Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001250-51.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas consoante extrato
previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e desse modo, devem ser
computadas pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é
dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se
verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não
pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação
de fraude.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001250-51.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA DE MATTOS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA COSTA MORAES - SP209767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001250-51.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA DE MATTOS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA COSTA MORAES - SP209767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço comum exercido pelo
autor nos períodos de 1º/2/1979 a 1º/6/1984, de 1º/11/1993 a 31/12/1999 e de 29/3/1999 a
2/5/2013; (c) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (DER 23/11/2018), fixados os consectários e
antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, na qual alega, em síntese, a
impossibilidade dos reconhecimentos efetuados e da concessão do benefício em contenda.
Subsidiariamente impugna a correção monetária, os juros de mora e a data de início da
condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001250-51.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA LUCIA DE MATTOS ZANATA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA COSTA MORAES - SP209767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo urbano considerado (de 1º/2/1979 a 1º/6/1984 - empregador:
“Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda.”) está cronologicamente anotado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção juris
tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, conforme consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
verifica-se a existência do vínculo empregatício em debate e o próprio INSS emitiu Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC) que reconhece o labor no período em contenda.
Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, entendo demonstrado o labor urbano reconhecido.
A parte autora busca, ainda, o reconhecimento das contribuições previdenciárias vertidas no
período de 1º/11/1993 a 31/12/1999, na condição de contribuinte individual, para fins de cômputo
no tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria pretendida.
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível 1837023/SP, P.0000618-
03.2012.4.03.6111 Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, Data do
Julgamento 4/6/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3: 15/6/2018; Apelação Cível- 669575,
Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU DATA:14/6/2007, p. 795.
As competências de 11/1993 a 12/1999 restaram devidamente comprovadas consoante extrato
previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados
pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
Ademais, constata-se que a parte autora colacionou à exordial, Certidão de Tempo de
Contribuição (CTC) do Município de São Bernardo do Campo, no cargo de “oficial de escola”,
referente ao período de 29/3/1999 a 2/5/2013.
Conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS), constata-se a averbação do interstício em comento.
Nesse contexto, cumpre destacar que o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos
artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte
segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.
Impede assinalar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui
documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n.
3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o
que não se verifica no caso em comento.
A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode
ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência (TRF/5ª Região; APELREEX
200805990015416; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 441; Relator(a) Des. Fed.
Francisco Wildo; 2ª Turma; Fonte DJE - Data: 04/03/2010; pg. 288).
Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da
CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)
Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator:
Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação:
10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena,
Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data:
29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS;
2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma
Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.
Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra
será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e
calculado na forma da respectiva legislação.
A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado
ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de
contribuição ou de serviço.
A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social
e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.
Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao
qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou
tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime
previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou
pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada
regime de origem compensação financeira.
Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o
regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação
financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
Não obstante conste a informação da Procuradoria do Estado do Mato Grosso a respeito da não
comprovação do vínculo de 1º/6/1973 a 30/11/1975; conforme se constata dos autos, não há
qualquer documento que demonstre tal assertiva, pelo contrário, o conjunto probatório demonstra
a veracidade do respectivo período.
Desse modo, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de
contribuição da parte autora, nos termos da sentença recorrida.
Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe
qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma
vez que inexiste indicação de fraude.
Assim, o entendimento da sentença deve ser mantido.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo (DER 23/11/2018), confere à parte autora mais de 30 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CNIS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e,
conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n.
8.212/1991.
- As competências em debate restaram devidamente comprovadas consoante extrato
previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e desse modo, devem ser
computadas pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à
averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é
dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se
verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não
pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é
assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral
"instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do
artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento
probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação
de fraude.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, consoante
entendimento sedimentado no STJ.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
