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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAMINADOR. SÍLICA. PRODUTOS QUÍMICOS. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISIT...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:27:13

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAMINADOR. SÍLICA. PRODUTOS QUÍMICOS. PPP. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de PPP regularmente preenchido indicador das funções de "operador de produção" na laminação de peças, sendo que durante sua jornada laborativa estava exposto, com habitualidade, a particulados, sílica e estireno, elementos potencialmente letais e que dão ensejo à contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Precedentes. - Não se afigura viável a contagem reduzida do intervalo remanescente desenvolvido em contato, segundo o recorrente, com "resina" na laminação de fibra de vidro, tendo em vista a ausência dessa informação no PPP patronal carreado, o qual indica a presença apenas de "vapores orgânicos" e incidência de ruído abaixo dos limites de tolerância. - Ausentes os pressupostos à concessão do benefício. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002134-95.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002134-95.2020.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAMINADOR. SÍLICA. PRODUTOS QUÍMICOS. PPP.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos
do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP regularmente preenchido indicador das funções de "operador de produção" na
laminação de peças, sendo que durante sua jornada laborativa estava exposto, com
habitualidade, a particulados, sílica e estireno, elementos potencialmente letais e que dão ensejo
à contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964,
1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999. Precedentes.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do intervalo remanescente desenvolvido em contato,
segundo o recorrente, com "resina" na laminação de fibra de vidro, tendo em vista a ausência
dessa informação no PPP patronal carreado, o qual indica a presença apenas de "vapores
orgânicos" e incidência de ruído abaixo dos limites de tolerância.
- Ausentes os pressupostos à concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002134-95.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ISRAEL ALVES CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALBINO - SP379001-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002134-95.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ISRAEL ALVES CARDOSO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALBINO - SP379001-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença julgou "parcialmente procedente o pedido tão somente para RECONHECER e
determinar a averbação do tempo de labor especial do autor no período de 24/02/1992 a
19/05/1994". Ademais, fixou a sucumbência recíproca das partes no percentual de 10%
incidente sobre a metade do valor atribuído à causa.
Inconformada, a parte autora recorreu, pugnando pela procedência integral do pedido, haja
vista a comprovação do labor com exposição a agentes nocivos, notadamente "sílica", senão
determinação para produção de prova pericial na atividade de laminação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002134-95.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO ISRAEL ALVES CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ALBINO - SP379001-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Não visualizo o alegado cerceamento de defesaa ponto de se anular a decisão singular.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas

hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.

Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No tocante aos períodos vindicados de 4/11/1996 a 24/9/1999 e de 18/10/1999 a 6/2/2001, o
demandante anexou PPP regularmente preenchido indicador das funções de "operador de
produção" na laminação de peças, sendo que durante sua jornada laborativa estava exposto,
com habitualidade, a particulados, sílica eestireno, elementos potencialmente letais e que dão
ensejo à contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Acerca do reconhecimento da especialidade em virtude da sujeição do segurado à poeira de
sílica livre, trago precedentes desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 5001524-75.2017.4.03.6128,
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, Intimação via sistema DATA:
9/8/2019; TRF3 - AC 00053494220174039999, Desembargadora Federal Tani Marangoni, 8ª
Turma, e-DJF3: 9/5/2017; TRF1 - AC 00170917220094013800, Juiz Federal José Alexandre
Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1: 8/11/2016.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Contudo, não se afigura viável a contagem reduzida do intervalo de 1º/10/2010 a 22/8/2017
desenvolvido em contato, segundo o recorrente, com "resina" na laminação de fibra de vidro,
tendo em vista a ausência dessa informação no PPP patronal carreado, o qual indica a
presença apenas de "vapores orgânicos" e incidência de ruído abaixo dos limites de tolerância.
É certo que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, senão avaliação qualitativa, porém, "vapores orgânicos",
genericamente descrito, não enseja o enquadramento reclamado, à míngua de especificação
dos compostos químicos envolvidos.
Desse modo, os períodos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
Não obstante, a parte autora não conta mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até a data
do requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do
benefício reivindicado, cabendo apenas a averbação dos períodos visando futuro jubilamento.
Diante do exposto,rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer a natureza especial, sob o fator 1,40, dos lapsos de 4/11/1996 a
24/9/1999, de 18/10/1999 a 6/2/2001 e determinar sua averbação na contagem de tempo.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAMINADOR. SÍLICA. PRODUTOS QUÍMICOS. PPP.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- Não subsiste o alegado cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos
termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do
direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP regularmente preenchido indicador das funções de "operador de produção"
na laminação de peças, sendo que durante sua jornada laborativa estava exposto, com
habitualidade, a particulados, sílica e estireno, elementos potencialmente letais e que dão
ensejo à contagem diferenciada, nos termos dos códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964, 1.2.12 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.18 dos anexos aos Decretos n.
2.172/1997 e n. 3.048/1999. Precedentes.
- Não se afigura viável a contagem reduzida do intervalo remanescente desenvolvido em

contato, segundo o recorrente, com "resina" na laminação de fibra de vidro, tendo em vista a
ausência dessa informação no PPP patronal carreado, o qual indica a presença apenas de
"vapores orgânicos" e incidência de ruído abaixo dos limites de tolerância.
- Ausentes os pressupostos à concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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