
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001980-61.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, computando-se o período laborado como servidor público, em regime estatutário.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, afirmando a procedência da ação, nos termos do art. 3º da Lei 10.666/03.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito:
Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, perante o RGPS, mediante o cômputo de tempo de serviço laborado como servidor públicos em regime estatutário.
Neste contexto, a contagem recíproca de tempo de serviço é possível se o segurado possui tempo de atividade privada e tempo de atividade na administração pública. Nestes casos, os períodos podem ser somados, inclusive para fins de carência, hipótese em que os regimes geral e próprio dos servidores públicos se compensarão financeiramente, conforme critérios legais (art. 201, §9º, da Constituição da República).
Ademais, para fins de aferição da manutenção da qualidade de segurado, o artigos 102, §1º da Lei 8.213/91, assim determina:
Da mesma forma, dispõe o 3º da Lei 10.666/03:
Contudo, a questão que se coloca como controversa não se relaciona com a perda da qualidade de segurado ou da possiblidade de contagem recíproca, pois que restam superadas, ante os dispositivos legais que as autorizam.
O debate crucial nos presente autos versa sobre a questão da vinculação no RGPS no momento do requerimento da aposentadoria por meio de contagem recíproca.
Como bem colocado pelo Magistrado a quo, o art. 99 da Lei 8.213/91 determina que: "O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação."
Neste ponto, cumpre esclarecer que a vinculação ao RGPS, excetuados os chamados períodos de graça, se dá por meio da aquisição de vínculo empregatício relacionado ao RGPS, cujas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, ou por meio do recolhimento das respectivas contribuições, na qualidade de contribuinte individual.
Portanto, no caso em tela, verifica-se dos documentos acostados às fls. 39/40, que na DER em 18.10.06, a parte autora não se encontrava vinculada ao RGPS, pois que não contava com vínculo empregatício ou vertia contribuições na condição de contribuinte individual, não se podendo supor que, com a demissão ocorrida no regime estatutário em 10.11.00, a vinculação ao RGPS é automática. Isso não ocorre.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por tal fundamento.
Nada obsta, no entanto, que a parte autora, se reingressar no RGPS formule novo requerimento pleiteando a concessão da aposentadoria por meio da contagem recíproca, em preenchendo os requisitos necessários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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