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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008567-16.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 21/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008567-16.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008567-16.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMERICO DA SILVA IRMAO

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI - SP211817-A,
PAULO NOBUYOSHI WATANABE - SP68181-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008567-16.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMERICO DA SILVA IRMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI - SP211817-A,
PAULO NOBUYOSHI WATANABE - SP68181-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de
incapacidade.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla
reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008567-16.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AMERICO DA SILVA IRMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI - SP211817-A,

PAULO NOBUYOSHI WATANABE - SP68181-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em

16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto

No presente caso, o autor nasceu em 05/03/1959 e refere experiência profissional nas funções
de auxiliar de limpeza e ajudante de pátio.
Consta nos autos que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária no período de 31/12/2017 a 06/07/2018 (pet. 191891192).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, foi categórico ao afirmar que as patologias
(histórico de infarto agudo do miocárdio e acidente vascular cerebral) que acometem o autor
não o incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco
trechos do laudo pericial:
“(...)
Discussão
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame
físico do periciando, passo aos seguintes comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem I210, Infarto agudo transmural da parede
anterior do miocárdio; R470, Disfasia eafasia; I258, Outras formas de doença isquêmica crônica
do coração; I500, Insuficiência cardíaca congestiva; E780, Hipercolesterolemiapura.
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em dezembro de 2017estava trabalhando quando sentiu uma dor forte no
peito. Foi socorrido para o convênio, onde, após investigação, foi diagnosticado cominfarto
agudo do miocárdio (IAM) e acidente vascular cerebral (AVC), tudo junto – sic. Diz que
desmaiou e só foi acordar depois. Passou 11dias internado – sic. Acabou recebendo alta do
INSS após oito meses, porém, após três meses foi demitido – sic. Ao ser questionadosobre o
que o incapacita para o trabalho, responde que é porque sofreu infarto agudo do miocárdio e
passou um cateter com stent e,agora, às vezes sente algo picando debaixo do braço – sic.
Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, porém,
carece de elementos que fundamentem aatual incapacidade alegada. Isso, porque se
recuperou do AVC e não apresenta sequelas neurológicas de monta. Ainda,
apresentaecocardiograma de 02/03/2021 que demonstra fração de ejeção de 44% (vide anexo),
o que é compatível com o seu ofício. Também, nãoapresenta qualquer outro exame objetivo
recente que demonstre alterações de monta que sejam francamente incapacitantes ou
queembasem as suas queixas. Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de
cognição preservada, boa capacidade decomunicação, musculatura eutrófica, força
proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada eausência
de sinais indiretos de insuficiência cardíaca descompensada (crepitações de bases pulmonares,
edema de membrosinferiores) ou de outras repercussões funcionais significativas que o
incapacitem para o labor.
Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades
laborais habituais, nem para a vidaindependente.
Conclusão
1-Não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;
2-Não há incapacidade para a vida independente.

(...).”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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