
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023269-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 24/09/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença (sob NB 607.993.259-1 - deferido desde 25/09/2014, mantido até 08/07/2015, de acordo com fls. 22 e 119), com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 09/06/1979 (fl. 15).
Documentos (fls. 15/76, 81/87, 99), com cópia de CTPS em fls. 16/19.
Citação aos 19/11/2015 (fl. 97).
Laudo médico-pericial em fls. 101/109.
CNIS/Plenus (fls. 117/120).
A sentença prolatada em 06/04/2016 (fls. 140/142) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 10.536,00), suspensa a execução das verbas em razão da letra da Lei 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 145/156), em suma, pela reforma integral do julgado, ante o conjunto probatório nos autos - reunindo documentos e laudos médicos - a comprovar sua incapacidade laboral, concedendo-se-lhe, alfim, o benefício vindicado. Sustentou pedido anteriormente formulado, de juntada - pelo INSS - do procedimento administrativo de concessão de benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023269-63.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, verifico que, embora a parte autora tenha requerido nestes autos o benefício da justiça gratuita (fls. 07 e 14), o mesmo não foi deferido expressamente. Entretanto, observei que não houve despesas normalmente incidentes para o exercício do processo, por isso, defiro, nessa instância, o pedido de assistência judiciária.
De início, ainda, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 06/04/2016 - fl. 142) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/04/2016 - fl. 143; e intimação pessoal do INSS, aos 11/05/2016 - fl. 161).
A propósito da juntada de laudas do procedimento administrativo - reclamada pela parte autora, para fins de comprovação de sua inaptidão laboral - considera-se-a desnecessária, porquanto a realização, nos presentes autos, de perícia médica por profissional tecnicamente capacitado, equidistante das partes e, máxime, de confiança do Juízo.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Aduz a parte autora, na peça vestibular, "ter sofrido 3 AVCs (acidentes vasculares cerebrais), o último ocorrido em setembro/2014, encontrando-se em recuperação e acompanhamento médico, tendo recebido benefício previdenciário temporariamente, até a alta médica, pelo INSS, em agosto/2015". Por mais, alega "ter sido dispensada do último emprego, sem atualmente conseguir ser aprovada em exame admissional", em virtude dos males de que padece, e das sequelas herdadas.
Pois bem.
Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de sucessivos vínculos empregatícios entre maio/1995 e agosto/2015, com derradeira anotação referente à 28/07/2015 até 07/08/2015 (fl. 19).
Neste ponto, também verificados deferimentos de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes intervalos: de 21/10/2011 a 10/04/2012 (sob NB 548.541.476-8, fl. 118) e de 25/09/2014 a 08/07/2015 (sob NB 607.993.259-1, fl. 119) - quanto a este último interregno, com pedido de prorrogação indeferido (conforme fl. 79).
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/01/2016 inferiu que a parte autora (aos 36 anos àquela época) não apresentaria incapacidade laborativa.
Alguns trechos importantes do laudo, transcreve-se-os: "...Periciando sofreu acidente vascular encefálico isquêmico de provável fonte embólica de prótese valvar aórtica devido a uso irregular de medicação anticoagulante segundo dados de evolução clínica... realizou... tratamento fisioterápico, fonoaudiólogo e neurológico... apresentou atestado de saúde ocupacional demissional de 17/08/2015 como apto, tem relatório do médico assistente neurologista de 15/09/2015 com descrição de recuperação satisfatória das funções motoras e seguimento ambulatorial anual... autor negou outros AVCs quando questionado...", sendo que a conclusão do perito judicial aponta para "...sem sequelas incapacitantes para o trabalho...".
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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