
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020142-50.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/12/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o aproveitamento de períodos laborativos anotados em suas CTPS - rurais e urbanos - como de caráter especial; aduz que, ao serem totalizados, autorizariam a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo, formulado aos 17/10/2013 (sob NB 165.936.508-0, fl. 153).
Data de nascimento da parte autora - 23/12/1956 (fl. 30).
Documentos (fls. 30/153).
Justiça gratuita concedida (fl. 156).
Citação em 23/09/2014 (fl. 158).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 177/180).
CNIS/Plenus (fls. 142/144, 165/173) - noticiada a concessão de "auxílio-doença acidentário - rural" (sob NB 052.458.580-6, fl. 165), entre 06/10/1991 e 08/10/1991.
A r. sentença proferida em 09/12/2015 (fls. 182/190) julgou parcialmente procedente a ação, determinando os reconhecimento e averbação, pelo INSS, dos intervalos correspondentes a 17/01/1972 a 18/03/1972, 02/06/1972 a 08/12/1972, 26/12/1972 a 31/03/1973, 21/05/1973 a 10/12/1973, 02/01/1974 a 30/04/1974, 13/05/1974 a 31/12/1974, 07/01/1975 a 29/04/1975, 07/05/1975 a 18/06/1975, 23/06/1975 a 08/10/1975, 16/10/1975 a 07/05/1976, 08/05/1976 a 30/10/1976, 03/01/1977 a 25/01/1977, 18/05/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 28/06/1978, 05/05/1980 a 13/12/1980, 18/05/1981 a 18/11/1981, 04/01/1982 a 08/04/1982, 10/05/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 04/12/1982, 21/08/1988 a 28/09/1988, 07/11/1988 a 31/03/1989, 20/11/1989 a 27/04/1990 e 07/05/1990 a 31/10/1990, julgando improcedente o pedido quanto à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"; determinou-se a isenção das custas processuais, e a sucumbência recíproca; remessa oficial não-determinada. Deferiu-se a tutela antecipada, com vistas à averbação dos intervalos reconhecidos.
A parte autora apelou (fls. 196/206), inicialmente defendendo a nulidade do julgado, à falta de produção de prova - "perícia ergonômica" - requerida na exordial; prosseguindo quanto ao mérito, requereu o reconhecimento de suas atividades laborativas como sendo de caráter especial para, alfim, ser-lhe concedida a aposentadoria vindicada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (fls. 209/218), sustentando, em síntese, a improcedência da ação, isso porque não-comprovado o desempenho de labor rural, pelo autor, sendo que, ademais, não poderia ser computado (o labor rural), para efeito de contagem de carência, anteriormente à Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020142-50.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/12/2015 - fl. 190) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 28/01/2016 - fl. 192vº; e intimação pessoal do INSS, aos 09/05/2016 - fl. 208).
Pretende a parte autora o aproveitamento de períodos de labor (entre rurais e urbanos) como sendo de natureza especial; assevera fazer jus à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", em face de todo o período totalizado.
Senão vejamos.
Da matéria preliminar arguida.
Rejeito a questão suscitada em preliminar pela parte autora - envolvendo pleito de realização de "perícia ergonômica": a uma, porque o caderno probatório ofertado nos autos é, deveras, suficiente para a formação da convicção deste relator; a duas, porquanto riscos de índole ergonômica - rememore-se - não são hipótese abrangida pela legislação vigente, a configurar nocividade do trabalho exercido.
Do meritum causae.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, tratando-se de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Por conseguinte, sob o mesmo prisma, não devem ser acolhidas as razões expendidas pela autarquia-ré quanto ao fator de conversão a ser utilizado, uma vez que sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da concessão, portanto, o fator de conversão 1,40, mais favorável ao segurado.
Do caso em tela:
Embora notadamente extensa a lista (de vínculos empregatícios) pertencente ao histórico laborativo do autor, tenho para mim como necessária sua reprodução, no presente decisum.
