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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MO...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL RISCO DE EXPLOSÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício. - Embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes ao vínculo citado, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, cuja remuneração já consigna a rubrica do desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991, compete ao empregador proceder à dedução do valor das contribuições previdenciárias do ordenado dos empregados e aportá-las aos cofres da previdência social. Precedentes. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao vínculo compreendido de 10/8/1988 a 1º/9/1992, o autor demonstrou via carteira profissional de trabalho a ocupação de "motorista carreteiro", situação que se enquadra, por presunção a condições penosas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases (acetileno, hidrogênio, argônio), durante a ocupação como "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002060-34.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002060-34.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL
RISCO DE EXPLOSÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via
registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício.
- Embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes ao vínculo citado, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, cuja remuneração já consigna a rubrica do desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991,
compete ao empregador proceder à dedução do valor das contribuições previdenciárias do
ordenado dos empregados e aportá-las aos cofres da previdência social. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao vínculo compreendido de 10/8/1988 a 1º/9/1992, o autor demonstrou via carteira
profissional de trabalho a ocupação de "motorista carreteiro", situação que se enquadra, por
presunção a condições penosas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes
químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e
gases (acetileno, hidrogênio, argônio), durante a ocupação como "motorista de caminhão tanque",
o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com
Inflamáveis). Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002060-34.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROBERTO MUNHOZ

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A, LUCIANA
CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002060-34.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO MUNHOZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A, LUCIANA
CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido "(...)para reconhecer como tempo de
contribuição os períodos de 03/01/1986 a 30/04/1988, de 01/05/1988 a 04/08/1988 e de
01/02/2001 a 25/05/2001; como tempo rural em regime de economia familiar o período de
11/02/1977 a 11/04/1983; e como especiais os períodos de 10/08/1988 a 01/09/1992, de
01/10/1993 a 05/03/1997, de 01/06/2001 a 01/10/2007 e de 09/06/2008 a 04/08/2011,
condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e converter os períodos
especiais, e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do
art. 29-C da Lei 8.213/91, a contar da DER, em 05/10/2015, com o tempo de 41 anos e 6 dias
(...)". Ademais, antecipou a tutela de urgência.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Inicialmente, pugna pelo reexame
necessário. Na questão de fundo, refuta o lapso comum reconhecido e o enquadramento especial
do autor, dada a extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário apresentado e a
eficácia do EPI. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002060-34.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO MUNHOZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES - SP255134-A, LUCIANA
CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Orecurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não conheço da remessa oficial, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) mínimos.
Nocaso, a toda evidência,esse montante não é alcançado.
Passo a examinar a questão trazida ao debate.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Confira-se:
TST, Enunciado n.º 12. Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'."
No mesmo sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. LAPSO TEMPORAL
LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
(...)
XVI - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou
entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção

de veracidade 'juris tantum' de que goza referido documento. As anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST,
constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados."
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AC n. 470.691, 9ª Turma, j. em 21/06/2004, DJU de
12/08/2004, p. 504, Rel. Juíza Marisa Santos)
Acrescento que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo desse
recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região; 9ªT; AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, p. 578)
A controvérsia cinge-se na possibilidade de inclusão do vínculo formal de trabalho mantido pela
parte autora de 1º/2/2001 a 25/5/2001.
No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via registro em CTPS contemporânea (id
107441711 - Pág. 16), o vínculo empregatício com a empresa "Poliana Transportes Ltda.".
Ademais, não há como desprezar referida carteira profissional, a qual se encontra em perfeito
estado de conservação, sem indícios de rasura, com os devidos registros em ordem cronológica.
Por outro lado, cabia ao réu, na condição de passividade processual, impugnar o conteúdo de tal
documento, mediante, inclusive, produção de prova em contrário, o que não ocorreu no caso
específico dos autos.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
"(...)
Ao caso dos autos.
Pretende a parte autora a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, com o
aproveitamento da atividade com registro em CTPS e dos recolhimentos vertidos na condição de
contribuinte individual.
Cumpre salientar que os vínculos constantes em CPTS e nos extratos de CNIS constituem prova
plena do labor, porquanto gozam de presunção "juris tantum" de legitimidade e, à míngua de
qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem
detempo de serviço."
(TRF3; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000597-14.2004.4.03.6109/SP;
2004.61.09.000597-7/SP; Desembargador Federal NELSON BERNARDES; decisão de 07 de
março de 2012; Judicial I de 15/03/2012)

Por oportuno, embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes ao vínculo citado, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, cuja remuneração já consigna a rubrica do
desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991,
compete ao empregador proceder à dedução do valor das contribuições previdenciárias do
ordenado dos empregados e aportá-las aos cofres da previdência social.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro é conhecido pelo desrespeito aos direitos
trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores e a situação vivenciada pelo autor não é
diferente.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da
Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
Novamente, entendo que caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do
autor, ônus dos quais não se desincumbiu nestes autos.
Outrossim, afigura-se viável o reconhecimento dos períodos de atividade urbana comum de
3/1/1986 a 30/4/1988 e de 1º/5/1988 a 4/8/1988, consoante anotação em CTPS dos contratos
laborativos com as pessoas jurídicas "Matogrosso Transportes de Cargas Ltda". e
"Transportadora São Francisco Ltda.".
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente

agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Em relação ao vínculo compreendido de 10/8/1988 a 1º/9/1992, o autor demonstrou via carteira
profissional de trabalho a ocupação de "motorista carreteiro", situação que se enquadra, por
absoluta presunção a condições penosas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
No tocante ao intervalo de 1º/10/1993 e 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, por meio de
PPP e laudo técnico regularmente subscritos por profissional habilitado, exposição habitual e

permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, durante contrato de trabalho mantido comAVA – Auto Viação Americana Ltda.,
situação passível de enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
A respeito dos intervalos de 1º/6/2001 a 1º/10/2007 e de 9/6/2008 a 4/8/2011, o autor comprovou,
à saciedade, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina,
tolueno, xileno, etanol, benzeno e gases (acetileno, hidrogênio, argônio), durante contrato
celebrado com a empresa Gafor S/A para ocupação das funções de "motorista de caminhão
tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código
1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações
Perigosas com Inflamáveis).
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Acerca do tema, trago à colação os seguintes julgados (g.n):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO.
SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE COMUM. MOTORISTA. TRANSPORTE DE GÁS
LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os períodos
trabalhados como servente de pedreiro são computados como tempo de serviço comum, não
especial. 2. O fator nocivo restou comprovado por laudo ambiental, elaborado por engenheiro do

trabalho, que conclui pela identificação de agentes geradores de periculosidade em decorrência
de atividades e operações perigosas e inflamáveis, pelo transporte de gás liquefeito 3. Recurso
desprovido".(APELREEX 00241522020104039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. USO DE EPI NÃO
AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO.
MOTORISTA. ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO - GLP. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1,40 DURANTE TODO O
PERÍODO LABORADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDAS AS PARCELAS PRETÉRITAS
VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA
TUTELA ANTECIPADA.
(...)
4. Possibilidade de utilização do ruído médio como parâmetro para se apurar sua nocividade,
pois, como claramente delineado no julgamento pelo TRF da 1ª Região da AMS nº
2001.38.00.021385-2/MG (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma,
DJ de 12/08/2005), o ruído não pode ser sempre contínuo no mesmo nível, sem oscilação, que é
consequência das leis da Física; é total e humanamente impossível medir a cada segundo e
registrar as suas oscilações mínimas. 5. Reconhece-se como especial o tempo de serviço
comprovadamente prestado como motorista de transporte coletivo ou de carga, por
enquadramento em categoria profissional, no tocante aos períodos anteriores a 28/04/1995. 6. O
gás liquefeito de petróleo - GLP é derivado do petróleo e, por isso, considerado agente nocivo à
saúde ou à integridade física, nos termos dos Decretos 53.831/64, Anexo III, item 1.2.11;
83.080/79, Anexo I, item 1.2.10; 2.172/97, Anexo IV, item 1.0.17; 3.048/99, Anexo IV, item 1.0.17.
Ainda que assim não fosse, restaria caracterizada a natureza especial da exposição a este
agente em razão da sua periculosidade, pois a Lei de Benefícios deve ser interpretada não no
sentido de limitar a um rol fechado o número de agentes nocivos ou a um tipo de nocividade, e
sim de admitir como tais os agentes físicos,químicos ou biológicos que comprovadamente forem
capazes de expor ou deteriorar a saúde ou a integridade física. Precedentes. 7. O Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC).
(...)".
(AMS 00120425520064013800, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA
REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:25/04/2016 PAGINA)
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, os interregnos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais,
convertidos em comum (fator de conversão de 1,4) e somados aos demais lapsos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus

valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo, confere à parte autora mais de 41 anos de profissão, o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cf. artigo 201, § 7º, da
CF/1988 e art. 29-C da Lei n. 8.213/1991).
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para explicitar a
atualização monetária. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO TANQUE. INFLAMÁVEIS. POTENCIAL
RISCO DE EXPLOSÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris
tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n.
12 do E. Tribunal Superior do Trabalho). No caso dos autos, resta demonstrado, à saciedade, via
registro em CTPS contemporânea, o vínculo empregatício.
- Embora não constem no CNIS os recolhimentos referentes ao vínculo citado, tal omissão não
pode ser imputada à parte autora, cuja remuneração já consigna a rubrica do desconto das
contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991,
compete ao empregador proceder à dedução do valor das contribuições previdenciárias do
ordenado dos empregados e aportá-las aos cofres da previdência social. Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao vínculo compreendido de 10/8/1988 a 1º/9/1992, o autor demonstrou via carteira
profissional de trabalho a ocupação de "motorista carreteiro", situação que se enquadra, por
presunção a condições penosas, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes
químicos deletérios ao organismo, como óleo diesel, gasolina, tolueno, xileno, etanol, benzeno e

gases (acetileno, hidrogênio, argônio), durante a ocupação como "motorista de caminhão tanque",
o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com
Inflamáveis). Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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