Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001590-96.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS
CONSOLIDADAS. LIMITAÇÕES PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ABEL DA SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ABEL DA SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente de qualquer
natureza, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente,
Recorre o INSS requerendo a reforma da sentença. Afirma que a questão já foi analisada nos
autos do processo 10010484620178260142, no qual a pericia concluiu pela inexistência de
incapacidade, retornando o autor normalmente as atividades habituais, tendo trabalhado até
recentemente, e ainda renovado a CNH categoria AB em 01/03/2016. Afirma que o as sequelas
não se enquadram no anexo III do Decreto 3.048/99 e que não reduzem aptidão para o autor
desempenhar atividade habituais, não havendo no laudo descrição de quais restrições
específicas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001590-96.2020.4.03.6335
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ABEL DA SILVA NUNES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DOMINGUES - SP117736-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão apontada da coisa julgada será apreciada em conjunto ao mérito.
Não assiste razão à parte recorrente.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 e deve ser concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
Em relação ao auxílio-acidente consigne-se que (a) o acidente pode ter causa diversa da
atividade laborativa do segurado, (b) é irrelevante eventual reversibilidade da doença, (d)
consiste em uma renda de 50% do salário de benefício independentemente do grau da
diminuição da capacidade laborativa, (e) o início do benefício deve ser quando da cessação do
auxílio-doença, quando o INSS concederá o benefício, após perícia médica administrativa,
verificar a consolidação das lesões.
Destaco que apenas tem direito ao recebimento do benefício o segurado empregado, o
empregado doméstico, o avulso e o especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei
8.213/91 é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações extensivas.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à sequela que implique redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, verifico que este não restou devidamente preenchido pela
parte autora.
Realizada perícia médica, o perito médico apresentou as seguintes conclusões:
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos
assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do periciando sendo que o
mesmo informou que no dia 19/01/2015 sofreu acidente de carro em horário de lazer (não foi
acidente de trabalho), quando ocorreu um ferimento extenso acometendo a mão esquerda com
perda tecidual e óssea com comprometimento de 3º, 4º e 5º quirodáctilo de mão esquerda. Tem
ainda antecedente de gonartrose em joelho
esquerdo. Atualmente esta sem trabalhar, sobrevivendo desde então com auxilio de sua mãe e
aguarda cirurgia para melhorar movimentos
de 4º quirodáctilo de mão esquerda. Não faz uso de medicação para a mão, pois não tem
queixas, exceto do déficit de movimento dos dedos.
Foi realizado exame de pericia medica e com relação ao acometimento que o periciando
apresenta observa-se que o mesmo encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente
para o labor. Considerando a lesão que o periciando apresenta a mesma não se enquadra na
relação das situações que dão direito ao auxilio acidente, situações estas que se encontram no
anexo III do decreto 3.048/99. Assim, observa-se uma incapacidade parcial e permanente e a
sugestão é um processo de reabilitação profissional onde o periciando não realize atividade
laboral onde tenha que realizar movimentos repetitivos com membros superiores e não tenha
que pegar transportar objetos pesados.
(...)
D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém
exigindo maior esforço para as mesmas funções
ou implicando menor produtividade).
R.: B, observa-se uma incapacidade parcial e permanente e um processo de reabilitação se faz
necessário.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: Houve um acidente de carro na qual o periciando se envolveu em 19/01/2015.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar
data do agravamento ou progressão?
R.: A data do referido acidente, 19.01.2015.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em
quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais
agiu assim.
R.: Observa-se que a incapacidade parcial e permanente observada é desde a data do referido
acidente, 19.01.2015.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.: após avaliação deste exame de perícia médica foi possível uma incapacidade parcial e
permanente e tem indicação para iniciar processo de reabilitação profissional.
Alega a autarquia previdenciária que em demanda judicial anterior constou do laudo pericial a
inexistência de incapacidade. Entretanto, verifico no laudo judicial anexado ao recurso, que a
perícia médica produzida naqueles autos apurou que havia limitações, conforme reposta ao
item 10 que transcrevo (evento 26):
10. Caso o periciando possua lesões consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer
natureza, essas lesões resultam em seqüelas que implicam a redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia? Sim
Ainda que o laudo fosse contrário às limitações para o exercício de atividade habituais, não faz
coisa julgada a causa de pedir. Ademais, não consta apontamento de prevenção de ação
anterior que tenha tratado de auxílio-acidente. O INSS não traz as principais peças para ser
apreciada eventual coisa judicial. O número indicado não consta no SISJEF. Além disso o
próprio laudo é muito claro quando ao objeto perquirido consistente em verificação da
incapacidade para o trabalho. Assim, não há qualquer contradição ou elementos que
desconstruam a conclusão do laudo pericial neste processo.
Por fim, o fato do recorrido ter tirado a CNH não invalida ou constitui elemento para por si só
afastar as conclusões do laudo médico pericial. Isso porque as finalidades de análise tão
diversas. O exame para ser habilitado a dirigir, com emissão da Carteira Nacional de
Habilitação, tem como foco avaliar condições físicas e mentais para ato específico. Enquanto
que o laudo pericial para fins de concessão de benefício por incapacidade tem como objeto
avaliar condições físicas e mentais para o exercício de atividade laborativa, que exige
elementos como habitualidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS
CONSOLIDADAS. LIMITAÇÕES PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA