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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPAC...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:46:51

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001879-92.2021.4.03.6335, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 26/07/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001879-92.2021.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/07/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001879-92.2021.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANILO APARECIDO BORGES DE QUEIROZ

Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001879-92.2021.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANILO APARECIDO BORGES DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora, DANILO APARECIDO BORGES DE QUEIROZ, ajuizou ação objetivando a
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser
portadora de moléstia incapacitante para o trabalho.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente, alicerçado em laudo pericial médico
desfavorável à pretensão da parte autora.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, especialmente, a incapacidade laborativa.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001879-92.2021.4.03.6335
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: DANILO APARECIDO BORGES DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.

Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.


Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”.
(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.

Caso concreto

No presente caso, o autor foi submetido a exame médico-pericial em data de 28/09/2021,
ocasião em que contava com 39 anos de idade; possui o ensino médio completo, e declarou,
como última atividade habitual, a de entregador de alimentos, tendo trabalhado até 15/02/2020.
Analisando detidamente o laudo pericial, verifico que o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que
as patologias que acometem o autor não o incapacitam para o exercício de suas atividades
habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:

Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Concluindo, foi realizado
nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese,
relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do
periciando sendo que o mesmo informou que no dia 15/02/2020 sofreu acidente de trânsito (não
foi aberta CAT – comunicação de acidente de trabalho) e houve fratura de punho direito, fratura
de 5º metacarpo direito e fratura de tornozelo direito, sendo que foi realizada osteossíntese com
placa e parafusos em punho direito, tratamento conservador em 5º metacarpo direito e
osteossíntese em tornozelo direito com placa e parafusos. Em 09/08/2020 estava conduzindo
sua motocicleta em horário de lazer e ocorreu novo acidente, comfratura supracondilea de
cotovelo direito, sendo realizada osteossíntese com placa e parafusos. A solicitação do médico
assistente o afastou de suas atividades até julho de 2021, porém o periciando relata que
recebeu auxilio doença de fevereiro de 2020 até abril de 2021 (sic), permanecendo sem receber
de maio a julho de 2021. Atualmente está de alta da ortopedia, tem limitação de movimentos de
membro superior direito, embora relata que conduz sua motocicleta atualmente, mas não
consegue mais laborar. Não faz uso de medicações para analgesia e nega outras patologias.
Considerando as informações colhidas foi possível verificar que o periciando sofreu 2 acidentes

de moto, teve fraturas importantes, mas agora está de alta da ortopedia e não se observou
atualmente repercussões clinicas que lhe torne incapacitado de prosseguir com suas atividades
laborais habituais. [grifei]
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso, entendo que a
parte autora não faz jus ao restabelecimento/manutenção do benefício de auxílio por
incapacidade temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
A parte autora não apresentou documentos aptos a afastar as conclusões do perito médico e as
demais já foram objeto de análise quando da elaboração do laudo, não sendo bastantes, assim,
para infirmar as considerações do experto.
Importante destacar, que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado. Ademais, entendo que os documentos e alegações da
parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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