesel, gasolina e óleo
mineral (hidrocarbonetos aromáticos), durante as funções de torneiro mecânico, situação passível
de enquadramento nos códigos 1.1.6 e1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.17
e2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Quanto à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da
empresa, ou divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no cômputo como
especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da automaticidade (artigo 30,
I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as do segurado.
- Os períodos devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em comum (fator 1,40) e
somados aos lapsos incontroversos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição reclamada tanto na DER, com incidência do fator previdenciário, quanto na
reafirmação da DER (Tema Repetitivo n. 995), sem incidência do fator.
- Determinação de implantação de pensão por morte ou reflexos da concessão do benefício
debatido (aposentadoria por tempo de contribuição) no cálculo do pensionamento extrapolam o
objeto da demanda. Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tutela de urgência revogada quanto à pensão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-42.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-42.2020.4.03.6107
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A sentença restou prolatada nos seguintes termos:
"(...) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a: a) Averbar como especial em favor do autor, para todos os fins, os
períodos de trabalho de 14/04/1980 a 30/04/1981, 01/05/1981 a 31/12/1981, 01/01/1982 a
12/02/1982, 30/07/1982 a 02/01/1983, 03/01/1983 a 05/03/1986, 12/07/1988 a 03/02/1989,
09/07/1996 a 09/06/1997, 02/02/2004 a 12/06/2012 e, por fim, de 09/02/2015 a 18/07/2018, na
forma da fundamentação supra; b) Implantar, em favor do autor, benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição integral e sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos do artigo 29-C da Lei n. 8213/19, desde a DER (01/03/2019), bem como a pagar às
sucessoras da parte autora os valores devidos desde a DIB do benefício, na proporção de
metade do valor devido para cada uma, devidamente atualizados na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, se for o caso. A partir do dia
22/05/2020, data do óbito de JOACI, o benefício implantado deverá ser convertido em pensão
por morte, que deverá ser pago às duas herdeiras habilitadas neste processo, na proporção de
50% para cada uma delas, também na forma da fundamentação supra. No mais, entendo que a
tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, deve ser concedida, em havendo nos autos
elementos concretos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano, caso seja
procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício.
Desse modo, determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação dos
benefícios acima mencionados. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo
a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, eobservado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ). (...)"
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a
nulidade da sentença por julgamento extra petita. No mérito, refutou o enquadramento
realizado, à míngua de comprovação de exposição habitual a agentes agressivos. Ressalta a
imprestabilidade do perfil profissiográfico. Destaca a ausência de prévia fonte de custeio para
financiamento da aposentadoria especial. Ressalta, ainda, a necessidade de laudo
contemporâneo. Por cautela, pugnou por revogação da tutela de urgência, ajustes nos
consectários e observância da prescrição quinquenal. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
A parte autora também recorreu, de forma adesiva, reivindicando inclusão de período como
contribuinte individual, extensão do reconhecimento de atividade insalubre para após a data do
PPP erecálculo do benefício sem incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da
DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000961-42.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELENI ALVES DE SOUZA, CAROLINA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
Advogado do(a) APELADO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: JOACI DIAS FERNANDES
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NAYLA ELOY DA CRUZ - SP378669-A
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, constata-se, de fato, extrapolação do julgado aos limites do pedido ao reconhecer o
direito à pensão por morte aos sucessores, quando deveria ater-se à apreciação da
aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado do requerimento administrativo até
seu óbito.
Ao assim atuar, o magistrado julgador incorreu nas vedações expressas nos artigos 141 e 492
do Código de Processo Civil, caracterizando decisão ultra petita, a impor sua adequação aos
limites da pretensão veiculada.
No mais, deixo de analisar a questão da prescrição quinquenal, por já ter sido observada na
decisão recorrida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Nesse caso, quanto aos intervalos enquadrados,de 14/4/1980 a 30/4/1981, de 1º/5/1981 a
31/12/1981, de 1º/1/1982 a 12/2/1982, de 30/7/1982 a 2/1/1983, de 3/1/1983 a 5/3/1986, de
12/7/1988 a 3/2/1989, de 9/7/1996 a 9/6/1997, de 2/2/2004 a 12/6/2012 e de 9/2/2015 a
18/7/2018, há anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual indica o
desempenho da atividade do autor como torneiro mecânico, fato que permite o reconhecimento,
em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979,
bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II ao Decreto n.
83.080/1979.
Nesse sentido: "TRF3 - AC 00052912020094039999, Desembargado Federal Sergio
Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 25/8/2010, p. 348; APELREEX 01125399419994039999,
Desembargadora Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJU 5/9/2007".
Ademais, para os mesmos lapsos, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP)/laudo, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído acima dos
limites de tolerância e agentes químicos deletérios à saúde humana, como óleo diesel, gasolina
e óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), durante as funções de torneiromecânico, situação
passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 e1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
1.0.17 e2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e3.048/1999.
De igual modo, pertinente se afigura o enquadramento do período após a data do PPP, isto é,
de 19/7/2018 a 1º/3/2019 (DER), tendo em vista a permanência no desempenho de atividade
especial na mesma empregadora ZBN Indústria Mecânica Ltda., consoante laudo técnico
carreado (Id 157246932 - p. 1/6).
A teor dos respectivos documentos, a parte autora esteve permanentemente sujeita a ruído
acima aos limites de tolerância previstos na norma em comento. Ademais, a avaliação por
dosimetria é obtida por meio da composição das várias atividades desenvolvidas pelo
trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e
permanência.
Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
que constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível -
2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista
Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Ademais, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Nesse sentido: TRF4,
APELREEX50611258620114047100/RS, Rel.(Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA,
Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1,
AC00435736820104013300, Rel.JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento:
14/12/2015, 1ª CÂMARA REG.PREVID.DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P.
