Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007991-29.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHA
TELEFÔNICA. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS AO BENEFÍCIO.
- Não resta configurado o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual a tensão elétrica.
- Possibilidade do reconhecimento como especial do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- Embora admissível a comprovação da prejudicialidade por meio de prova emprestada,
sobretudo quando observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese, o documento
acostado aos autos não autoriza o enquadramento requerido. Isso porque o laudo produzido no
bojo de reclamatória trabalhista se reporta à periculosidade decorrente do potencial risco de
inflamáveis, agentes nocivos não apontados nos formulários específicos da parte autora.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo
apenas a averbação dos períodos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007991-29.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DE ALENCAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KEITY DE MACEDO SANTOS - SP436324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007991-29.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DE ALENCAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KEITY DE MACEDO SANTOS - SP436324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOd
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual suscita cerceamento de defesa e, no
mérito, a procedência do pedido, pois comprovada a prejudicialidade necessária ao benefício
em foco.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Instada, a parte autora recolheu as custas de preparo e anexou reclamatória trabalhista de
terceiros.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007991-29.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDO DE ALENCAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: KEITY DE MACEDO SANTOS - SP436324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o debatido. O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas
partes, mas, sim, conforme seu convencimento (respeitada a dialogicidade), fundado em fatos,
provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e,
por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
No caso, a parte autora busca o reconhecimento do caráter insalubre dos períodos exercidos
como "instalador e reparador de linhas telefônicas", de 17/11/1983 a 5/1/1987, de 26/5/1994 a
13/9/1999 e de 1º/3/2001 a 1º/8/2002, escorado em PPPs.
Com efeito, o formulário patronal da TELEFÔNICA BRASIL S/A, para o interregno de
17/11/1983 a 5/1/1987, aponta ambiente sob ruído abaixo dos limites de tolerância, contando-se
como tempo normal.
Em relação ao lapso de 26/5/1994 a 13/9/1999, não há comprovação efetiva, via formulários ou
laudos, do labor sob condições agressivas, contando-se também como tempo comum.
No intento de comprovar o caráter especial da função, a parte autora trouxe à colação
reclamatória trabalhista de terceiros, como prova emprestada.
Embora admissível a comprovação da prejudicialidade por meio de prova emprestada,
sobretudo quando observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese, o documento
acostado aos autos não autoriza o enquadramento requerido.
Isso porque o laudo produzido no bojo de reclamatória trabalhista se reporta à periculosidade
decorrente do potencial risco de inflamáveis, agentes nocivos não apontados nos formulários
específicos da parte autora.
Infere-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a inicial (art. 373, I, do CPC), de carrear formulários ou laudos técnicos certificadores
das condições insalutíferas do labor.
Por outro lado, viável se afigura a contagem excepcional do vínculo de 1º/3/2001 a 1º/8/2002,
com a empresa"ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A", haja vista a
presença de PPP asseverando exposição do obreiro à eletricidade durante as atribuições como
"reparador de linhas e aparelhos de telecomunicações".
Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao analisar questão relativa à tensão
elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para
período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n.
1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).
Cumpre observar, por oportuno, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não
descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para
aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por
diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade (STJ, 6º
Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).
Ademais, frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Em síntese, prospera o pleito do recorrente de reconhecimento do caráter especial somente da
atividade executada no interregno de 1º/3/2001 a 1º/8/2002, o qual somado aos demais
incontroversos, não lhe garante à aposentadoria em foco, senão apenas a averbação visando
futura jubilação.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação, determinar o enquadramento, como atividade
especial, do interstício de 1º/3/2001 a 1º/8/2002.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHA
TELEFÔNICA. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS AO BENEFÍCIO.
- Não resta configurado o alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual a tensão elétrica.
- Possibilidade do reconhecimento como especial do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante
do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela
eletricidade. Precedentes.
- Embora admissível a comprovação da prejudicialidade por meio de prova emprestada,
sobretudo quando observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese, o documento
acostado aos autos não autoriza o enquadramento requerido. Isso porque o laudo produzido no
bojo de reclamatória trabalhista se reporta à periculosidade decorrente do potencial risco de
inflamáveis, agentes nocivos não apontados nos formulários específicos da parte autora.
- Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
cabendo apenas a averbação dos períodos.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
