Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000079-23.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. CNIS ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS
AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000079-23.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAINER VAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000079-23.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAINER VAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a averbar a atividade
laborativa exercida no período de 01 de janeiro de 1980 e 30 de julho de 1983.
Recorre a parte autora sustentando que possui tempo suficiente para concessão de
aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000079-23.2020.4.03.6316
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: WAINER VAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR -
SP342230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pela pertinência transcrevo a sentença:
Desta forma, reconheço o período compreendido entre 01 de janeiro de 1980 e 30 de julho de
1983, como trabalhado pelo Autor no escritório em questão.
Observo, contudo, que este tempo é insuficiente para a concessão do benefício requerido, já
que o INSS reconheceu apenas o tempo de contribuição de 30 anos, 05 meses e 28 dias
(evento 02, fls. 15).
Em recurso inominado, a parte autora sustenta que “Neste sentido, em análise do extrato do
CNIS (evento2, fls. 48 e 49) acostado nos autos, demonstra de forma objetiva que até a DER
(08/03/2019) a parte autora possuía 32 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de contribuição,
diferentemente do que restou consignado na sentença.”
Verifico que a carta de indeferimento informa o tempo de contribuição relatada pelo juízo a quo:
“até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 30 anos 05 meses 28
dias”.
Ademais, a referida carta de indeferimento informa ter considerado todos os períodos anotados
na CTPS e aponta irregularidades em recolhimentos:
2. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s)
foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 62 § 2°
inciso I alínea "a" do Decreto 3.048/99, além do artigo 59 inciso I e artigo 10 da IN 77/2015.
3. O(s) recolhimento(s) como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 07/2003;
03/2004 a 08/2005; 10/2005 a 03/2006; e 12/2007 foram desconsiderados pois os mesmos
foram efetuados de forma extemporânea e não foram comprovados na forma do § 3° do art. 29-
A da Lei 8.213/91 e Inciso II do § 4° e 5° do art. 61 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de
2015. O(s) recolhimento(s) efetuado(s) abaixo do valor mínimo legal, definido no § 3° do art. 28
da Lei 8.212/91 e no § 3° do art. 214 do Decreto 3048/99, referentes ao período de 07/2003;
08/2003; 10/2011; 08/2012; e 09/2016. foram desconsiderados pois não foram
complementados. Cabe ressaltar que foram realizadas as exigências e não atendidas pelo
requerente (fls. 63 e 65).
Por fim, noto que o CNIS da parte autora possui anotação de pendências que não foram objeto
da presente ação.
Logo, a sentença deve ser mantida.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL. CNIS ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS
AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
