
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047518-20.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 21/07/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da derradeira interrupção administrativa de benefício (concessões de "auxílio-doença": sob NB 570.143.849-6, aos 07/09/2006, cessado em 05/11/2006, conforme fl. 23); e sob NB 532.680.519-3, desde 12/10/2008, mantido, sob pedidos de prorrogação, até 01/03/2009 (fls. 24 e 26/27).
Data de nascimento da parte autora - 10/07/1961 (fl. 17).
Documentos (fls. 10/42, 105/106, 111/121), com cópia de CTPS em fls. 10/16.
Assistência judiciária gratuita (fl. 44).
Citação aos 13/09/2011 (fl. 48).
A sentença prolatada em 13/02/2012 (fls. 81/86), ao argumento de incompetência daquele Juízo, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 1.000,00, suspensa a cobrança nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 88/94), pela devolução dos autos à vara originária, competente para apreciação do mérito.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo decisão monocrática proferida em 02/08/2013 pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 98/100), dando provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
Laudo médico-pericial em fls. 133/138.
CNIS/Plenus (fls. 62/77).
Proferida nova sentença em 24/08/2015 (fls. 152/154), julgou-se improcedente o pedido inicial, e condenou-se a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas, e pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 500,00), suspensa a execução das verbas em razão da gratuidade concedida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 159/164), pela reforma integral do julgado, concedendo-se-lhe quaisquer dos benefícios vindicados.
Com as contrarrazões recursais (fls. 169/170), regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047518-20.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 24/08/2015 - fl. 154) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 09/09/2015 - fl. 156; e intimação pessoal do INSS, aos 18/11/2015 - fl. 166).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 12/11/2014 inferiu que a parte autora (aos 53 anos àquela época) apresentaria "tireoidectomia total prévia - em reposição - sem repercussão funcional incapacitante; também hipertensão arterial sistêmica, lombalgia crônica e depressão, todas patologias em tratamento clínico". Conclui que não há qualquer restrição funcional, estando a parte autora apta a exercer suas atividades laborais.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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