Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013874-44.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013874-44.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENICE PINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013874-44.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENICE PINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença.
Houve conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos:
“A parte autora foi submetida a perícia médica na especialidade Ortopedia, concluindo o perito
que a autora está apta para o desempenho de sua atividade habitual e para o trabalho.
Em seu recurso a autora pleiteia realização de perícias médicas nas especialidades Psiquiatria
e Neurologia.
No que diz respeito a especialidade do perito destaco que não há necessidade de que o mesmo
seja especialista em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas
devem ser avaliadas em conjunto. Sobre o tema, o Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo - CREMESP em resposta à consulta nº 51.337/06, esclareceu que: ”Qualquer
médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode
realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia
em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível,
cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”.
No entanto, no presente caso, a autora afirma padecer não somente de lesões em ombros e
coluna, mas também refere ser portadora de patologias psiquiátricas, que não foram avaliadas
durante a perícia judicial.
Assim, considerando os documentos médicos acostados aos autos, a especificidade da
condição de saúde da autora bem como o fato do quadro psiquiátrico não ter sido devidamente
analisado durante a perícia, entendo ser o caso de designar nova perícia na especialidade
psiquiatria.
Portanto, deverão os autos ser baixados para que seja elaborado laudo médico, respondendo-
se aos quesitos já apresentados, por perito especialista em psiquiatria.
Posto isso, converto o julgamento em diligência.
Após, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
É o voto.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013874-44.2020.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: IRENICE PINA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAQUES MARCO SOARES - SP147941-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 25/08/1972, cursou o ensino médio completo e
refere como atividade habitual a função de auxiliar de produção.
Consta nos autos que está em gozo de benefício de auxílio acidente desde 11/11/2016 e esteve
em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 19/06/2018 a
30/01/2020 (Id. 225626515).
A perícia Ortopédica concluiu que as patologias em ombro e coluna que acometem a autora
não a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco
trechos do laudo pericial:
“(...)
Com base nos resultados obtidos conclui-se que:
Consta em documentos nos autos que a autora é portadora de M19.0 Artrose primária de outras
articulações; M51 Outros transtornos de discos intervertebrais; M 51.0 Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M51.1 Transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54.2 Cervicalgia; M 54.4
Lumbago com ciática. M54.5 Dor lombar baixa; Z 98.1 Artrodese. Z 98.8 Outros estados pós-
cirúrgicos especificados. F 32 Episódios depressivos; F33 Transtorno depressivo recorrente.
A autora relata ter dor em ombro direito desde 2009 e na coluna lombar desde 2013, relata que
realizou cirurgia no ombro direito nesta época, reparação de manguito rotador e artrodese de
coluna lombar em 2015. Faz acompanhamento ambulatorial pelo convenio médico da
Intermédica.
Início da queixa: desde 2009
Tratamentos: acompanhamento médico especializado desde 2009, cirurgia no ombro direito em
2009 e na coluna lombar em 2015.
Consta em CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a parte autora recebeu
benefício B-31 auxílio doença previdenciário de 07/04/1999 a 27/04/1999, B-91 auxílio doença
por acidente do trabalho de 23/11/2009 a 26/05/2010 (M75 Lesões do ombro), 19/07/2010 a
10/11/2016 (M 75.1 Síndrome do manguito rotador), B-94 auxílio acidente a partir de 1/11/2016
e B-31 auxílio doença previdenciário de 19/06/2018 a 30/01/2020 (M54 Dorsalgia).
Após análise da documentação anexada aos autos e apresentada pela parte autora no ato
desta perícia médica, verifico não haver dados objetivos que permitam constatar situação de
incapacidade laborativa no momento atual.
A pericianda apresenta quadro clínico compatível com lombalgia crônico-estabilizada, situação
na qual apresenta dor em região lombar. No entanto estável, controlada e sem sinais de
comprometimento funcional para o desempenho de sua atividade habitual na função de auxiliar
de produção. Esta sintomatologia é comum na sua faixa etária, podendo cursar com
manifestações agudas de dor associadas a limitação funcional temporária ou períodos de
remissão dos sintomas com consequente restabelecimento da capacidade funcional, o que se
verifica no presente momento. Tampouco alcançou estágio de progressão que requeira
procedimento cirúrgico ou alteração da terapêutica adotada.
Referente à queixa álgica no ombro direito, não foram encontrados fatores e elementos
objetivos no exame físico pericial e nos exames de imagem, que pudessem indicar um quadro
de incapacidade laborativa atual.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃOCARACTERIZADAINCAPACIDADELABORATIVA.
(...)”.
A perícia Psiquiátrica, por sua vez, também não constatou a existência de incapacidade laboral,
vejamos:
“(...)
5. DISCUSSÃO
Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos
disponíveis, concluo que a Autora da ação apresenta quadro compatível com Transtorno
Depressivo Recorrente Episódio Atual Leve – F33.0 (CID-10), com DID (Data do Início da
Doença) em 2019 segundo relato.
O quadro é marcado por tristeza, anedonia, dificuldade para as atividades habituais, dificuldade
em tomar decisões, até quadros graves com ideação e tentativa de suicídio.
Atualmente seu quadro é leve, não apresenta alterações que indiquem incapacidade, faz uso de
medicação em baixa dose, com boa resposta sendo que seu exame psíquico não apresenta
alterações, não apresentando nenhum afastamento psiquiátrico pelo INSS.
Apesar do tratamento de longa data, o exame psíquico atual não apresenta alterações
significativas e os sintomas residuais não são de intensidade suficiente para contemplar uma
incapacidade ao labor, seja esta parcial ou total.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
• Apresenta quadro compatível com Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Leve -
F33.0 (CID-10)
• Pela presente avaliação não apresenta quadro de incapacidade
(...)”
Instado a prestar esclarecimentos, o perito especialista em Psiquiatria respondeu aos quesitos
complementares apresentados pela autora e ratificou a conclusão do laudo pericial (Id
225627357).
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões dos peritos, pois estes as fundaram nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação aos mesmos, o que
afasta qualquer alegação de nulidade.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