281.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o
EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Quanto à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, bem comooda
prévia fonte de custeio, asquestões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa, ou mesmo divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no
cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da
automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), pois cabeao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, inclusive as do segurado.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU
YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Cumpre, ainda, incluir o período como contribuinte individual de 1º/9/2014 a 31/10/2014, de
acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Dessa forma, os períodos supracitados devem ser reconhecidos como especiais, convertidos
em comum (fator 1,40) e somados aos lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente está o quesito temporal, pois a soma de todos os períodos de trabalho, até o
requerimento administrativo original (1º/3/2019), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
com incidência do fator previdenciário.
Igualmente, em 18/5/2019 (reafirmação da DER), o segurado reunia mais de 38 an0s de
atividade (cf. contagem disponível
emhttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/P3EC9-RRRW6-TW), garantindo-lhe o
direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação total resulta em 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar que o Superior Tribunal de
Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp
1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 2/12/2019).
Finalmente, quanto aos reflexos do benefício deferido ao instituidor, cumpre tecer algumas
considerações.
Os sucessores atuam nos autos no interesse do espólio.
A notícia do falecimento do segurado no curso da ação constitui fato novo que deve ser levado
em consideração no julgamento.
Assim,determinação de implantação de pensão por morte ou reflexos da concessão do
benefício debatido (aposentadoria por tempo de contribuição) no cálculo do pensionamento
extrapolam o objeto da demanda.
De fato, nestes autos, nenhuma providência poderia ser determinada em relação à pensão por
morte do sucessor porque isso acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a
prestação jurisdicional.
Ademais, na dicção do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à
pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por
ele não usufruído.
Em virtude de a pensão por morte constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento
não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular.
Nesse contexto, possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
É o que se depreende dos seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos
benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada
em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso
dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 33, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 18/02/2009, eis
que portadora de neoplasia de pulmão. Desse modo, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/02/2009 até a data do seu óbito. 3.
Outrossim, não vislumbro a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por
invalidez em pensão por morte, uma vez que os reflexos na pensão por morte concedida ao
sucessor deverão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação
própria. (...) 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1685653 - 0039720-
42.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 21/05/2019,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO
ORIGINÁRIA. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante percebe pensão por morte
derivada do benefício instituidor, motivo pelo qual pleiteia o reajuste do benefício para o valor
que seu cônjuge deveria ter recebido corretamente em vida, já que, no feito subjacente o INSS
foi condenado a revisar o benefício do autor falecido. 2. O termo final das diferenças
decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, é a
data do óbito do autor originário, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela parte
segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou
aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n.
8.213/91. 3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta C. Corte,
segundo a qual a pensão por morte deferida ao sucessor da parte falecida é autônoma em
relação ao benefício que a originou, cabendo àquela o requerimento administrativo, ou o
ajuizamento de ação própria, para alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício,
em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em
que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua. 4 Agravo de
instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5007324-04.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 25/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE
n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a
exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por
força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa ou pela extrapolação do
pedido deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursos das partes para, nos termos da
fundamentação:(i)enquadrar como atividade especial o período de 19/7/2018 a 18/5/2019; (ii)
determinar a inclusão, na contagem de tempo, do período de 1º/9/2014 a 31/10/2014 como
contribuinte individual; (iii) reduzir a sentença aos limites do pedido e reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao ex-segurado da DER (1º/3/2019), ou de
sua reafirmação (18/5/2019), caso mais vantajoso, até o óbito (22/5/2020); (iv) ajustar os
consectários.
No mais, revogo a tutela jurídica deferida para implantação do benefício de pensão por morte.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela jurisdicional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA "ULTRA PETITA". ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS
HIDROCARBONETOS. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS TANTO NA DER QUANTO NA
REAFIRMAÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM
PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA REVOGADA.
- Constata-se extrapolação do julgado aos limites do pedido ao reconhecer o direito à pensão
por morte aos sucessores, quando deveria ater-se à análise da aposentadoria por tempo de
contribuição ao ex-segurado do requerimento administrativo até seu óbito. Ao assim atuar, o
julgador incorreu nas vedações expressas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil,
caracterizando decisão ultra petita, a impor sua adequação aos limites da pretensão veiculada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Quanto aos intervalos enquadrados, há anotação em Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, a qual indica o desempenho da atividade do autor como torneiro mecânico, fato
que permite o reconhecimento, em razão da atividade (até 28/4/1995), conforme os Decretos n.
53.831/1964 e n. 83.080/1979, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a
qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e
retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Para os mesmos lapsos, a parte autora logrou demonstrar, via perfil profissiográfico
previdenciário (PPP)/laudo, exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído acima dos
limites de tolerância e agentes químicos deletérios à saúde humana, como óleo diesel, gasolina
e óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), durante as funções de torneiro mecânico, situação
passível de enquadramento nos códigos 1.1.6 e1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
1.0.17 e2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma
vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.
- Quanto à suposta violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, que questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da
empresa, ou divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no cômputo como
especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da automaticidade (artigo
30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as do segurado.
- Os períodos devem ser reconhecidos como especiais, convertidos em comum (fator 1,40) e
somados aos lapsos incontroversos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição reclamada tanto na DER, com incidência do fator previdenciário, quanto na
reafirmação da DER (Tema Repetitivo n. 995), sem incidência do fator.
- Determinação de implantação de pensão por morte ou reflexos da concessão do benefício
debatido (aposentadoria por tempo de contribuição) no cálculo do pensionamento extrapolam o
objeto da demanda. Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Tutela de urgência revogada quanto à pensão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos das partes, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
