Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001110-11.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001110-11.2021.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ DAS NEVES ROSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO AUGUSTO CENTURION DE MOURA - SP245453-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001110-11.2021.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ DAS NEVES ROSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO AUGUSTO CENTURION DE MOURA - SP245453-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001110-11.2021.4.03.6327
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: BEATRIZ DAS NEVES ROSA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO AUGUSTO CENTURION DE MOURA - SP245453-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a autora nasceu em 08/05/1964, cursou o ensino fundamental incompleto e
refere como atividade habitual a função de diarista.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade
temporária nos períodos de 07/03/2016 a 21/09/2016 e 27/10/2016 a 29/06/2017 (ID
210526412).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito
especialista em Ortopedia foi categórico ao afirmar que a patologia em coluna que acomete a
autora não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco
trechos do laudo pericial:
“(...)
Exposição dos fatos:
O (a) periciando (a) compareceu nesta perícia sozinho (a). Noticiou que em 2016 passou a
sentir dores na região para vertebral da coluna lombar que irradia para membro inferior até
atingir a perna direita. Procurou orientação dos profissionais especializados nos hospitais e
postos de saúde. Atualmente faz uso de medicação como Gabapentina e não realizou sessões
de fisioterapia (TENS, exercício ativo e passivo), não realizou tratamentos alternativos, como
por exemplo: RPG e/ou acupuntura até o presente. Não relata outras doenças, queixas e dores
em outras regiões. No ato da perícia apresentou tomografia computadorizada da coluna lombar
(24/01/2017), RNM da coluna lombar (29/10/2018) e eletroneuromiografia dos membros
inferiores (22/10/2020) direito esquerdo com o laudo de abaulamento difuso discal em L4- L5 e
L5-S1 e radiculopatia lombar.
O periciando relata que não está em gozo de seu benefício.
Por fim, detalhou que a partir de novembro de 2019 as dores ficaram mais intensas.
O periciando contribui ao INSS, aproximadamente, há quatro anos (SIC).
Esteve em beneficio no período de 07/03/2016 a 21/09/2016 e 27/10/2016 a 29/06/2017 (31).
Benefício negado em 13 de julho de 2016, 22 de maio, 31 de julho, 05 de setembro, 05 de
dezembro de 2017, 19 de junho de 2018, 12 de março e 06 de novembro de 2019, tendo em
vista que a perícia Médica concluiu que não foi constada incapacidade para o seu trabalho ou
para sua atividade habitual.
(...)
Discussão: O (a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher 57
anos, queixa de dores na região para vertebral da coluna lombar com os primeiros sintomas em
2016.
A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a
uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se
sincronicamente ao membro inferior contralateral.
O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia lombar, uma degenerativa
provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de
hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas
fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda
mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não
comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal.
As alterações nos exames de tomografia computadorizada da coluna lombar (24/01/2017),
RNM da coluna lombar (29/10/2018) e eletroneuromiografia dos membros inferiores
(22/10/2020) direito esquerdo com o laudo de abaulamento difuso discal em L4-L5 e L5-S1 e
radiculopatia lombar.
As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados.
Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e
inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento
muscular e reeducação postural global.
No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este
jurisperito considera que o (a) periciando (a):
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
Conclusão
O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR.
Concluindo, este jurisperito considera o periciando.
Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.
(...)”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do
valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA