Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138475-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
-A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos
casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a
produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138475-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAGMAR ARAUJO DA CHAGA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138475-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAGMAR ARAUJO DA CHAGA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade rural, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora recorreupostulando o reconhecimento do trabalho agrícola
executado de 1970 a 1981, de junho de 1984 a abril de 2005 e de junho de 2005 a setembro de
2012, cuja soma aos demais períodos incontroversos lhe assegura a prestação previdenciária
em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138475-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DAGMAR ARAUJO DA CHAGA
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do
art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a
16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a
sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No julgamento do REsp n. 1.348.633/SP (Rel.Min.Arnaldo Esteves Lima), submetido ao rito do
artigo543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar amatéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
Ademais, consoante entendimento desta Nona Turma e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, é possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de
idade (STJ, AR n. 3.629, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 9/9/2008).
Destaque-se, ainda, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para
ofilhoe a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é
imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência do núcleo).
Neste caso, a parte autora pleiteiao reconhecimento do labor rural, sem registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), que alega ter desempenhado de 1970 a 1981, de junho
de 1984 a abril de 2005 e de junho de 2005 a setembro de 2012.
Contudo, deixou de carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada.
Não há um único documento contemporâneo apto a estabelecer liame entre o alegado ofício
rural e a forma de sua ocorrência.
Na realidade, a litigante trouxe apenas um registro do cartório do imóveis de suposta
propriedade rural em que se ativou, o qual não possui o condão de confirmar o trabalho na roça.
Ademais, o histórico laborativo de sua carteira de trabalho não indica contratos rurais, senão
apenas urbanos.
A despeito da prova testemunhal, inexistem elementos de prova material relativos ao intervalo
em discussão, de modo a embasar as alegações expendidas na exordial.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como
início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Insta destacar, ainda, que possível laborrural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I
do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa
calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei
8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo,
comprovação que a demandante deixou de fazer.
Assim, afigura-se patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial.
Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
-A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente
nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda
para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural alegado.
- Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
