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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 13:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991. - Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. - Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000249-29.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000249-29.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM
GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO
CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),
impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa
jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o
código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61,
realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada,
senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da
Lei n. 8.212/1991.
- Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao
contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21
da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à
própria empresa da qual é sócio.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão
de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado
o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas
que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios
previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000249-29.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SECKLER MALACCO

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000249-29.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SECKLER MALACCO
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
comum representado pelos períodos de 1º/11/1997 a 30/6/2003 e de 1º/6/2009 a 31/12/2009,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual busca o
reconhecimento das competências pagas em atraso em guia única, o que lhe assegura a
concessão da aposentadoria integral desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000249-29.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO SECKLER MALACCO
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Do período como contribuinte individual
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim estabelece o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),
impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991.
Insta trazer à colação os seguintes precedentes (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO
PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo -
atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se
presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os
segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade
de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III,
da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas
também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do
artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas,
dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material
acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº
8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das
contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço , nos termos do
disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido."
(TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795)
"TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria."
(TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI,
Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011)
Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à
tese autoral.
Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de
recolhimento junto ao INSS, identificadas pelo NIT pessoal do filiado, devidamente preenchidas, e
com autenticação bancária dopagamento.
No entanto, constata-se que a parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS (id
94319724 - p. 114/115) recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS
CONSULTORIA E SERVIÇO DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., uma no valor de R$
47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura)
e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em
geral), as quais não provam absolutamente nada, senão a própria relação jurídico tributária
obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991, daí não se cogitar de
enriquecimento sem causa.
Ora! A parte autora trouxe guias dos atrasados devidos pela empresa e pretende seu

aproveitamento para obter aposentadoria.
Primeiro que referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao
contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS: 11972417473.
Segundo que o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-
contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há sequer um carnê a
ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição
(...)".
Nesse passo, é escorreito o parecer administrativo (id 94319725 - p. 61), cuja passagem ora
transcrevo:
"... Segurado solicita o desmembramento das guias apresentadas às fls. 17 e 18 do processo;
ocorre que não se trata de guia de contribuinte individual empresário, no qual o recolhimento se
daria por meio de carnê até 03.2003 e GFIP a partir da competência 04/2003, sendo que o
segurado não apresentou tais documentos nem constam recolhimentos no extrato CNIS. As guias
apresentadas são de titularidade da pessoa jurídica CNPJ 69.253.854/0001-86".
De fato, a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação obrigatória ao
RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições atreladas ao
mister, as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa.
Veja-se (em destaque):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO URBANO COMUM. EMPRESÁRIO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
1. A contagem do tempo em que exercida a atividade profissional de vinculação obrigatória ao
RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento
de contribuições concernentes à atividade remunerada, as quais não se confundem com as
contribuições devidas pela empresa individual.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui
tempo de serviço suficiente à concessão do benefício".
(TRF4, AC 5064406-16.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto,
juntado aos autos em 26/01/2015)
Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos
recolhimentos no interstício aventado, de junho de 2009 a dezembro de 2009, e não veio aos
autos prova do alegado pagamento.
O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de
benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado
o recolhimento.
Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas
que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios
previdenciários.
Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL
AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO -
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo
INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das
contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45, §
3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana

Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332)
"TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de
serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período,
aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91.
Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II -
Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 6/6/2005, p. 179)
Constituem ônus da parte autora a demonstração dos ingressos aos cofres da Previdência Social,
dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem
monetariamente.
Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
- Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e
consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte
individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem
fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da
parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é
contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se
confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de
recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas
relativas à prescrição e à decadência tributárias.
- Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer
jus ao benefício requerido.
(...)".
(TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO
NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012)
Nessa toada, tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições
previdenciárias pelo período postulado, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
Por conseguinte, não possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Irretorquível é, pois, o julgado impugnado.
Mantida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM
GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO
CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o
autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário),
impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II,
todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa
jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o
código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61,
realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada,
senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da
Lei n. 8.212/1991.
- Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao
contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou
comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21
da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à
própria empresa da qual é sócio.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão
de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma
benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado
o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente
verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas
que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios
previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,por tratar-se
debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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