Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002269-43.2021.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE VIDREIRO.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CUSTAS.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício das funções de “aprendiz de vidreiro” e "ajudante de vidreiro" em indústria de
fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os
códigos 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes.
- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado,
responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à
sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002269-43.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002269-43.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia
oenquadramento de atividade especial,com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença acolheu o pedido para enquadrar os períodos de 28/11/1978 a 12/9/1979, de
3/3/1980 a 20/8/1980, de 15/10/1982 a 7/10/1985 e de 1º/9/2003 a 30/4/2019 e conceder o
benefício em foco na DER, acrescido dos consectários.
A autarquia interpôs apelação. Inicialmente, invocou o reexame necessário. No mérito, opôs-se
ao enquadramento efetuado nas funções "aprendiz de vidreiro" e de "vigilante", à míngua de
comprovação da natureza insalubredo ofício. Por cautela, requereu modificação no termo inicial
de concessão, nos consectários e isenção das custas. Prequestionou a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002269-43.2021.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO DE JESUS COSTA
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, afasto a alegação de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, quanto aos períodos reconhecidos, de 28/11/1978 a 12/9/1979 e de 3/3/1980 a
20/8/1980, a parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), o exercício das funções de “aprendiz de vidreiro” e "ajudante de
vidreiro", respectivamente, em indústria de fabricação de vidros, fato que autoriza o
reconhecimento da atividade especial conforme os códigos 2.5.2 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Cumpre ressaltar que a atividade profissional de vidreiro é patentemente insalubre, em virtude
da submissão a altas temperaturas (temperaturas anormais) no manuseio das canas de sopro
para moldagem dos utensílios de vidro.
Nesse sentido, trago à colação precedente desta Corte:
"(...)
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente; 20/08/1984 a 18/02/1997 - agente
agressivo: ruído de 84 db (a) e 87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP; e 12/05/2004 a
25/02/2005 - agente agressivo: ruído de 87 db (a) - de forma habitual e permanente - PPP -
Enquadramento no item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79, Anexo II que elenca os trabalhadores
na fabricação de vidros e cristais: vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de
vidros e cristais, operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e
cristais, operadores de máquina de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos
permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. - É verdade que, a partir de 1978,
as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles
pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos.
(...)"
(TRF3; AC 00051778820064036183, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688833 Relator(a) DES. FED.
TANIA MARANGONI; 8ªT; Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015
..FONTE_REPUBLICACAO)
Urge, ainda, reconhecer o caráter degradante dos lapsos de 15/10/1982 a 7/10/1985 e de
1º/9/2003 a 30/4/2019, com base em CTPS e PPP indicando a profissão perigosa do autor de
"vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada,
assim, a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções -
código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ,
ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu
positivamente pelo reconhecimento, como insalutífero, do tempo de serviço no qual o segurado
ficou sujeito à periculosidade em período posterior a 5/3/1997, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Por oportuno, cumpre invocar conclusão do julgamento do Tema 1031, publicado no DJe de
2/3/2021, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a
possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de
arma de fogo, mediante fixação da seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que
coloque em risco a integridade física do segurado”.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Nessas circunstâncias, considerados todos os períodos de labor, a parte autora conta mais de
35 anos de labor até a DER (27/5/2019) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo,
porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos
reconhecidos nestes autos.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS
para discriminar a questão das custas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE VIDREIRO.
VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CUSTAS.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), o exercício das funções de “aprendiz de vidreiro” e "ajudante de vidreiro" em indústria
de fabricação de vidros, fato que autoriza o reconhecimento da atividade especial conforme os
códigos 2.5.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Precedentes.
- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado,
responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à
sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à
parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
