
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007059-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 02/12/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 06/04/1956 (fl. 17).
Documentos (fls. 17/32).
Assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Citação em 27/02/2012 (fl. 38).
Laudos médico-periciais (fls. 94/102 e 118/134).
CNIS/Plenus (fls. 20/22, 44/56, 160/164) - observando-se a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 24/10/2011 a 13/02/2012 (sob NB 548.874.244-8 - fl. 46).
A r. sentença prolatada em 07/06/2016 (fl. 153) julgou procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de "aposentadoria por invalidez" à parte autora, desde 14/07/2015 (data da confecção do 2º laudo médico-pericial), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; estabelecida a verba honorária à razão de 15% sobre a condenação, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Remessa oficial não-determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 156/159), defendendo a reforma do julgado, ante a ausência de comprovação da inaptidão laborativa da parte autora, isso porque haveria mostra de contrato empregatício recente (após a data da DIB determinada em sentença, em 14/07/2015), o que, por si só, afastaria a tese de invalidez; prevalecendo o entendimento da incapacidade, quer a autarquia seja deferido não "aposentadoria por invalidez", mas sim, "auxílio-doença", porquanto a segurada seria "reabilitável" para o exercício de outras profissões. Por fim, requer a alteração dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
A parte autora recorreu adesivamente (fls. 175/176), pugnando pela fixação do termo inicial da benesse na data do ajuizamento da ação (02/12/2011 - fl. 02vº) ou, ao menos, na data da citação da autarquia (27/02/2012 - fl. 38).
Com contrarrazões (fls. 168/174), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007059-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 07/06/2016 - fl. 153) e ciência (intimação pessoal do INSS, aos 28/06/2016 - fl. 154).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, no tocante aos qualidade de segurado e cumprimento da carência, restaram suficientemente demonstrados, ante os vínculos empregatícios apresentados em CTPS (fls. 28/31) e junto à pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 161/162), entre anos de 1986 e 2016, além de contribuições previdenciárias vertidas, relativas aos anos de 1998, 2003, 2004, 2005, 2011, 2012 e 2013 (fls. 22, 23/27, 49, 161/162), sem se olvidar da concessão de benefício por incapacidade anteriormente referido.
Quanto à alegada invalidez: se no primeiro resultado pericial, de 26/08/2014 (fls. 95/102), não houve conclusão tendente à incapacidade laborativa da parte autora (referindo a senhora perita que não teriam sido apresentados pela segurada quaisquer exames, relatórios ou atestados médicos), já quanto ao laudo médico-judicial confeccionado aos 14/07/2015 (fls. 119/134 - contando a parte autora com 59 anos de idade, à época), atestara que a parte demandante padeceria de " ...hipertensão arterial sistêmica e doença cardíaca ...com uso de marca-passo desde 24/10/2011 ...não se-lhe-podendo exigir esforço físico"; concluiu o perito que haveria incapacidade laborativa total e definitiva - em face da corriqueira atividade laborativa, como "faxineira".
Por sua vez, a alegação do INSS, de que a permanência laborativa da parte autora (conferida junto ao banco de dados CNIS) desnaturaria o aspecto de incapacidade laboral, merece rechaço por parte deste relator, isso porque o fato de (a parte demandante) se ver impelida ao trabalho, deve-se inequivocamente à questão de subsistência, não tendo, assim, o pendor de afastar a - já confirmada nos autos - inaptidão profissional.
Lado outro, devem ser descontados dos termos da condenação os valores de benefício referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade efetivamente remunerada a partir do termo inicial fixado.
Neste sentido assim já decidiu esta Corte:
Doravante, esclarecem-se os elementos, propriamente, da concessão da benesse:
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, aos 27/02/2012 (fl. 38), isso porque, segundo se extrai da própria peça pericial, a parte autora (detentora de marcapasso desde 24/10/2011) apresentaria inaptidão laboral já, então, àquela época.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação, tudo nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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