Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007590-24.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007590-24.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GUIOMARA SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007590-24.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GUIOMARA SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia concessão de benefício por incapacidade permanente, nos termos da Lei
nº 8.213/91 formulado por GUIOMARA SOUZA SANTOS.
O juízo a quo julgou o pedido procedente.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega que a parte autora não é segurada de
baixa renda, pois declarou ser faxineira autônoma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007590-24.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: GUIOMARA SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RODRIGUES BARBOSA - SP337599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 05/06/2016, sendo o benefício concedido a
partir da DER 26/06/2019.
Quanto à qualidade de segurado, verifico que, após a última contribuição referente ao mês de
10/2007, a parte autora efetuou recolhimentos no período de 06/2017 a 05/2018 (arquivo nº 67,
fl. 06) na categoria “facultativo baixa renda” conforme art. 21 da Lei nº 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
(...)
§ 2ºNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa
renda.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011) (destaques nossos)
A parte autora inscreveu-se no CadÚnico (arquivo 30). Contudo, não comprovou que os
recolhimentos foram validados pelo INSS. O INSS afirma que a parte autora afirmou que
exercia a função de faxineira autônoma.
Contudo, as alegações do recorrente não prosperam.
Verifica-se no relatório médico de 06/01/2017, anexado no arquivo 44, fl. 1, que não consta
atividade laborativa declarada pela autora.
Ainda, na perícia médica administrativa, assim constou: “não comprova função de diarista”.
Nota-se do CNIS, que o último recolhimento como empregada ocorreu em 20/02/2014. Após
esta data, pode ter exercício atividade como autônoma, mas a partir de 01/2017 não há
comprovação da referida atividade.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO
COMPROVADA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
