
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o conteúdo preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023047-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 10/09/1987 (fl. 14).
Documentos (fls. 14/25), com cópia de CTPS em fls. 22/25.
Justiça gratuita concedida (fl. 26).
Citação aos 12/05/2014 (fl. 31).
Laudo médico-pericial em fls. 52/57.
A sentença prolatada em 15/10/2015 (fls. 66/67) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de pagamento de honorários advocatícios em montante de R$ 788,00), devendo, entretanto, ser observada sua (da parte autora) perda da condição de hipossuficiente.
A parte autora insiste na reforma do julgado (fls. 75/79), ante o conjunto probatório nos autos, que reuniria documentos - relatórios médico-hospitalares e de saúde ocupacional - a comprovar sua incapacidade, advinda de acidente motociclístico, que teria provocado fratura no tornozelo direito. Defende a anulação da r. sentença, sustentando a violação a seu direito de defesa, na medida em que o perito (ortopedista) não teria apreciado aludida documentação - e, por consequência, não teria feito remissão, em laudo, a períodos em que efetivamente constatada incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023047-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/10/2015 - fl. 67) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/10/2015 - fl. 68; e intimação pessoal do INSS, aos 04/11/2015 - fl. 73).
Acerca da preliminar erigida pela parte autora, de nulidade da r. sentença, uma necessária digressão: diferentemente do reclamado pela parte postulante, consta expressamente do bojo do laudo pericial (consoante fl. 53 dos autos) que o perito, ao confeccionar a peça judicial, alicerçara-se "nas provas documentais integrantes deste processo judicial, nos elementos e exames colhidos, no resultado da consulta pericial, e também em experiência profissional especializada".
Rechaçada, portanto, a arguição prévia.
Doravante, ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Aduz a parte autora, na peça vestibular, padecer de "problemas ortopédicos, consistente em fratura de tornozelo", sendo que, ao ser "submetida a exame médico pela empresa", teria sido "constatada sua inaptidão para o retorno ao trabalho" - oportuno, aqui, destacar sua profissão, de "promotor de vendas".
Pois bem.
Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de vínculos empregatícios desde janeiro/2005, com derradeira anotação referente à 13/06/2012, sem constar data de rescisão (fl. 25).
Também neste ponto - e conforme pesquisa ao sistema informatizado CNIS/Plenus, cuja juntada ora determino - verificados deferimento de "auxílio-doença", de 26/12/2012 a 30/09/2013 (sob NB 600.125.984-8) e postulações indeferidas de idêntico benefício (sob NB 604.581.348-4 e NB 603.969.751-6).
Por outro lado, no tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/04/2015 concluiu que a parte autora (aos 27 anos, àquela época) estaria apta às suas atividades laborais, ou seja, não apresentaria incapacidade laborativa. De trechos importantes do laudo, infere-se que a parte autora "...teria sofrido acidente típico (queda de motocicleta), com fratura do osso talus, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia...".
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Ante o exposto, REJEITO O CONTEÚDO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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