Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002451-57.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002451-57.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSANA PARRELA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002451-57.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSANA PARRELA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.Proferida
sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.Desta forma,
interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002451-57.2020.4.03.6311
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LILIAN ROSANA PARRELA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ARLETE COUTINHO SANTOS FREITAS - SP265231-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 25/12/1962, cursou o ensino fundamental e refere
como atividade habitual a função de diarista.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 30/03/2011 a 30/10/2011, 16/07/2020 a 14/08/2020, 15/08/2020 a
13/09/2020 e 14/09/2020 a 13/11/2020 (pet. 203445283).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, foi categórico ao afirmar que as patologias
(insufiência cardíaca, hipertensão arterial, dislipidemia, lomboacitalgia bilateral, protusões
discais L3 S1, doença pulmonar obstrutiva crônica) que acometem a parte autora não a
incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do
laudo pericial:
“(...)
Queixas da periciada:
Relata sentir cansaço dificultado os movimentos.
Doenças prévias:
Refere fazer uso de medicação para controle de Pressão alta e Asma.
Outras doenças:
Perguntado nega ser portadora de diabetes.
Medicação em uso:
Informa fazer uso das seguintes medicações: lenil. Aerolin, Ablok, Vasopril, AAS,
Hidroclorotiazida, Anlodipino.
Tratamento complementar:
Refere que no presente não frequenta nenhum tipo de tratamento complementar.
Antecedentes cirúrgicos:
Relata ter sido submetida aos seguintes tratamentos cirúrgicos; 03-Cesarianas e Vesícula.
Histórico da moléstia atual:
Periciada relata que que se encontra na faixa etária de 58 anos, não apresentou CTPS para
analise pericial, qualificou-se como “diarista”.
Contudo verificando os autos consta cópia de CTPS anexada de nº 83763, série 00017, S.P.,
emitida em 30.04.2010, em Cubatão, S.P., semanotação de contrato de trabalho. Todavia,
refere que não tem condições em manter suas atividades como faxineira/diarista porque
sentemuito cansaço aos esforços e, também sente muita dor na região da coluna lombar. Assim
sendo, pretende através da presente açãojudicial, ser aposentada por invalidez.
Descrição dos dados obtidos:
A) Por entrevista e análise de documentos: Foi realizado entrevista com a periciada e análise
dos documentos anexados nos autos.
B) Por exame médico: Foi realizado exame médico/pericial na pericianda.
EXAME FÍSICO
Por ocasião da realização do exame pericial, comparece a periciada desacompanhada, entrou
na sala de exame pericial deste fórumdeambulando espontaneamente, não havendo
necessidade de outra pessoa para ampará-la, se encontrava em bom estado geral, hígidacom
IMC de 30,88 (obesidade I), eupineica, afebril, anictérica, hidratada, mucosas úmidas e
coradas, turgor da pele elástico, compatível coma faixa etária, sexo e IMC.
Cabeça e Pescoço:
Cabeça:
Tamanho e forma da cabeça sem alterações compatível ao próprio biótipo, fácies típicas,
reflexo pupilar presente, deglutição inalterada,ausência de cianose labial, cabelos ulótricos
médios e presos, cílios e supercílios com sua implantação inalterada, conforme informações
dapericiada seus dentes são constituídos através de prótese dentária total superior e inferior
próprios, orelhas com seus contornospreservados, compatível a faixa etária, sexo e IMC.
Pescoço:
Pescoço curto com perímetro cervical dentro da constituição do próprio biótipo, discreta
proeminência do coxim gorduroso, forma cilíndrica decontorno regular sem abaulamentos ou
depressão, mobilidade ativa e passiva livre e indolor, compatível com a faixa etária e sexo.
Pele:
Pele de cor parda com textura lisa e fina dentro das peculiaridades próprias da faixa etária e
sexo.
Abdome:
Não avaliado, sem queixas.
Aparelho Cardiovascular:
Pressão Arterial: 170 x 100 mmhg.
Frequência Cardíaca: 68 BTM.
Ausculta Cardíaca: Ritmo sinusal, bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopro.
Aparelho Respiratório:
Ausência de tiragem intercostal e de fúrcula, ausência de cianose labial, perfusão de
extremidades sem alterações.
Ausculta Pulmonar:
Murmúrio vesicular presente nas áreas de ausculta, ausência e ruídos adventícios, porém,
presentes raros sibilos esparsos.
Membros Superiores:
Integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, massa muscular com
desenvolvimento normotrófico, simetriacomparando ao lado contra-lateral, silhuetas delineadas,
sem sinais de desuso, foça e tônus mantido, os dados acima mencionados sãocompatível com
a faixa etária, sexo e IMC.
Ombros
Movimentos com amplitude sem limitações elevando acima de 160º em ambos os lados,
demais provas propedêuticas sem limitações,exame compatível a faixa etária, sexo e IMC.
Cotovelos
Amplitude dos movimentos de extensão, flexão e pronosupinação, sem limitações.
Punhos
Movimentos de flexão, hiperflexão, extensão e hiperextensão sem limitações, com angulações
dentro dos parâmetros compatíveis a faixaetária, sexo e IMC.
Mãos
Integridade dos quirodáctilos, abertura e fechamento das mãos sem limitações, pinça de
apreensão mantida em todos os quirodáctilos.
Exame neurológico dos membros superiores
Testes de: finkeistin negativos.
Testes de Phalen e tinel: negativos em ambos os lados.
Membros Inferiores:
Integridade dos membros, biomecânica das articulações sem limitações, massa muscular com
desenvolvimentos normotrófico, comsimetria comparando os lados, sem sinais de desuso,
silhuetas mantidas em ambos os lados, força e tônus preservados, compatível comfaixa etária,
sexo e IMC.
Articulação coxo-femoral:
Movimentos de rotação, flexão, extensão, adução e abdução dentro da normalidade compatível
a faixa etária, sexo e IMC.
Joelhos:
Movimentos de flexão e hiperflexão mantidos angulando em 30º, 60º, 90º e 120º em ambos os
lados.
Tornozelos:
Amplitude dos movimentos articular dentro dos padrões característicos com a faixa etária, sexo
e IMC.
Pés:
Simétricos dentro do tamanho e topografia óssea.
Marcha
Movimentos da marcha sem limitações.
Exame neurógico dos membros inferiores
Testes de: babinskihoover, milgran, laseg ou teste da perna estendida, todos inalterados em
ambos lados.
Exame Físico Direcionado Para Colunas:
Coluna Cervical:
Pescoço curto, discreta proeminência do coxim gorduroso, amplitude dos movimentos rotação,
extensão, flexão dentro dos parâmetroscompatível para faixa etária, sexo e IMC.
Coluna Torácica:
Discreta acentuação da cifose torácica, movimentos de rotação lateroflexão, flexão e
hiperflexão com movimentos preservados compatível
para faixa etária, sexo e IMC.
Coluna lombossacra:
Discreta acentuação da lordose lombar, amplitude dos movimentos de flexão, extensão e
lateroflexão preservados, compatível com a faixaetária, sexo e IMC.
OBSERVAÇÕES PERICIAIS
Ao ser realizado o exame físico/pericial, foi observado as seguintes condutas assumidas pela
pericianda durante a realização do mesmo:
Compareceu e entrou na sala de exame médico pericial caminhando sem auxilio, sentou e
levantou sem dificuldades, respondeu aointerrogatório do exame físico de forma clara e
compreensível, realizou as manobras propedêuticas solicitadas por este jurisperito
semapresentar limitações conforme descrição no corpo do laudo. Teste neurológico de
equilíbrio (manter o corpo suportados apenas por umúnico membro inferior de cada vez, ponta
dos pés, ponta dos calcanhares) sem limitações, teste neurológico de index/index sem
alterações.
Considerações finais ou conclusões:
DISCUSSÃO
O exame médico/pericial descrito no corpo do laudo tem por objetivo avaliar a periciada, bem
como aferir os termos referenciados na inicial eaqueles que a mesma fez referência na
entrevista do exame físico. Assim sendo, se trata de periciada do sexo feminino, cor branca, na
faixaetária de 58 anos, grau de escolaridade conforme informações da mesma até o ensino
médio completo, vcasada, 04-filhos na faixa etária de40, 39, 31 e 28 anos, não apresentou
CTPS para analise pericial, qualificou-se como “diarista”. Contudo verificando os autos consta
cópia deCTPS anexada de nº 83763, série 00017, S.P., emitida em 30.04.2010, em Cubatão,
S.P., sem anotação de contrato de trabalho. Todavia,refere que não tem condições em manter
suas atividades como faxineira/diarista porque sente muito cansaço aos esforços e, também
sentemuita dor na região da coluna lombar. Assim sendo, pretende através da presente ação
judicial, ser aposentada por invalidez. Porém, realizouas manobras do exame de forma
independente e sem haver necessidade de auxílio.
CONCLUSÃO
Pelos elementos colhidos e verificados, compareceu fazendo a periciada fazendo uso de trajes
próprios, em regular estado de alinho ehigiene, respondeu ao interrogatório do exame
físico/pericial ao tempo certo e de forma correta, com fala clara e compreensível,
compatívelcom sua faixa etária, sexo e nível de escolaridade, orientada no tempo e no espaço,
pensamento claro, sem alterações da forma, curso econteúdo. Inteligência e sensopercepção
dentro dos parâmetros dos limites da normalidade. Não apresentava quaisquer sinais ou
sintomasde desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais
incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem háreferências pregressas, demonstrando
integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação. Por
fim,correlacionando os dados obtidos através do exame físico que foi realizado na mesma
conforme descrição no corpo do laudo, confrontandocom histórico, tempo de evolução e a
análise dos documentos médicos e pela ausência de exames subsidiários a comprovar as
queixasclínicas referidas pela mesma, mas com fundamento nos dados obtidos pelo exame
clinico que foi realizado na mesma resta concluído, quena época do exame médico pericial, não
apresentava situação que pudesse determinar incapacidade para as atividades do seu
trabalhohabitual, porém, deve ser salientado , que as medicações que informou estar em uso
demonstram estrem sendo eficazes no controle e naprevenção das patologias referenciadas
pela mesma.
(...).”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que o mesmo seja especialista
em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser
avaliadas em conjunto. Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo -
CREMESP em resposta à consulta nº 51.337/06, esclareceu que: ”Qualquer médico está apto a
praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer
perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela
especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao
profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
