
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão para aposentadoria para invalidez, desde a data da postulação administrativa, aos 19/03/2015 (sob NB 609.937.294-0, fl. 15).
Data de nascimento da parte autora - 27/01/1953 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/17).
Assistência judiciária gratuita (fl. 18).
Citação aos 16/07/2015 (fl. 19).
Laudo médico-pericial em fls. 79/84.
CNIS/Plenus (fls. 31/37, 107/108).
A r. sentença prolatada em 07/11/2016 (fls. 94/95) julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora "aposentadoria por invalidez", desde a data do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante vencido; verba honorária a ser suportada pelo INSS; isenção das custas e despesas processuais; remessa oficial não-determinada.
O INSS apelou (fls. 98/106, 107/108), requerendo a reforma integral do julgado, alegando a ausência de comprovação da carência necessária (tendo o perito médico fixado a data de início da incapacidade aos 17/06/2016 - data da realização da perícia - o extrato obtido junto ao CNIS revelara a perda da qualidade de segurado, sendo que o autor não teria recolhido as contribuições devidas, e em dia); noutra hipótese, pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, e também pela alteração dos índices atinentes à correção monetária e aos juros, observada a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 112/128), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 07/11/2016 - fl. 95) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 22/11/2016 - fl. 96; e intimação pessoal do INSS, aos 02/12/2016 - fl. 97).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade laboral, verifica-se dos autos a juntada de laudo de perícia médico-judicial realizada aos 17/06/2016, referindo diagnóstico de "doença de Parkinson", esclarecendo o expert que "o autor, apresentando tremor de extremidades importante, com rigidez muscular associada ...encontrar-se-ia em tratamento neurológico", destacando o esculápio que a incapacidade seria de ordem total e definitiva, impedindo-o de exercer sua função - de mecânico - alfim, apontando que a data da incapacidade corresponderia à data da perícia.
Já no tocante às carência e condição de segurado previdenciário, a cópia de CTPS (fls. 11/14) comprova vínculos de emprego do autor no ano de 1972 e a partir do ano de 1974, sendo que o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (fls. 33/34) demonstrara contribuições previdenciárias vertidas, ora na qualidade de "empresário/empregador", ora na qualidade de "contribuinte individual", nos anos de 1973 a 1978, 1984, 1985 a 1991, 2005, 2007 e de 2011 até 2015, aqui merecendo relevo o fato de a ação ter sido ajuizada aos 15/05/2015, assim devidamente comprovada a condição de segurado do postulante, à luz do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
De mais a mais, comungo do entendimento de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude de moléstia adquirida - caso do autor, conforme demonstrado pela prova documental que secunda a petição inicial (fl. 17), assinalando idêntica doença àquela referida no laudo do jusperito.
Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a manutenção do julgado, com a necessária concessão de "aposentadoria por invalidez".
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, em 19/03/2015, pois nesta referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica do documento médico acostado à inicial (fl. 17), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia fora indevido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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