Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0035495-34.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035495-34.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035495-34.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de incapacidade.
Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a ampla reforma da
sentença.
Houve conversão do julgamento em diligência nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, observo que o feito não está pronto para julgamento.
Em que pese o autor afirme ser portador de Retocolite Ulcerativa (K51) e Glaucoma (H40),
juntando inclusive a respectiva prova documental à exordial, verifico que foi submetido a perícia
médica apenas na especialidade Oftalmologia.
Assim, considerando os documentos médicos acostados aos autos bem como a especificidade
da condição de saúde do autor, entendo ser o caso de designar nova perícia na especialidade
Clínica Geral ou Medicina do Trabalho.
Portanto, deverão os autos ser baixados para que seja elaborado laudo médico, respondendo-
se aos quesitos já apresentados, por perito especialista em Clínica Geral ou Medicina do
Trabalho.
Posto isso, converto o julgamento em diligência. Após, dê-se vista às partes e voltem os autos
conclusos para análise do recurso interposto.
É o voto.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0035495-34.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JENIFFER GOMES BARRETO - SP176872-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise detida dos autos virtuais verifico que após o cumprimento da diligência determinada
por esta Turma Recursal (Id 226039301), foi proferida nova sentença (Id. 226039417) e
consequentemente a parte autora interpôs novo recurso (Id. 226039426) e esta Turma Recursal
proferiu novo acórdão convertendo novamente o julgamento em diligência (Id. 226039566).
Entretanto, conforme bem analisado pela juíza de primeiro grau o acórdão datado de
14/10/2020 determinou apenas a baixa dos autos para designação nova perícia médica, razão
pela qual anulo a sentença datada em 12/12/2021 (226039417) e o acórdão datado de
26/05/2021 (Id. 226039566).
Passo a analisar o recurso interposto pela parte autora (Id. 226039187).
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 28/07/1966, cursou o ensino fundamental e refere como
atividade habitual a função de pedreiro autônomo.
A perícia médica realizada na especialidade Oftalmologia concluiu que a patologia em visão
(glaucoma) que acomete o autor não o incapacita para o exercício de suas atividades habituais
e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
Exame clínico:Geral: Regular estado geral, corado, eupneico.
Específico: Acuidade Visual com correção: PARA LONGE: Olho Direito: 20/20// Olho Esquerdo:
20/20 BIOMICROSCOPIA: Olho Direito: córnea transparente, olho calmo. Olho Esquerdo:
20/20.
FUNDOSCOPIA: Olho Direito: retina colada, escavação 0,7. Olho Esquerdo: retina colada,
escavação 0,7.
1. Exames Complementares:
2. Laudos Médicos: -não foram apresentados quaisquer laudos oftalmológicos.
(...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O autor possui boa visão a direita e a esquerda, não havendo incapacidade para função
habitual.
Data de início da doença: 01/01/2019.
(...)”.
Instado a prestar esclarecimentos sobre o quadro de Retocolite Ulcerativa apresentado pelo
autor, o perito informou que: “-intimado a responder: a presença de doença possivelmente
grave não quer dizer que o mesmo encontre-se incapaz. O fato de o autor estar em tratamento
de glaucoma (em seu estágio inicial) e a presença de retocolite ulcerativa, porém sem perda de
peso grave recente, em bom estado geral e trófico, tal qual observado em consulta no sistema
SABI (12/07/2019), quando o autor já se encontrava em curso da retocolite há 2 anos, e da
mesma forma como observado em bom estado geral e sem alterações tróficas. Dessa forma, as
patologias apresentadas e existentes, estão bem compensadas com as medicações em uso e
no momento não causam incapacidade laboral.”.
Para melhor análise do quadro de Retocolite Ulcerativa, foi designada nova perícia médica.
O perito, especialista em Clínica Médica e Cardiologia, não constatou a existência de
incapacidade laboral atual ou pregressa em razão do quadro de Retocolite Ulcerativa, vejamos:
“(...)
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciando com 54 anos de idade, que referiu exercer a função de pedreiro. Último
trabalho com registro de contrato em carteira profissional de 01/08/2002 a 12/03/2003 como
pedreiro na empresa “Avelino Ferreira Salgado”. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por
incapacidade temporária) nos períodos de 28/02/2014 a 18/05/2014. Foi caracterizado se
submeter a tratamento por retocolite ulcerativa.
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por
descompensação de doenças.
(...)
No caso do periciando, sem informações técnicas relativas a evolução e sem dados seriados de
colonoscopias, mas com parâmetros clínicos que não revelam significativa repercussão. Desta
forma, o estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor
técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
- Não caracterizado.
(...)”.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões dos peritos, pois estes as fundaram nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação aos mesmos, o que
afasta qualquer alegação de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelos peritos é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que os mesmos sejam
especialistas em cada uma das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas
devem ser avaliadas em conjunto. Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo - CREMESP em resposta à consulta nº 51.337/06, esclareceu que: ”Qualquer
médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode
realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia
em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível,
cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e
sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, anulo a sentença datada em 12/12/2021 (226039417) e o acórdão proferido em
26/05/2021 (Id. 226039566) e nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
