Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. CROMO. LABOR EM CURTUME. ENQUADRAMENTO. PPP...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:46

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. CROMO. LABOR EM CURTUME. ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS. - Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Não há falar em cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. - Ausência de interesse processual, à míngua de controvérsia quanto ao período enquadrado administrativamente de 1º/8/2003 a 31/12/2003, impondo-se o julgamento sem apreciação do mérito. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. - Pertinente o enquadramento dos demais períodos, tendo em vista o contato habitual com os agentes agressores umidade e tanagem de couro com cromo, durante sua ocupação profissional em curtume, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.5 do Decreto n. 53.831/1964 e 1.0.1, "g", do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedente. - Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos na DER. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Matéria preliminar afastada. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001987-60.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001987-60.2020.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. CROMO. LABOR EM CURTUME.
ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não há falar em cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- Ausência de interesse processual, à míngua de controvérsia quanto ao período enquadrado
administrativamente de 1º/8/2003 a 31/12/2003, impondo-se o julgamento sem apreciação do
mérito.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido
na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que
autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964
e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Pertinente o enquadramento dos demais períodos, tendo em vista o contato habitual com os
agentes agressores umidade e tanagem de couro com cromo, durante sua ocupação profissional
em curtume, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.5 do Decreto n. 53.831/1964 e
1.0.1, "g", do anexo ao Decreto n.3.048/1999. Precedente.
- Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-60.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO FRANCISCO DA
SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A


APELADO: ILDO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-60.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: ILDO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para "a) reconhecer como especial a atividade
desenvolvida pela parte autora nos cargos de Auxiliar Geral, no período de 10/10/1989 a
01/03/1994, e no período 05/07/1994 a 13/06/1996, na empresa Curtume J Kempe Ltda; de
Ajudante Geral no período 02/08/1996 a 11/10/1997, na empresa Bebidas Asteca Ltda; e como
Operador de Máquina e Assistente Chefe, no período de 01/08/2003 a 31/01/2006, e como
Chefe do Setor e Supervisor de Produção, no período de 04/11/2010 a 09/05/2019, na Empresa
Vitapelli Ltda; b) determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos; c) conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com
DIB em 09/05/2019 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada pelo INSS,
segundo os critérios legais e administrativos então vigentes. Fica o INSS condenado, outrossim,
ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à
parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros
(contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser

apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Condeno o
INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
assim entendidas as devidas diferenças até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ)
...".
Inconformada, a parte autora recorreu, suscitando cerceamento de defesa e, no mérito, a
procedência do pedido para enquadrar todos os lapsos insalubres listados na exordial, o que
lhe garante a concessão da aposentadoria especial.
A parte ré também recorreu por meio de apelação, invocando, de início, a remessa oficial e a
falta de interesse processual em relação ao lapso incontroverso de 1º/8/2003 a 31/1/2006. No
mérito, impugnou os períodos reconhecidos, à míngua de comprovação do labor com exposição
a agentes nocentes (ruído e calor). Salienta que o agente agressor ruído não pode prevalecer,
pois em desacordo às diretrizes da FUNDACENTRO. Ressaltou, ademais, a imprestabilidade
do laudo pericial e a eficácia do EPI. Prequestionou, no mais, a matéria.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001987-60.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILDO FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: ILDO FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Contudo, não é o caso de remessa oficial, como sustenta o INSS, por ter sido proferida a
sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Assiste razão ao instituto previdenciário com relação à ausência de interesse processual do
autor, à míngua de controvérsia quanto ao período enquadrado administrativamente de
1º/8/2003 a 31/12/2003, impondo-se o julgamento sem apreciação do mérito.
Por outro lado, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em

comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No tocante aos interregnos reconhecidos, de 10/10/1989 a 1º/3/1994, de 5/7/1994 a 13/6/1996,
de 1º/1/2004 a 31/1/2006 e de 4/11/2010 a 9/5/2019, a parte autora logrou comprovar, via PPP
regularmente subscrito por profissional habilitado, exposição habitual a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor
acima do limite estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para
trabalhos pesados, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo
ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Nesse sentido: TRF3, AR 0000581-34.2016.4.03.0000, Des. Fed. Sergio Nascimento, 3ª Seção,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016.
Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com
fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e
na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. E ao INSS cabe a fiscalização da empresa e eventual punição, se o caso.
De qualquer sorte, a adoção de técnica distinta não impede a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os elementos degradantes apontados no laudo ambiental –
sucedâneo deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo
técnico e a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: TRF3, AC 2306086, p. 0015578-27.2018.4.03.9999,
Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; AC 365227 0007103-
66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
No tocante ao pleito recursal do autor, entendo pertinente o enquadramento dos períodos de
1º/6/2001 a 30/11/2002 e de 1º/7/2003 a 31/7/2003, tendo em vista o contato habitual com os
agentes agressores umidade e cromo natanagem de couro, durante sua ocupação profissional
em curtume, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.5 do Decreto n. 53.831/1964
e 1.0.1, "g", do anexo ao Decreto n.3.048/1999.
Nesse sentido, transcrevo passagem do voto do E. desembargador Gilberto Jordan desta Corte
(g.n): "O autor, em seu recurso, pede o enquadramento dos seguintes períodos ... de 01.04.04
a 21.03.06: PPP de fls. 51, id 135394734, cargo de auxiliar de produção, função de Operador
de Máquinas no setor de pré descarne, exposto a ruído em intensidade de 87dB, com
enquadramento no item 2.0.1. do Decreto 2172/97; conforme laudo pericial judicial id
135394784, trabalhava no setor de descarnadeira de couro verde (curtume), onde recebem o
couro advindo dos matadouros em geral, passando na primeira limpeza do couro,
descarnadeira, com muita umidade, agentes biológicos, altos índices de ruídos - 94,1dB a 96dB
-e exposição ao cromo do processo de tratamento de couro" (TRF3, ApelRemNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 5275503-11.2020.4.03.9999, 9T, Data do
Julgamento: 24/09/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Doutra banda, não se afigura viável a contagem reduzida do tempo em relação aos períodos de
1º/12/2002 a 30/6/2003, de 1º/2/2006 a 31/8/2006, de 1º/9/2006 a 4/2/2007 e de 5/2/2007 a
3/11/2010, em virtude do labor em ambiente com sujeição a níveis de pressão sonora abaixo
dos limites aceitáveis pela legislação previdenciária.
Em suma, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades
suprarreferidas, cujos lapsos devem ser somados aos demais períodos incontroversos.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Presente também o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos
lapsos incontroversos até a DER 9/5/2019, confere à parte autora mais de 35anos de profissão,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra
permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos apelos das partes
para, nos termos da fundamentação: (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, em relação ao pedido de enquadramento do interstício
de 1º/8/2003 a 31/12/2003 e (ii) determinar o enquadramento, como atividade especial sob o
fator 1,40, dos períodos de1º/6/2001 a 30/11/2002 e de 1º/7/2003 a 31/7/2003.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. CALOR. UMIDADE. CROMO. LABOR EM CURTUME.
ENQUADRAMENTO. PPP. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER.
CONSECTÁRIOS.
- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não há falar em cerceamento de defesa. Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do
artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito
invocado, por meio de prova suficiente e segura.
- Ausência de interesse processual, à míngua de controvérsia quanto ao período enquadrado
administrativamente de 1º/8/2003 a 31/12/2003, impondo-se o julgamento sem apreciação do
mérito.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de PPP atestando exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, bem como a calor acima do limite estabelecido
na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados, o que
autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.0.1 e 2.0.4 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Pertinente o enquadramento dos demais períodos, tendo em vista o contato habitual com os
agentes agressores umidade e tanagem de couro com cromo, durante sua ocupação

profissional em curtume, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.5 do Decreto n.
53.831/1964 e 1.0.1, "g", do anexo ao Decreto n.3.048/1999. Precedente.
- Em relação ao ruído, não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial
com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e
na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora mais de 35 anos na DER.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento aos apelos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora