Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191692-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Ausência deindícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada.
- As circunstâncias indicam não se tratar de economia de subsistência.
- Invertidaa sucumbência, devea parte autoraarcar com ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida eprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191692-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191692-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de atividaderural, sem registro em CTPS, com vistas à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: "JULGOPROCEDENTE o pedido para
AVERBAÇÃO do período em que laborou em atividade rural sem anotação na CTPS, que deverá
ser anotado para fins previdenciários e CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) a pagar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os montantes atrasados serão
acrescidos de juros nos termos do artigo 1º - F da Lei 9.494/97. Sem custas por ser o réu isento.
A correção deve observar o INPC".
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, refutando o reconhecimentodo
laborrural, à míngua de indícios de prova material. Ressalta, ainda,que não restou demonstrada a
atividade em regime de economia familiar. Por cautela, pugnoupor ajustes nos consectários.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191692-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO BARBOSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO EDUARDO GOUVEIA - SP243912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Orecursoatendeaos pressupostos de admissibilidade e mereceser conhecido.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade (STJ,
AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para ofilhoe
a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência do núcleo).
Busca a parte autora o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, desempenhado no
intervalo estabelecido entre 1979e 1986.
Contudo, não logrou carrear, em nome próprio ou deseu genitor, indícios razoáveis de prova
material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, senão unicamente uma escritura de
propriedade rural de seu avô e declarações testemunhaisextemporâneas por escrito.
Com efeito, a mera propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é nela realizada, de
forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa
produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos
excedentes da produção. Nesse sentido: TRF3, AC00074547520104036106, DES.FED. MÔNICA
NOBRE, 7T,e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2013.
Ademais, dada a condição de neto, a parte autora não integrao grupo familiar do segurado
especial, à luz do artigo 39, parágrafo 1º, IV, da IN 77/2015:
"Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este
assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou emregime de economia
familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando otrabalho dos membros
do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimentosocioeconômico, sendo
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem autilização de empregados
permanentes, independentemente do valor auferido pelo seguradoespecial com a
comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
(...)
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados,separados, divorciados,
viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável,inclusive os homoafetivos, os
irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, osprimos, os netos e os afins; e
(...)".
Observo ainda, consoante CTPS anexada, que o autor encetousua vida laborativa a partir de
1988como engenheiro agrônomo, pressupondo, à sua formação, regular frequência em curso
universitário por, no mínimo, 03 anos, justamente durante parte do lapso vindicado, e tal
circunstância não restou suficientemente esclarecida nos autos.
A propósito, o tempo dedicado na realização de curso superior descaracterizaria, em tese, a
situação da atividade em regime de economia familiar, dada a notória incompatibilidade.
Em suma,os documentos coligidosnão se prestamcomo início probante, porque não autorizam a
ilação de que o autor tenha efetivamente exercidoatividade rural, em regime de economia familiar,
no período reclamado.
Não obstante os testemunhos colhidos terem asseverado a atividade do suplicanteno meio
agrário, à frente do cultivo de algodão, milho e soja, inexistem elementos de prova relativos ao
fato em contenda, como dito, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Portanto, as circunstâncias indicam não se tratar de economia de subsistência.
Acerca do tema, trago o seguinte precedente (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. EXPRESSIVO PODER
ECONÔMICO. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório
intuito de reforma do julgado, quanto à comprovação do exercício de atividade rural , assim,
devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja
vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - A decisão agravada destacou
que embora o autor tenha acostado cópia de seu certificado de dispensa e incorporação (1971, fl.
51), qualificado como lavrador, bem como documentos de seu genitor, quais sejam, guia de
recolhimento de contribuição sindical à Federação dos Trabalhadores na Agricultura (1963/1967;
fl. 44), certificado da Secretaria da Fazenda inscrito como produtor rural (1968; fl. 46), declaração
de produtor rural (1973/1976; fls. 52/55) e notas de compras (1965; fls. 47/50), não restou
comprovado o seu labor em regime de economia familiar. III - O legislador teve por escopo dar
proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias,
sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos
autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo
poder econômico da família do autor, que poderia ser qualificado como contribuinte individual, a
teor do art. 11, V, "a", da Lei 8.213/91. IV - As notas de compra da Sociedade Algodoeira do
Nordeste Brasileiro S.A (fls. 47/50), indicam a compra de grande quantidade de milho,
aproximadamente 382 sacos, pagando a empresa ao genitor do autor elevado valor
($400.906,00; $325.000,00; $89.933,00; $325.000,00), considerando o salário mínimo da época
($66,00). V - O próprio autor em seu depoimento pessoal relata que a propriedade media 89
alqueires (fl. 105), não havendo que se falar em divisão de alqueires entre seus irmãos, como
alega o agravante, tendo em vista que a não comprovação do regime de economia familiar
decorreu do expressivo poder econômico constatado nos documentos acima indicados. VI - Não
restou comprovada a condição de segurado especial do autor, e não havendo nos autos
elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias, restou inviável a
pretendida averbação de tempo de serviço rural. VII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º do
C.P.C) (AC 00465814420114039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1698292, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2013)
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que o labor rural em contenda não restou
demonstrado.
Invertidaa sucumbência, condeno a parte autora a arcar com ascustas processuais e honorários
de advogado, ora arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Diante do exposto, douprovimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Precedentes.
- Ausência deindícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária
aventada.
- As circunstâncias indicam não se tratar de economia de subsistência.
- Invertidaa sucumbência, devea parte autoraarcar com ascustas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
- Apelação do INSS conhecida eprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
