Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001718-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não se cogita de coisa julgada, pois diversos os agentes nocentes discutidos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, depreende-se da CTPS e PPPs, o exercício da
atividade penosa de "soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela
categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto
n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores
aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes químicos
deletérios, como "fumos metálicos", durante osprocessosde soldagensem geral, situação que
viabiliza o enquadramento à luz dos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez
constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de
laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 25anos na DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob
pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e
nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Prejudicial de mérito rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Tutela de urgência adaptada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001718-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001718-47.2017.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença acolheu em parte o pedido para enquadrar os lapsos de 1º/4/1979 a 28/3/1980, de
1º/5/1980 a 14/7/1980, de 1º/8/1980 a 27/10/1980, de 19/11/1980 a 25/11/1980, de 12/3/1981 a
25/3/1982, de 1º/10/1986 a 5/2/1987, de 2/8/2008 a 22/5/2015 e de 23/5/2015 a 13/8/2015 e
conceder aposentadoria por tempo desde a DER. Ademais, fixou os consectários e antecipou a
tutela de urgência.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, suscitando, de início, a ocorrência de
coisa julgada. No mérito, impugnou os períodos reconhecidos, à míngua de comprovação do
labor com exposição a agentes nocentes. Salienta que o agente agressor ruído não pode
prevalecer, pois em desacordo às diretrizes da FUNDACENTRO.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual reforça a procedência dos
períodos afastados, o que lhe garante a aposentadoria especial na primeira DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001718-47.2017.4.03.6105
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LUIZ ANTONIO GABRIEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
De largada, rejeito a alegação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de período
especial anterior a 1º/8/2008, tendo em vista que nesta demanda a parte autora suscita a
presença de agentes nocentes distintos dos coligidos nos autos do mandado de segurança
mencionado (ruído e calor).
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalutífera do ofício como soldador
exercido por longo período de sua vida laborativa.
Para tanto, trouxe à colação perfis profissiográficos previdenciários de alguns períodos, sua
CTPS e CNIS.
Em relação aos intervalos reconhecidos, de 1º/4/1979 a 28/3/1980, de 1º/5/1980 a 14/7/1980,
de 1º/8/1980 a 27/10/1980, de 19/11/1980 a 25/11/1980, de 12/3/1981 a 25/3/1982, de
1º/10/1986 a 5/2/1987, depreende-se da CTPS e PPPs, o exercício da atividade penosa de
"soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela categoria profissional
(até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
No que tange aos interregnos enquadrados, de 2/8/2008 a 22/5/2015 e de 23/5/2015 a
13/8/2015, e aos ora pleiteados, de 19/11/2003 a 25/10/2007 e de 2/5/2008 a 1º/8/2008, a parte
autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos
limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes químicos
deletérios, como "fumos metálicos" e radiações durante osprocessosde soldagensem geral,
fatores de risco diretamente relacionado a patologias importantes ocupacionais, como
"demência", "transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais", "doença de
Parkinson" dentre outras, segundo "Lista A" do regulamento da previdência social, situação que
viabiliza o enquadramento à luz dos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Nesse aspecto, do exame fático probatório, constata-se que a parte autora esteve
permanentemente sujeita aos elementos prejudiciais à saúde e à integridade física indicados
nos formulários patronais.
E eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do período, uma
vez constatada exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086
0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap
– Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista Pereira, 10T, e-DJF3
Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, os interregnos acima mencionados devem ser enquadrados como especiais e
somados aos demais lapsos incontroversos.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a
100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
Nessas circunstâncias, considerados todos os lapsos especiais reconhecidos, até o
requerimento administrativo primitivo (24/9/2008), a parte autora já reunia 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho em condições deletérias e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, nego provimento ao recurso do INSS e dou
parcial provimento ao apelo da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar
o enquadramento, como atividade especial, dos períodos de19/11/2003 a 25/10/2007 e de
2/5/2008 a 1º/8/2008; (ii) determinar a concessão da aposentadoria especial desde a primeira
DER (24/9/2008), respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, mantenho a tutela de urgência deferida, mas para determinar ao INSS a concessão de
aposentadoria especial.
Informe-se à Autarquia, via sistema, para fins de adaptação e cumprimento da ordem judicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
PPP. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NA DER. TUTELA DE URGÊNCIA.
- Não se cogita de coisa julgada, pois diversos os agentes nocentes discutidos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos intervalos reconhecidos, depreende-se da CTPS e PPPs, o exercício da
atividade penosa de "soldador", fato que reforça o reconhecimento do trabalho insalubre, pela
categoria profissional (até 28/4/1995), nos moldes dos códigos 2.5.3 e 2.5.4 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- A parte autora logrou demonstrar exposição habitual e permanente a níveis de ruído
superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como agentes
químicos deletérios, como "fumos metálicos", durante osprocessosde soldagensem geral,
situação que viabiliza o enquadramento à luz dos códigos 1.1.6, 1.2.4, 1.2.5 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964e 2.0.1,1.0.3, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma
vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por
meio de laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à
parte autora 25anos na DER, respeitada a prescrição quinquenal.
- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial,
sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n.
8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Prejudicial de mérito rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Tutela de urgência adaptada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
