Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003776-28.2019.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003776-28.2019.4.03.6303
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDNA GUILHERMINA DA PENHA VITAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003776-28.2019.4.03.6303
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDNA GUILHERMINA DA PENHA VITAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003776-28.2019.4.03.6303
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: EDNA GUILHERMINA DA PENHA VITAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 12/05/1952, cursou o ensino médio completo e
refere experiência profissional nas funções de cabeleireira e manicure.
Consta nos autos que esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no
período de 27/06/2018 a 18/09/2018 (Id. 224541961).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito,
especialista em Ortopedia, Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, foi categórico ao afirmar
que a patologia (fratura de rádio distal direito consolidado) que acomete a autora lhe causou
incapacidade pelo período de 4 (quatro) meses, contados da data da fratura (DII 17/05/2018),
não havendo incapacidade atual. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
HISTÓRIA CLÍNICA:
Em 17/05/2018, caiu em casa e sofreu fratura no punho direito. Foi para o hospital, colocou no
lugar e imobilizou
Teria sido indicado cirurgia, mas não teria sido operada em virtude do diabetes. Ficou
imobilizada por um tempo que não sabe precisar.
Fez fisioterapia, com melhora parcial. Refere acompanhamento médico vigente
Atualmente sente dor piora ao movimento, que fica pior ao fim do dia. Última consulta em Abril
deste ano
(...)
EXAME FÍSICO:
Membros superiores: Destra.
Membro superior esquerdo: sem hipotrofias ou amiotrofias, sem qualquer limitação articular;
Sinal de Tinel, Phalen, Finkelstein negativos; Teste de Yergason negativo; Teste de Neer, Jobe
e Patte negativos; Teste de Addson e Roos negativos; não há alterações de sensibilidade.
Membro superior direito: Sinal de Tinel, Phalen, Finkelstein negativos; Teste de Yergason
negativo; Teste de Neer, Jobe e Patte negativos; Teste de Addson e Roos negativos; não há
alterações de sensibilidade. Supinação de 45 graus demais movimentos livres circunferência de
antebraços simétricos em 21 cm
Coluna cervical: mobilidade preservada, indolor à movimentação, sem qualquer tipo de
restrição;
Coluna tóraco-lombar : mobilização da coluna vertebral sem limitações, ausência de desvios
das angulações fisiológicas; lateralização não dolorosa; ausência de contratura em musculatura
paravertebral e flexo-extensão indolor.
O sinal de Lasegue foi obtido de maneira indireta, realizando a flexão ativa dos seus membros
inferiores, realizado sem restrições ou referências álgicas, o que configurou o seu resultado
como sendo negativo;
Articulações do tornozelo e joelho apresentam a movimentação livre, isto é, não há limitação ou
bloqueios de movimento, quer seja em joelhos tornozelos ou nos quadris.
Os testes realizados para identificação de lesão de meniscos (Macmurray, Apley e Steiman) e
de ligamentos (lachman e Jerk test) revelou um resultado negativo para a presença de lesões.
Exames dos pés e tornozelos sem alterações.
DIAGNÓSTICO:
Fratura de Rádio distal direito consolidado
CONCLUSÕES: QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE:
A Autora compareceu pelos próprios meios, conversou normalmente e demonstrou ciência
quanto aos assuntos da realidade.
Apresentou-se trajada normalmente e sem polarização do humor.
Referiu morbidades controladas e que são acompanhadas por médicos.
Referiu vida em família e atividades sociais rotineiras.
Desta forma, a Autora apresenta boas condições de saúde.
QUANTO ÀCAPACIDADE LABORAL:
A Autora sofreu fratura em seu punho direito e foi submetida ao tratamento conservador.
Tal fratura se consolida comumente com 12 semanas.
Considerando que a Autora permaneceu imobilizada como forma de tratamento, e que na
qualidade de cabelereira requer usualmente movimentação desta articulação, entende-se como
necessário o período suplementar de 1 mês para possibilitar o restabelecimento da
movimentação e da força requerida para o exercício das atividades habituais.
Portanto, houve incapacidade parcial e temporária de 4 meses que configurou uma
incapacidade total e temporária pelo mesmo período haja visto os gestos e movimentos
requeridos do punho para o exercício laboral
(...)
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade vigente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Resposta: Prejudicado. Não há incapacidade vigente, ainda que parcial.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
Resposta: Houve incapacidade por 4 meses, iniciada no dia da fratura experimentada pela
Autora.
(...)”.
Assim, considerando que a autora já esteve em gozo de benefício no período de incapacidade
atestado pelo perito e diante da inexistência de incapacidade atual para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
