Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011881-60.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011881-60.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAYTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA BAPTISTA SERAPIAO - SP397620-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011881-60.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAYTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA BAPTISTA SERAPIAO - SP397620-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.Proferida sentença, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de
incapacidade laboral.Desta forma, interpõe a parte autora o presente recurso postulando a
ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011881-60.2020.4.03.6302
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: CLAYTON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA BAPTISTA SERAPIAO - SP397620-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Já para a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza são os seguintes: a) a condição
de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência
Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz de forma parcial e permanente para
o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade. Não há exigência de carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-acidente de qualquer natureza necessária, por sua vez, exige a existência de
incapacidade parcial e permanente (sequela) que gere maior esforço ou dificuldade para
exercer as atividades habituais ou ainda a necessidade de mudança de função.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, a perícia médica realizada na especialidade Ortopedia concluiu que o autor
(nascido em 12/04/1962, ensino fundamental incompleto, último registro profissional na função
de zelador) é portador de artrose de joelho esquerdo que lhe causa incapacidade para o
exercício de atividades que dependem da permanência em ortostase por longos períodos e da
deambulação frequente:
“(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de: osteoartrose do joelho esq.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 2016, segundo conta.
Para tanto se aplica data de início da incapacidade em 23/09/2020, data do laudo médico que
comprova o agravamento da doença. Conforme documentação fornecida pela parte autora.
A parte autora apresenta uma doença inflamatória nos joelhos em fase avançada, há
dificuldade para andar e agachar. No começo da doença, quando foi operada, houve certo
alivio, ainda conseguia realizar algumas tarefas, entretanto, conforme vai envelhecendo, essa
artrose tende a piorar. O laudo médico confirmou a severidade atual da doença que a tornou
incapaz de realizar as atividades anteriormente desenvolvidas.
É provável que necessite de cirurgia – artroplastia total, porem recomenda-se que opere com
idade mais avançada. Mesmo depois de operado e tendo sucesso nos procedimentos não
poderá mais fazer esforços físicos para não haver desgaste precoce e soltura da prótese.
Enquanto aguarda a cirurgia o quadro álgico pode ser controlado com medicações e abstenção
de esforços físicos o que lhe permite trabalhar em atividade leve que não precise andar muito,
ficando mais tempo sentado.
(...)
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
A data do início da incapacidade permanente e parcial é 23/09/2020.
(...)”
Em esclarecimentos a perita ratificou a data de início da incapacidade para 02/09/2016,
conforme fixado pelo Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto nos autos do Processo nº
0006945-31.2016.4.03.6302.
Nos autos do processo nº 0006945-31.2016.4.03.6302 foi constatada pela perícia judicial a
existência de incapacidade parcial e temporária do autor, sendo concedido o benefício de
auxílio por incapacidade temporária no período de 02/09/2016 a 30/04/2017 (fls. 04 a 06 do
evento 03).
Conforme se depreende da Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.”.
Da análise da CTPS acostada aos autos (evento 04) observo que o autor possui experiência
profissional nas funções de auxiliar de balcão, serviços gerais, balconista, vendedor, acabador-
enxugador, frentista-caixa, porteiro, operador de loja, açougueiro, auxiliar de depósito e zelador.
Em laudo complementar a perita esclareceu que “Não há incapacidade para as atividades
anteriormente desempenhadas como PORTEIRO ou ASCESORISTA, há incapacidade para as
atividades anteriormente desempenhadas como VENDEDOR ou ALMOXARIFE, pois essas
atividades dependem da permanência em ortostase por longos períodos e da deambulação
frequente.” (evento 40).
Assim considerando as condições pessoais do segurado, a existência de capacidade laboral
residual, bem como o fato de possuir experiência profissional em funções compatíveis com as
limitações apresentadas, dentre elas a atividade de porteiro, desempenhada entre os anos de
2002 e 2008, entendo que não há razão para a concessão de benefício por incapacidade no
presente momento.
Por fim, anoto que também não é o caso de concessão do benefício de auxílio acidente, uma
vez que o quadro de saúde do autor não decorre de acidente de qualquer natureza. Não existe
auxílio-acidente de qualquer natureza proveniente de doença, mas apenas de acidente não
laboral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do
pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de
necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as
despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
