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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002092-32.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 13/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002092-32.2020.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-32.2020.4.03.6336
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA BULDRIN MASSOLINI

Advogado do(a) RECORRENTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-32.2020.4.03.6336
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA BULDRIN MASSOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria
por incapacidade permanente, com base nas condições pessoais e sociais da parte autora.
Desta forma, interpõe a parte ré o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença,
sustentando, em síntese, que a perícia judicial não constatou a existência de incapacidade
laboral.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-32.2020.4.03.6336

RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA BULDRIN MASSOLINI
Advogado do(a) RECORRENTE: CEZAR ADRIANO CARMESINI - SP296397-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,

197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da

deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 05/12/1949, refere experiência profissional como
doméstica e atualmente desempenha atividades do lar.
Consta nos autos que a autora iniciou seus recolhimentos ao RGPS no ano de 2009, vertendo
contribuição nos períodos de 01/08/2009 a 28/02/2010 (contribuinte individual), 01/03/2010 a
30/09/2020 (facultativo) e esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade permanente
no período de 19/05/2017 a 18/06/2017, em virtude de cirurgia de varizes de membros
inferiores (Id. 219947035).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Perícia Médica, foi categórico ao afirmar que a patologia (epilepsia) que
acomete a autora não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais e para o
trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:

“(...)
4- HISTORIA DOENÇA ATUAL :
A AUTORA INFORMA QUE TEM EPILEPSIA DESDE 12 ANOS DE IDADE FZ TTO COOM
TRILEPTAL 600 MG / FRISIUM 20 MG DOENÇA ESTABILIZADA , NÃO TEM MAIS
CONVULSÃO. TRABALHA EM CASA CUIDA DE 2 NETOS PARA FILHA TRABALHAR.
(...)
6- EXAME FISICO :
Paciente em Bom Estado Geral, corado, hidratado, anictérico e acianótico.
Região cervical sem abaulamentos ou turgência jugular. Ausência de nódulos palpáveis .
Cicatriz umbilical sem abaulamentos á manobra de valsalva.
Pele: ausência de lesões, tumoraçõoes ou cicatrizes imperfeitas.
Ac: rr2t bnf ausência de sopros.
Ap: sem alterações. MV universalmente audível e sem ruídos adventícios.
Marcha sem alterações, cintura escapular e pélvica com movimentos amplos e sem restrições.
Membros inferiores sem alterações anatômicas, edemas ou outros sinais de insuf venosa.
Membros superiores sem alterações e amplitude de movimentos sem restrições. Abdome plano,
flacido , indolor á palpação.
Pa: 17 X 10 P : 88
7- PARECER OCUPACIONAL :
(...)
APTIDÃO PRESERVADA PARA O EXERCICIO PROFISSIONAL, CONCLUO LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO QUE NA AVALIAÇÃO MÉDICA SUPRACITADA NÃO HÁ EVIDENCIAS DE
AGRAVOS A SAUDE FISICA E MENTAL DO TRABALHADOR QUE POSSAM CAUSAR
ALTERAÇÕOES EM SUA PERFORMANCE LABORAL, NÃO HAVENDO CONSTATAÇÃO DE
LIMITAÇÕES FISICAS OU PSIQUICAS FUNCIONAIS EM NIVEIS CONSIDERADOS

INCAPACITANTES SOB A ÓTICA OCUPACIONAL.
8- CONCLUSÃO:
CONFORME EXAME FISICO E MENTAL FEITO E A ANÁLISE GERAL DE DOCUMENTOS
APRESENTADOS, NÃO EXISTEM LIMITAÇÕES INCAPACITANTES DE ORIGEM FISICAS
OU PSIQUIATRICAS NESSE MOMENTO.
ESTÃO PRESERVADOS OS QUESITOS NO QUE SE REFERE OS ASPÉCTOS FISICOS,
COGNITIVOS, EMOCIONAIS E SOCIAIS QUE COMPÕE A FUNCIONALIDADE LABORAL
INDIVIDUAL.
INDENTIFICO PRESERVADAS AS HABILIDADES ESSENCIAIS CONTRIBUINDO PARA A
CAPACIDADE NECESSARIA PARA O EXERCICIO PLENO DO LABOR.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PODE EXECER ATIVIDADES COMPATIVEIS COM A IDADE EM
SEU LAR.
CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA
(...)”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há razão para não acompanhar as conclusões da perícia judicial. O laudo judicial é bem
fundamentado e elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das partes, do que
se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em custas e honorários.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos. Expeça-se oficio, com
urgência.
De acordo com a posição pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça o INSS poderá cobrar os
valores indevidamente recebidos pela segurada em ação autônoma.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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