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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PPP. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍ...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:01:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PPP. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - Cerceamento de defesa não caracterizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, bem como agentes químicos hidrocarbonetos, possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado, em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. - O demandante deixou de carrear documentação pertinente atrelada ao desempenho das atividades sob condições especiais, quais sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP, ônus que lhe incumbia. - Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocentes presentes no ambiente laborativo; obrigação que decorre, portanto, de relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Precedente do TRT de S. Paulo. - Não houve cumprimento do princípio do ônus da prova e eventual determinação para produção de perícia por similaridade revelar-se-ia imprestável. - A soma global do tempo de serviço, incluindo os períodos especiais reconhecidos, não resulta nos 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco nos 25 anos de atividade insalubre à aposentadoria especial, cabendo a manutenção do julgado tão somente para fins de averbação dos períodos ora reconhecidos, não subsistindo a determinação condicional relativa à concessão de benefício. - Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5286269-26.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5286269-26.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
DEMONSTRADA.SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não caracterizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância, bem como agentes químicos hidrocarbonetos,
possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado,
em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do
trabalho habilitado.
- Odemandante deixou de carrear documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho
dasatividades sob condições especiais, quais sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP,
ônus que lhe incumbia.
- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre
corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes
nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação quedecorre, portanto, derelação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114da
CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
dePPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Precedente do TRT de S. Paulo.
- Não houve cumprimento do princípio do ônus da prova e eventual determinação para produção
de perícia por similaridade revelar-se-ia imprestável.
- Asoma global do tempo de serviço, incluindo os períodos especiais reconhecidos, não resulta
nos 35 anos necessários àaposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, tampouco nos 25
anos de atividade insalubre à aposentadoria especial, cabendo a manutenção do julgado tão
somente para fins de averbação dos períodos ora reconhecidos, não subsistindo a determinação
condicional relativa àconcessão de benefício.
- Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser
distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém,
a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286269-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM TEOTONIO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286269-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM TEOTONIO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "(i) reconhecer que o autor
exerceuatividade especial, nos períodos compreendidos entre 12.04.2004 a 29.12.2004,
11.04.2005a 30.11.2005 e 20.04.2006 a 30.04.2014, devendo a autarquia proceder à averbação
e àconversão; e (ii) condenar a autarquia a pagar ao autor aposentadoria especial ou portempo
de contribuição, o que lhe for mais benéfico, nos termos da lei, caso a medidapreconizada no item
(i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desdeo requerimento
administrativo, com correção monetária pelo índice IPCA1, e jurosmoratórios aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09.Ante a sucumbência mínima do autor, suportará o réu opagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor das
prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. SuperiorTribunal de Justiça), nos termos do artigo
85, §3º, inciso I, do CPC".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Inicialmente, alega cerceamento de defesa. No
mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos descritos na exordial a
possibilitar a concessão do benefício.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286269-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM TEOTONIO DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, entendo não configurado o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
E ao juizcompete a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido; o julgadornão está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes,
masconforme seu convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao
tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal.
No caso, instasalientar que emmomento algum se evidenciou, nos autos, recusa dos
empregadores em fornecerem os documentos, os quais encontram-se em atividade, por sinal,
consoante revela a situação cadastral coligida (id137021072), limitando-se o autor a "... informar
a impossibilidade de juntar novos documentos, uma vez que as empresas se recusaram a
fornecer os PPP’s e sequer forneceram a negativa ...".
Ora!Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais
condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho a fim de obtê-los, situação não
visualizada.
Valho-me, por oportuno, de julgados da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO INVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. - A controvérsia
limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. -
Quanto à prova pericial, a questão está preclusa justamente porque não foi apresentada recusa
injustificada da empresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O juízo
teria analisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto fosse cumprido, o
que não ocorreu. - O autor não tem direito adquirido à conversão de tempo de serviço comum,
laborado antes de 28/04/1995, porque na data do requerimento indeferido já vigorava a proibição
da conversão, como explicitado na decisão. - A necessidade de perícia judicial quando o
segurado está exposto a ruído foi afastada em recurso repetitivo. E a fixação do limite de
exposição em 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 também foi objeto de recurso representativo de
controvérsia. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida. - Agravo improvido”, (AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017

..FONTE_REPUBLICACAO:.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. - A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente
laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa,
não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. -
Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à
comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige
início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149
do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria
concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante
entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de
serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório
suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados
Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o
labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo
de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação
aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo,
para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. -
A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n.
2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na
informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial
das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C.

Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato
de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é
preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos
fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas
normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou demonstrar, via formulários e
laudos, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância. - O requisito da carência restou
cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço,
somados o período rural reconhecido, os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao
montante apurado administrativamente, verifica-se que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos. - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida
desde a DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do
Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir
de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03
de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São
Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo,
tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora provida e apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas”, (AC
00031276820134036143, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida

na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso dos autos, a parte autora busca a natureza especial dos períodos de 20/01/1988
a07/05/1997, de 13/05/1997 a28/11/1997, de 06/01/1998 a01/08/1999, de 06/06/2000
a21/11/2000, de07/11/2001 a26/12/2001, de 05/05/2003 a14/05/2003, de 15/05/2003
a28/10/2003, em que atuou comomotorista e trabalhador rural.
Ocorre que o demandante deixou de carrear documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho
dasatividades sob condições especiais, quais sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP,
ônus que lhe incumbia.
A proposito, nem sua carteira profissional de trabalho restou juntada para, minimamente, aferir
sua ocupação profissional.
Oartigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que:"A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Assim, constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que
demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais
agentes nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação quedecorre, portanto, derelação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114da
CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
dePPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Nesse sentido (gn):
"Trabalho insalubre. Guia PPP. A obrigação legal do empregador é estritamente de entrega de
guia PPP informando de forma direta e objetiva a que condições de trabalho o empregado esteve
exposto e quais os equipamentos de proteção individual aplicados. Eventual neutralização do
agente insalubre pelo EPI para fins de concessão de aposentadoria especial é questão que
compete tão somente ao Órgão Previdenciário. Recurso da reclamada ao qual se nega
provimento". (TRT2, reclamatória Número Único 1000869-45.2014.5.02.0463,Magistrado Relator
MOISES DOS SANTOS HEITOR,17ª Turma,Cadeira 3, Data de Publicação:05/10/2017)
Obrigação legal, ademais, regulada pelo artigo 266 da IN n. 77/2015:
"Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá
preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem
expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à

saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização
de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de
proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para
todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a
agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos
ergonômicos e mecânicos.
§ 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação
conforme critérios definidos pela Previdência Social.
§ 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em
condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260.
§ 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções.
§ 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de
que trata o inciso V do artigo261.
§ 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico
ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6,
daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho.
§ 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os
segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:
(...)".
Portanto, o autor não logrou demonstrar o exercício habitual em condições deletérias à saúde,
tampouco soube informaro motivo pelo qual houve recusa das empresas ativas no fornecimento
obrigatóriode documento fundamental à aferição da natureza especial da função. E igualmente
não se temnotícia de eventual manejo de reclamatória trabalhista.
Em suma, não houve cumprimento do princípio do ônus da prova e eventual determinação para
produção de perícia por similaridade revelar-se-ia imprestável, de modo que deixo de acolher o
inconformismo recursal.
Conforme o art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo
diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,
salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Na lição da doutrina:
“Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não
existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de
provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção

probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus e condição de parte”, (JR., Nelson Nery
et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.
994. 2 v.).
Irretorquível é, pois, o julgado impugnado nesse aspecto.
Contudo,a soma global do tempo de serviço, incluindo os períodos especiais reconhecidos, não
resulta nos 35 anos necessários àaposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, tampouco nos
25 anos de atividade insalubre à aposentadoria especial, cabendo a manutenção do julgado a
quotão somente para fins de averbação dos períodos ora reconhecidos, não subsistindo a
determinação condicional relativa àconcessão de benefício.
Nessa esteira, resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual fixo averba honorária
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser distribuída igualmente entre as
partes, nos termos doart. 86 do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade em relação à parte autora,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar enego provimento à apelação, mantendo a decisão
recorrida em relação apenas aos períodos especiais reconhecidos.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PPP. IMPOSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
DEMONSTRADA.SUCUMBÊNCIA.
- Cerceamento de defesa não caracterizado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos

limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância, bem como agentes químicos hidrocarbonetos,
possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado,
em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do
trabalho habilitado.
- Odemandante deixou de carrear documentaçãopertinenteatrelada ao desempenho
dasatividades sob condições especiais, quais sejam, formulários padronizados, laudos ou PPP,
ônus que lhe incumbia.
- Constitui dever legal do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre
corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes
nocentespresentes no ambiente laborativo;obrigação quedecorre, portanto, derelação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114da
CF/1988, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
dePPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Precedente do TRT de S. Paulo.
- Não houve cumprimento do princípio do ônus da prova e eventual determinação para produção
de perícia por similaridade revelar-se-ia imprestável.
- Asoma global do tempo de serviço, incluindo os períodos especiais reconhecidos, não resulta
nos 35 anos necessários àaposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, tampouco nos 25
anos de atividade insalubre à aposentadoria especial, cabendo a manutenção do julgado tão
somente para fins de averbação dos períodos ora reconhecidos, não subsistindo a determinação
condicional relativa àconcessão de benefício.
- Fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a ser
distribuída igualmente entre as partes. Incidência do art. 86, da Lei Processual. Suspensa, porém,
a exigibilidade em relação à parte autora, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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