Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001630-69.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001630-69.2020.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AMAURI ASSUNCAO QUIXABEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001630-69.2020.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AMAURI ASSUNCAO QUIXABEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de
incapacidade.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla
reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001630-69.2020.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: AMAURI ASSUNCAO QUIXABEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 28/12/1961, cursou o segundo grau completo e refere
como atividade habitual a função de pedreiro autônomo e eletricista.
Consta nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária no período de 19/06/2019 a 31/08/2019 (pet. 190119108).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, foi categórico ao afirmar que as patologias
(histórico de fratura de crânio, dor em ombros e pescoço) que acometem a parte autora não a
incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do
laudo pericial:
“(...)
IV – Histórico da moléstia atual:
Periciando relata que se encontra na faixa etária de 58 anos de idade, apresentou carteira de
trabalho e previdência social para analisepericial de número 0413 – série 005 SE, emitida em
16.02.1984, último contrato de trabalho esteve vigente no período de 01.06.2009
até26.03.2014.EmpresaProaltoEnc, Ltda (peças automotivas), posto de trabalho de pintor a
pistola. Após sua demissão, nos últimos 06 anos,passou a ter atuação profissional como
autônomo em atividade de Pedreiro/eletricista, postos de trabalhos anteriores informou que já
teveatuação profissional em usinagem, estamparia e controle de qualidade. Porém se encontra
sem ocupação, refere não ter condições demanter as atividades do seu trabalho habitual como
autônomo, porque em 19.06.2019, sofreu uma queda acidenta de escada dentro daresidência,
houve fratura de crânio, por esse motivo permaneceu internado para observação no Hospital
Municipal de Diadema, pelo períodode 12 dias, ainda também sente dor no pescoço, ainda
permanece dor nos ombros e no pescoço, atualmente não frequenta sessões defisioterapia e,
medicação apenas quando necessário, pretende através da presente ação judicial ser
aposentado por invalidez –sic-
(...)
EXAME FÍSICO
Por ocasião da realização do exame pericial, o periciando comparece desacompanhado, entrou
na sala de exame pericial deste fórumdeambulando sem auxílio, não havendo necessidade de
outra pessoa para ampará-lo, se encontrava em bom estado geral, hígido comIMC de 18,05
(baixo peso), eupineico, afebril, anictérico, hidratado, mucosas úmidas e coradas, turgor da pele
elástico, compatível a faixaetária, sexo e IMC.
Cabeça e Pescoço:
Cabeça:
Tamanho e forma da cabeça sem alterações na peculiaridades para o biótipo, reflexo pupilar
presente, fácies típicas, ausência de cianoselabial, deglutição inalterada, reflexo pupilar
presente, cabelos ulótricos grisalhos, cílios e supercílios com sua implantação
inalterada,esclareceu que sua dentição é consistente em prótese total superior e, inferior
próprios com falhas supridos por prótese, orelhas com seuscontornos preservados, compatível
faixa etária, sexo e IMC.
Pescoço:
Pescoço médio, perímetro cervical dentro da normalidade para o biótipo, forma cilíndrica de
contorno regular sem abaulamentos oudepressões, mobilidade ativa e passiva livre e indolor
com características peculiares da faixa etária, sexo e IMC.
Pele:
Pele de cor parda, textura sem abaulamentos ou depressão compatível a faixa etária, sexo e
IMC.
Abdome:
Sem alterações.
Membros Superiores:
Integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, compatível com a faixa
etária, sexo e IMC.
Ombros:
Nas manobras propedêuticas especificas para ombros, restou aferido que a amplitude dos
movimentos se mostraram preservados(elevação acima de 160º) e dentro dos parâmetros
aceitáveis para a normalidade.
Cotovelos:
Amplitude dos movimentos de flexão, extensão e pronosupinação livres sem limitações.
Punhos:
Amplitude dos movimentos de flexão, hiper-flexão, extensão e hiper extensão, dentro dos
parâmetros da normalidade.
Mãos:
Integridade dos quirodáctilos, amplitude dos movimentos interfalangenos preservados,
polegares com manobras e testes inalterados,desenvolvimento muscular preservado, simetria e
sem sinais de desuso, força de apreensão e pinça mantida.
Propedêutica neurológica dos membros superiores:
Testes: finkeistin (destinado para avaliar tenosinoviteQuervain) negativo nos polegares.
Testes: (phalen e thinel) negativos em ambos os punhos.
Membros Inferiores:
Integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, massa muscular com
desenvolvimento normotrófico com forçamantido, silhueta e tônus preservado, sem sinais de
desuso, compatível com a faixa etária, sexo e IMC.
