Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000407-32.2021.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-32.2021.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA AGRICIO DOS
SANTOS - SP264925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-32.2021.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA AGRICIO DOS
SANTOS - SP264925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de
incapacidade.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla
reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000407-32.2021.4.03.6343
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: GRACILENE DE OLIVEIRA GONZAGA AGRICIO DOS
SANTOS - SP264925-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 22/02/1968, cursou o segundo grau completo e possui
experiência profissional nas funções de ajudante de jardinagem, ajudante, agente de
saneamento, ajudante geral e limpador.
Consta nos autos que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no
período de 30/06/2007 a 24/05/2011, convertido em aposentadoria por incapacidade
permanente cessada em 31/12/2020, incluindo mensalidades de recuperação.
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Ortopedia, categórico ao afirmar que a patologia (fratura de calcâneo no pé
direito e esquerdo) que acomete o autor não o incapacita para o exercício de suas atividades
habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Relato do autor (a):
Periciado refere que sofreu queda de 5 metros de altura sobre os pés em 2007, evoluiu com
fratura de calcâneo bilateral, sendo tratado conservadoramente. Atualmente nega tratamento,
nega uso de medicação diária, faz uso de dipirona nas crises
Nega comorbidades.
Exame Físico Especial:
Destro.
Com extensas calosidades nas mãos.
Marcha preservada
Dor à palpação do tornozelo.
Pé plano bilateral.
Amplitude de movimentos diminuída principalmente à extensão.
(...)
Discussão:
Periciado apresenta exames e história de fratura de calcâneo no pé direito e esquerdo, esse
tipo de fratura geralmente é causada por trauma de alta energia, como queda de altura e
acidente automobilístico, é de difícil tratamento, uma vez que na maioria dos casos o traço de
fratura acomete as articulações do pé e como é decorrente da passagem de grande energia
cinética também gera grande cominuição óssea, termo utilizado para designar grande
fragmentação óssea, dificultando ainda mais procedimento cirúrgico que tem como finalidade
reconstruir o osso e suas articulações.
O autor não foi tratado cirurgicamente devido a complicações na internação, o que de certa
forma prejudicou a recuperação do autor, o que normalmente leva à uma limitação. Entretanto,
no exame físico fica evidente que há elementos que indicam que o repouso e o resguardo
necessários para uma doença incapacitante não vem sendo realizados. No relato o autor referiu
que ainda realiza serviços de jardinagem, corroborando a hipótese de ausência de limitação.
Conclusão:
Não foi constatada incapacidade para sua atividade laboral habitual.
(...)”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Cumpre destacar que a patologia que acomete o autor teve início no ano de 2007, entretanto
colacionou aos autos apenas exame de ressonância magnética datado de março de 2014 e um
relatório médico datado de março de 2021, sendo este último apresentado após determinação
do juízo.
O fato do benefício de aposentadoria por invalidez ter sido concedido por decisão judicial
transitada em julgada não impede a revisão do benefício pelo INSS.
A própria legislação previdenciária, no artigo 71 da Lei 8.212/91, permite a revisão do benefício
concedido judicialmente: “Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os
benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a sua concessão”.
Em se tratando de benefício por incapacidade a coisa julgada só vincula as partes enquanto a
situação fática permanecer inalterada, de modo que as alterações substanciais nas
circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a concessão judicial do benefício permitem a
cessação do benefício ou até mesmo transformação para outra espécie, como é caso da
conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por
incapacidade permanente.
Oportuno salientar que o mesmo raciocínio se aplica para as ações de concessão de benefício
por incapacidade julgadas improcedente, caso contrário o segurado não poderia pleitear
novamente a concessão de benefício, mesmo comprovando a incapacidade laborativa.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
