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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:37

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000667-27.2021.4.03.6338, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000667-27.2021.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-27.2021.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIRNEIDE BERNARDES DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-27.2021.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIRNEIDE BERNARDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-27.2021.4.03.6338
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SIRNEIDE BERNARDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização

de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão

da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 04/12/1965, cursou o ensino médio e refere como
atividade habitual a função de faxineira.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 21/08/2019 a 21/10/2019 e 21/11/2019 a 13/01/2021 (ID
203972430).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito
foi categórico ao afirmar que as patologias (patologias em coluna e joelhos, transtorno
psiquiátrico e crises convulsivas) que acometem a parte autora não a incapacitam para o
exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:

“(...)
4 –Entrevista com autor
Informa que seu ultimo trabalho com registro em CTPS como faxineira de uma farmácia,
atividade que não exerce desde agosto de 2019.
Refere que desde 2018, passou a apresentar dor nos joelhos. passou com medico ortopedista
que solicitou exames de imagem e foi indicado tratamento com medicamentos e fisioterapia,
mas refere que não teve melhora da dor. Refere que faz tratamento medicamentoso para crises
convulsivas.
Apesar de questionado não apresentou outras queixas.
(...)
5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE
Exame físico geral.
Se apresentou a sala de pericia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais
presente, veio carregando a sacola de exames sem limitação, relatou que compareceu a pericia
de UBER, acompanhada da fuilha, periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com
mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem
particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame.
Sentou-se na cadeira e subiu na maca quando solicitado sem auxilia de terceiros. Apoiou os
membros superiores para fazê-lo.
Exame físico especial
COLUNA CERVICAL
Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades
Inspeção dinâmica: Flexão e extensão: preservados (ângulo normal 130 graus)
Rotação: preservada (alinhamento normal do queixo com o ombro de 80 graus)
Lateralização: preservada (arco de inclinação normal 45 graus)
Palpação de partes moles: sem alteração
Manobras:
Spurling (Teste para radiculopatia): negativo

Distração (Teste para radiculopatia): negativo
Valsalva (Teste para lesões compressivas): negativo
COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA -
Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar
Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade
Amplitude de movimento:Ausência de diminuição na amplitude de movimento
Manobras:
Lasegue (Teste para estiramento do nervo ciático): negativo
Nachlas (Teste para estiramento do nervo femoral): negativo
Teste de Pontas (Teste para força muscular): negativo
Exame neurológico:
Marchou normalmente sobre a ponta dos pés e sobre os calcanhares.
Reflexo adutor: Preservado
Reflexo aquíleo: Preservado
Reflexo patelar: Preservado
JOELHOS
Ausência de cicatrizes e derrame articular
Marcha normal, sem auxilio de órteses
Musculatura de coxas bem desenvolvidas, sem hipo ou atrofias
Amplitude de movimento: 0-140º (Referencia 0-140º)
Reflexo patelar presente bilateralmente
Não referiu dor à flexão, à palpação e à realização dos testes específicos
Manobras:
Gaveta Anterior (Teste para Ligamento Cruzado Anterior): negativo
Gaveta Posterior (Teste para Ligamento Cruzado Posterior): negativo
Godfrey (Teste para LCP): negativo
Appley (Teste para meniscos): negativo
McMurray (Teste para meniscos): negativo
Steimann (Teste para meniscos): negativo
EXAME PSÍQUICO
Apresenta-se na pericia medica com boas condições de higiene e vestimentas adequadas. Não
apresenta alterações mímicas, motoras ou no modo de caminhar. Linguagem normal e
adequada.
Orientada no tempo e espaço, manteve-se atenta e cooperativa durante toda a entrevista
médica pericial. Percebe-se que a Autora tem boa capacidade de compreensão, estabelecendo
relações e respostas adequadas, normoresponsiva às perguntas, demonstrando bom
conhecimento das informações relatadas, sem oscilações do humor ou de afetividade.
Conseguiu fornecer informações com cronologia adequada, de informações passadas e
recentes. Curso, forma e conteúdo de pensamento e raciocínio normais, mantendo coerência
entre as idéias. Consciente sobre sua situação psiquiátrica/psicológica.
Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.
6 - DISCUSSÃO

Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com
entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia
medica e exame físico.
No caso em tela, o Autor alega ser portadora de patologias na coluna, joelhos, transtorno
psiquiátrico e crises convulsivas, alegando estar incapacitado para o trabalho.
Conforme documentação anexada, em novembro de 2019 a Autora foi diagnosticada com
patologias degenerativas nos joelhos, desde então mantem acompanhamento e tratamento
médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que foi encaminhada para
avaliação com especialista em cirurgia de joelho. Apresenta receitas de medicamentos
anticonvulsivantes.
O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações
clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais
sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação
funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas
para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há
atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é
trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência
com os testes aplicados.
Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos
avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas.
7 - CONCLUSÃO
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente,
constatamos que:
Não há incapacidade.
(...).”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,

arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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