Articulação coxo-femoral
Movimentos de extensão, flexão, hiper-flexão, rotação e lateralidade se apresentavam sem
limitações, musculatura das coxas comdesenvolvimento muscular normotrofico, simetria, sem
sinais de desuso, força muscular e tônus permanecem mantidos em ambos oslados.
Articulações dos joelhos:
Testes propedêuticos para as articulações dos joelhos realizados no periciando mostraram sem
alterações, desenvolvimento da massamuscular normotrófico, silhuetas e tônus preservados,
sem sinais de desuso. Movimentos: flexão e hiper-flexão angulando em 30°, 60°,90° e 120° com
hiper-extensão de 180º em ambos os lados, ausência de frouxidão ligamentar ou de lesões
traumaticas, sem outrasalterações em particular, compatível para faixa etária e sexo.
Articulação dos tornozelos:
Movimentos com a biomecânica sem limitações (flexão, hiper-flexão, extensão, hiper-extensão
e rotação), força muscular e tônuspreservados, ausência de edema maleolar, pulsos pediosos
presentes, sem outras alterações significativas, compatíveis com a faixaetária e sexo.
Pés:
Dentro da normalidade com topografia óssea dentro da normalidade para a faixa etária, sexo e
IMC.
Marcha
Movimentos da marcha sem limitações e sem haver necessidade de fazer uso de bengala de
apoio.
Propedêutica neurológica dos membros inferiores:
Testes: laseg ou teste da perna estendida negativo
Exame Físico Direcionado Para Colunas:
Cervical:
Pescoço médio, perímetro cervical dentro da normalidade para o biótipo, movimentos de
rotação, lateralidade, extensão, hiper-extensão,flexão e hiper-flexão se apresentavam dentro
dos padrões aceitáveis para a faixa etária, sexo e IMC.
Torácica:
Foi observado simetria das escapulas, movimentos de dorso flexão e latero-flexão dentro dos
padrões para a faixa etária, sexo e IMC.
Lombossacra:
Movimentos de flexão, hiper-flexão, extensão e hiper-extensão, rotação e latero-flexão, dentro
dos padrões aceitáveis para a faixa etária,sexo e IMC.
(...)
OBSERVAÇÕES PERICIAIS
Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pelo
periciando durante a realização domesmo: Compareceu e entrou na sala de perícia caminhando
em auxilio de bengala de apoio, sentou e levantou da cadeira semdificuldades, aos testes
neurológicoso mesmo permaneceu de pé sob apenas o membro inferior esquerdo e também o
membro inferior direito sem apresentar incapacidade demanter-se apoiado apenas sobre um
membro inferior de cada vez, também permaneceu de pé com ambos os pés flexionados sobre
aponta dos pés e também flexionados apenas apoiado pelos calcanhares, teste neurológico
index/index sem alterações.
VI – Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar o periciando, bem
como aferir os termos referenciados naexordial e na entrevista do exame físico. Assim sendo,
se trata de periciando do sexo masculino, cor branca, na faixa etária de 58 anos,informou ter
escolaridade até o segundo grau completo, casado, 2 filhos na faixa etária de 35 e 30 anos,
apresentou carteira de trabalho eprevidência social para analise pericial de número 0413 – série
005 SE, emitida em 16.02.1984, último contrato de trabalho esteve vigente noperíodo de
01.06.2009 até 26.03.2014.EmpresaProaltoEnc, Ltda (peças automotivas), posto de trabalho de
pintor a pistola. Após suademissão, nos últimos 06 anos, passou a ter atuação profissional
como autônomo em atividade de Pedreiro/eletricista, realizou as manobrasdo exame físico sem
limitações ou necessidade de auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os achados no exame físico que foi
realizado, confrontando com seu histórico, tempode evolução, análise da documentação médica
e laudos de exames de imagens anexados nos autos conforme descrição no corpo dolaudo,
restou aferido que que em 19.06.2019, sofreu uma queda acidental que ocasionou contusão do
crânio, sem repercussãoneurológica, pelo laudo de tomografia computadorizada da coluna
cervical que consta nos autos datado de 06.01.2020, menciona “dentrodos limites da
normalidade= sinais de espondiloartrose (alterações degenerativas acometendo corpos
vertebrais da coluna cervical),articulaçã, alterações essas que ocorrem de causas internas e
naturais, tem sua evolução com o passar dos anos, no caso do periciandosão peculiares da
faixa etária que se encontra (58) anos, não determinante de incapacidade para as atividades de
trabalho declaras pelopericiando (autônomo pedreiro/eletricista).
(...).”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