Constam anotados em CTPS (fls. 34/141) - também passíveis de comprovação por meio de consulta ao sistema CNIS (fls. 168/171) - os seguintes interregnos: 17/01/1972 a 18/03/1972, 02/06/1972 a 08/12/1972, 26/12/1972 a 31/03/1973, 21/05/1973 a 10/12/1973, 02/01/1974 a 30/04/1974, 13/05/1974 a 31/12/1974, 07/01/1975 a 29/04/1975, 07/05/1975 a 18/06/1975, 23/06/1975 a 08/10/1975, 16/10/1975 a 07/05/1976, 08/05/1976 a 30/10/1976, 03/01/1977 a 28/02/1977, 18/05/1977 a 09/03/1978, 10/03/1978 a 28/06/1978, 03/07/1978 a 05/10/1978, 26/12/1978 a 07/02/1979, 11/02/1979 a 13/03/1980, 05/05/1980 a 13/12/1980, 05/01/1981 a 11/04/1981, 18/05/1981 a 28/11/1981, 04/01/1982 a 08/04/1982, 10/05/1982 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 04/12/1982, 24/01/1983 a 19/03/1983, 02/05/1983 a 10/12/1983, 01/02/1984 a 03/03/1984, 07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 12/05/1986 a 08/11/1986, 01/12/1986 a 30/03/1988, 02/05/1988 a 25/07/1988, 21/08/1988 a 28/09/1988, 07/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 27/04/1990, 07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 05/04/1991, 13/05/1991 a 11/10/1991, 18/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 17/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 07/11/1994 a 31/03/1995, 09/05/1995 a 14/11/1995, 29/04/1996 a 05/11/1996, 13/01/1997 a 13/04/1997, 19/05/1997 a 12/12/1997, 19/01/1998 a 26/04/1998, 11/05/1998 a 11/12/1998, 03/05/1999 a 13/10/1999, 01/02/2000 a 25/04/2000, 31/05/2000 a 04/10/2000, 01/06/2001 a 30/11/2001, 20/05/2002 a 28/10/2002, 20/01/2003 a 03/04/2003, 07/05/2003 a 31/10/2003, 24/05/2004 a 17/10/2013 - cumpre destacar que anotações dotadas de rasuras (como aquelas observadas em fls. 35/36 e 38) não foram, pois, aproveitadas.
Ora não se discute a validade do labor (supradescrito) desempenhado pelo autor - até porque devidamente anotados em CTPS.
A única - e persistente - controvérsia diz respeito a ser (ou não) passível de reconhecimento como de caráter especial.
Pois bem.
Não há nos autos qualquer documentação trabalhista do autor, exceto as cópias de sua CTPS - e assim se pretende sejam reconhecidos os elos de trabalho supostamente especiais.
De tudo o quanto examinado, tenho por cabível o reconhecimento da especialidade dos intervalos que seguem:
* de 02/06/1972 a 08/12/1972, na função de "cortador-de-cana" (fl. 36);
* de 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, junto às empregadoras "Agropecuária São Pedro S.A." e "Agropecuária Santana S/A", respectivamente (fls. 38 e 104).
Entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do C. STJ:
(grifos de minha autoria)
Necessário esclarecer que, quanto aos demais intervalos, a atividade rurícola desenvolvida apenas poderia ser considerada especial (atividade prevista no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64) se referida expressamente à "agropecuária", abrangendo-se rurícolas que se encontrassem expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde.
Noutra seara - referente às tarefas urbanas - como já assinalado anteriormente, não há nos autos documentos, ou mesmo elementos, a permitir o reconhecimento da atividade como se especial fosse. Não se olvide, aqui, que, as cópia de CTPS, solitariamente, não se prestaram a este fim.
Em suma, são os intervalos laborativos reconhecidos como especiais os de 02/06/1972 a 08/12/1972, 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais à tabela confeccionada pelo douto Juízo (fl. 189vº), totaliza-se número de anos insuficiente à aposentação.
Desta forma, não se comprovara tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, nem tampouco pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Não faz jus a parte autora à concessão de benefício requerido.
Resta reconhecida, portanto, a atividade especial de 02/06/1972 a 08/12/1972, 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, a ser averbada pela autarquia previdenciária.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Isso posto, AFASTO A MATÉRIA PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, reconhecendo apenas os períodos de atividade especial de 02/06/1972 a 08/12/1972, 08/05/1976 a 30/10/1976 e 07/11/1994 a 31/03/1995, a serem averbados pela autarquia previdenciária, mantendo os demais termos da r. sentença no tocante à improcedência do pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", tudo consoante supraexposto.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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