Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000339-27.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000339-27.2020.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INES AURORA ROSA DA SILVA DIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO -
SP216808-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000339-27.2020.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INES AURORA ROSA DA SILVA DIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO -
SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.Proferida
sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.Desta forma,
interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000339-27.2020.4.03.6308
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INES AURORA ROSA DA SILVA DIANI
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N, FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO -
SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 06/05/1959, cursou o primeiro grau incompleto e
refere como atividade habitual a função de faxineira autônoma.
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que a perita
concluiu que a autora é portadora de patologia (lombalgia) que lhe causa incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, estando apta para desempenhar a alegada atividade habitual.
Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Inspeção da Coluna Lombar e Cervical
Sem deformidades aparentes
Flexão e extensão: preservadas
Rotação: preservadas
Lasegue Direito: negativo (perna dobrada e estendida)
Lasegue Esquerdo: negativo (perna dobrada e estendida)
(...)
7. CONCLUSÃO
Diante da análise dos fatos em estudo, há considerações iniciais a serem realizadas, das quais
passo a expor:
A pericianda, de 62 anos de idade, esteve presente em exame físico pericial, para avaliação do
seu quadro clínico e concessão de benefício por incapacidade. Em entrevista, alegou sentir
dores na coluna há 03 (três) anos, sendo portadora de Diabetes há 10 (dez) anos, a qual
mantem sob controle. Narrou ter exercido atividades como faxineira, por anos, mas está
afastada de seu labor desde o final de 2019.
Procurou por ajuda médica, devido os problemas lombares, ocasião em que fez tratamento
conservador, apenas, sem fisioterapia. Dos documentos apresentados nos autos destacam-se:
I) Ressonância do ombro direito, datado de 23/11/2019, constando tendinopatia de forma
moderada, do supra espinhoso e bursite (da qual, em nenhum momento da entrevista, a
pericianda se queixou ou relatou tratamento); II) Ressonância da coluna lombar, datado de
06/09/2019, constando discopatia degenerativa (L3-L4 e L5-S1) e lesão nodular; III) Raio-X da
coluna lombar, datado de 09/09/2019, constando que não há evidências de alterações intensas,
se mantendo as mesmas anteriores; IV) Atestado médico, datado de 08/01/2020, apenas
relatando tratamento conservador; V) Documentos do SABI, perícias do INSS, onde a
pericianda já apresentava lombalgia desde 2017; VI) Apresentou ficha de atendimento
ambulatorial, desde 2018, constando problemas lombares desde então, com o mesmo quadro
crônico; VII) Tomografia da coluna, datado de 19/10/2020, constando as mesmas alterações
que os exames anteriores, em L3-L4 e L5-S1. Notou-se que, ao realizar o exame físico, a
pericianda também se lembrou possuir problemas no ombro direito(?) e, assim, não quis
realizar todo o movimento de amplitude, até acima da cabeça. Quanto aos exames de coluna,
nada foi evidenciado quanto à limitação. Mesmo que a patologia seja crônica, não evidenciado
problemas mais graves ou progresso da doença, conforme os resultados dos exames
apresentados, a pericianda deverá se manter afastada das atividades que exijam esforços
físicos com cargas, para que não apresentar queixas futuras e piora das discopatias.
PORTANTO, CONCLUO QUE HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A PARTIR DE
07/12/2020, DEVENDO EVITAR ESFORÇOS COM CARGAS.
(...)
06. Caso a incapacidade seja parcial, informar se a parte autora teve redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e quê limitações enfrenta. R. A pericianda poderá se manter nas mesmas atividades
anteriores, com um grau de esforço maior, devendo evitar o carregamento de peso com carga
para evitar o agravamento da patologia.
(...)
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do
periciando. R. Poderá se manter nas mesmas atividades.
(...)”.
O exame clínico realizado não evidenciou qualquer restrição de movimento na coluna e a perita
deixa claro que não há impedimento para o desempenho da alegada atividade habitual de
faxineira.
Anoto que o laudo pericial aponta que a autora deve evitar atividades que exijam esforços
físicos com carga, apenas como forma de prevenir eventual agravamento da patologia.
Assim, considerando que está apta a desempenhar a alegada atividade habitual de faxineira, a
autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e tampouco à concessão
da aposentadoria por incapacidade permanente.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA