
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003606-16.2015.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 25/06/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença (sob NB 534.617.508-0 - deferido desde 27/02/2009, mantido até 03/06/2009, de acordo com fl. 45), com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 22/03/1971 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/26), com cópia de CTPS em fls. 25/26.
Assistência judiciária gratuita (fl. 32).
Citação aos 08/07/2015 (fl. 36).
Laudo médico-pericial em fls. 47/95.
CNIS/Plenus (fls. 41/45, 104, 121).
A sentença prolatada em 01/12/2015 (fls. 106/107) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 52.331,28), suspensa a execução das verbas em razão da letra da Lei 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 109/114), pela reforma integral do julgado, ante o conjunto probatório nos autos - reunindo documentos e laudos médicos - a comprovar sua incapacidade laboral, concedendo-se-lhe, alfim, o benefício vindicado.
Com as contrarrazões recursais (fls. 118/120), vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003606-16.2015.4.03.6103/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 01/12/2015 - fl. 107vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/01/2016 - fl. 108; e intimação pessoal do INSS, aos 16/02/2016 - fl. 117vº).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Aduz a parte autora, na peça vestibular, padecer das seguintes moléstias, desde março/2009: "L.E.R, ou seja (sic), cervicalgia, lombociatalgia com hérnia de disco e dorsalgia".
Pois bem.
Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotação de vínculo empregatício de 31/05/2004 a 27/05/2013 (fl. 26).
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 20/07/2015 inferiu que a parte autora (aos 44 anos àquela época) apresentaria "processo degenerativo na coluna lombar, ligado ao grupo etário". Concluiu que não há incapacidade, estando a parte autora apta, inclusive, a exercer suas atividades laborais regulares - no caso, na condição de "doméstica".
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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