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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:53

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0038212-19.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0038212-19.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038212-19.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ, MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS MUNIZ

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038212-19.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ, MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS MUNIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
Diante da notícia do óbito da autora no curso da ação, foi deferida a habilitação de seu esposo,
Sr. Luiz Carlos Muniz.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência
de incapacidade para o trabalho.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso
postulando a ampla reforma da sentença.Houve conversão do julgamento em diligência, nos
seguintes termos:

“No presente caso, a parte autora nasceu em 22/05/1964 (óbito em 07/10/2019) e exerceu
atividade laboral na função de doméstica.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos períodos de

17/10/2007 a 26/11/2007, 15/09/2016 a 15/12/2016, 12/06/2017 a 20/04/2018 e 17/07/2018 a
02/05/2019 (evento 08).
O laudo pericial médico elaborado por perito especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas
concluiu que a patologia (neoplasia maligna do estômago) que acometia a parte autora não a
incapacitava para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho.
Em esclarecimentos o perito afirma que não foram apresentados elementos técnicos que
possam alterar a conclusão.
Por ora, converto o julgamento em diligência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte junte
o prontuário médico integral da segurada falecida, e outros documentos que queira juntar,
objetivando a realização de nova perícia médica.
Esclareço que nova perícia será designada apenas se houver a juntada do prontuário completo
com nova documentação.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos.”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038212-19.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MUNIZ, MARIA DE LOURDES LIMA DOS SANTOS MUNIZ
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A, FELIPE
AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF - SP362511-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de

segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar

contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a parte autora nasceu em 22/05/1964 (óbito em 07/10/2019) e exerceu
atividade laboral na função de doméstica.
Consta nos autos que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos períodos de
17/10/2007 a 26/11/2007, 15/09/2016 a 15/12/2016, 12/06/2017 a 20/04/2018 e 17/07/2018 a
02/05/2019 (evento 08).
Analisando detidamente o laudo pericial médico anexado ao presente feito, verifico que o perito
especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas foi categórico ao afirmar que a patologia
(neoplasia maligna do estômago) que acometia a parte autora não a incapacitava para o
exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
O presente laudo medico-pericial se presta a auxiliar a instrução de ação previdenciaria que
Luiz Carlos Muniz e outro propõe contra o Instituto Nacional de Seguridade Social.
A metodologia utilizada na elaboração do laudo consiste em: análise dos autos, nos casos de
pericia indireta, apreciação dos documentos médico legais, quais sejam: atestados médicos,

relatórios, fichas de atendimento hospitalar, laudos de exames, boletim de ocorrência e revisão
da literatura pertinente.
Não foi apresentado a copia integral do prontuário medico, principalmente no que se refere ao
acompanhamento ambulatorial oncológico após a cirurgia de 2017 (ANALISE DAS QUEIXAS -
DO EXAME FISICO E DOS DADOS SUBSIDIARIOS CORRESPONDENTES AS QUEIXAS E
EXAME FISICO).
Pericianda faleceu em 07/10/2019 tendo como informe de atividade habitual ser domestica.
Quadros caracterizados de:
Antecedentes de transtorno osteoarticular com avaliação pericial no JEF em 10/05/2017;
Em 12/06/2017 submetida a Gastrectomia Total por Neoplasia Maligna com metástase
linfonodal com histórico de adjuvancia – estádio III;
Em 15/02/2019 submetida a herniorrafia incisional com boa evolução no pós-operatório – nesta
época sem informe de recidiva tumoral;
Relatório de 22/08/2019: informe de ser portadora de câncer gástrico estádio 3 – em
seguimento oncológico – e nesta época não se encontrava em tratamento com quimio ou
radioterapia;
Óbito em 07/10/2019: hemorragia subdural aguda – tromboembolia pulmonar – câncer gástrico;
Não foi documentado no período de 2017 a 2019 recidiva tumoral, como também não foi
apresentado o prontuário evolutivo ambulatorial assistencial para analise temporal
(...)
A analise dos dados apresentados, orientado pela literatura medica, NÃO revela evolução
desfavorável do tumor gástrico – não há referencia a recidiva ou intercorrências como
sangramento, náuseas, vômitos, caquexia e a obstrução do trânsito intestinal. Não há referencia
também a indicação de tratamento especifico com quimioterapia ou radioterapia.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas
para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado.
Toda vez que as limitações impeçam o desempenho da função profissional estará caracterizada
a incapacidade.
Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão
possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de
um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se
caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual em periodo anterior ao óbito.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL EM PERIODO
ANTERIOR AO ÓBITO.
(...)”.
Instado a prestar esclarecimentos sobre a manifestação da parte autora, o perito ratificou a
conclusão do laudo pericial e prestou as seguintes informações (evento 61):
“(...)
Objetivos da Avaliação Pericial
A avaliação pericial objetiva comprovar:
1. O diagnóstico da neoplasia por meio de exame histopatológico ou citológico;

2. A extensão da doença e a presença de metástases;
3. O tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico;
4. O prognóstico da evolução da doença, em consonância com as estatísticas de sobrevida
para cada tipo de neoplasia;
5. O grau de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente;
6. A correlação da incapacidade com as atribuições do indivíduo.
A perícia fará o enquadramento da repercussão por neoplasia maligna dos indivíduos quando
for constatada incapacidade para o trabalho em consequência de:
1. Neoplasias com mau prognóstico em curto prazo;
2. Neoplasias incuráveis;
3. Sequelas do tratamento, mesmo quando erradicada a neoplasia maligna;
4. Recidiva ou metástase da neoplasia maligna.
Como descrito, não são apresentados os dados evolutivos do acompanhamento oncológico, e
ressalte-se que com a impugnação estes dados também não foram anexados.
O óbito como acima descrito foi descrito devido a um quadro de hemorragia cerebral aguda.
Do relatado e fundamentado não são apresentados elementos técnicos, já previamente
solicitados, que possam alterar a conclusão.
A conclusão esta ratificada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL EM PERIODO
ANTERIOR AO ÓBITO PELOS DADOS APRESENTADOS.
(...)”.

Anoto que em sede recursal foi oportunizada a juntada de novos documentos médicos,
entretanto o prazo decorreu sem manifestação.
Assim, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade
habitual ou para o trabalho, a parte autora não fazia jus ao benefício de auxílio por incapacidade
temporária e tampouco à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão,
desnecessária a realização de nova perícia. Também não verifico contradições entre as
informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta
qualquer alegação de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Ademais, o Conselho Regional de Medicina do Estado
de São Paulo - CREMESP em resposta à consulta nº 51.337/06, esclareceu que: ”Qualquer
médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode
realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia
em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível,
cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade.”.
Por fim, ressalto que nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e

sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Desta forma, segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte autora em verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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