Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002698-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo
do período reconhecido nestes autos.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 10% (dez por cento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação
ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSMARI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSMARI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSMARI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSMARI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de
serviço comum o período de 1º/4/1974 a 10/3/1977; (ii) reconhecer 30 anos e 17 dias de tempo
de serviço até a data do requerimento administrativo; (iii) determinar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER
2/3/2016), com o pagamento dos atrasados desde a data de ciência da documentação aos
autos (29/5/2020), acrescido da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios
fixados na metade do percentual mínimo da condenação (artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a fixação do termo inicial dos
efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER 2/3/2016).
Não resignada, a autarquia também apresentou recurso de apelação, no qual suscita,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, a
impossibilidade do reconhecimento deferido e requer a reforma da decisão a quo, com a
improcedência dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002698-17.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSMARI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSMARI FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ADAILTON DOS SANTOS - SP257404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De início, cumpre destacar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a
sentença foi proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, §
3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido,
entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5
(cinco) anos. Nesse sentido: TRF 3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007; DJU 8/2/2008, p. 2072.
Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.
Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço comum
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
No caso dos autos, o tempo comum considerado (de 1º/4/1974 a 10/3/1977 - "Pombal
Confecções SC/Ltda.") está cronologicamente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, sem indicativo de rasura ou fraude.
Com relação à veracidade das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), gozam elas de presunção juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Embora não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as contribuições
referentes aos vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e
previdenciária, atual e pretérita.
Ademais, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius:
da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991.
Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da anotação da CTPS da autora, ônus a que não
de desincumbiu nestes autos, notadamente porque a anotação não apresenta indícios de
adulteração, sendo corroborada por outras anotações (contribuições sindicais, alterações
salariais, férias e opção pelo FGTS).
Constata-se, ainda, que a parte autora apresentou extrato analítico da conta vinculada ao
FGTS, com a data de admissão na empresa “Pombal Indústria de Comércio e Confecções
Ltda.” em 1º/4/1974 e microfilmagem dos lançamentos relativos ao intervalo de 5/1974 a
1º/1978.
Destarte, cumpre reconhecer o intervalo supra com registro em carteira de trabalho, restando
mantida a decisão recorrida neste aspecto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (DER 2/3/2016), confere à parte autora mais de 30 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/VCFA3-2X7DD-7G
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a
não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação
totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n.
8.213/1991, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Portanto, irretorquível a decisão a quo.
O termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do
requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já
permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, nego provimento à sua
apelação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício na data
do requerimento administrativo (DER 2/3/2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter
decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período
superior a 5 (cinco) anos.
- As informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de
presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas
prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- Diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, "a" e "b", da Lei n. 8.212/1991) é
responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
- Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deve ser a data do
requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já
permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 10% (dez por cento)
sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da
condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação autárquica desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS, e negar provimento à sua
apelação e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
