Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REM...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:06:48

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 03/12/1998 a 14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção em fábrica 04 da CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 - Pág. 1/3). Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300) Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER) em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5173052-05.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5173052-05.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se
encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 03/12/1998 a
14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção em fábrica 04 da
CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 - Pág. 1/3).
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica utilizada
na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser
aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a
uma medição com base numa norma futura.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida
a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia
científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da
autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER)
em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à

época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173052-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE AVARISTO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
SERGIO CARDOSO - SP184459-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173052-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVARISTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AVARISTO DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da
Aposentadoria de espécie ESPECIAL requerida em 16/08/2011.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a considerar como tempo de

serviço especial o período de trabalho à empresa Confab Industrial S/A de 03 de dezembro de
1998 a 14 de junho de 2011, para fins de aposentadoria especial, concedendo ao autor o
benefício correspondente, com retroação à data do requerimento administrativo (16 de agosto
de 2011 - fls. 12) e renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício. Determinou que
as parcelas vencidas deverão ser calculadas mês a mês e seu pagamento deverá ser efetuado
de uma só vez, observando-se a prescrição daquelas que eventualmente se venceram no
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29
de junho de 2009, de aplicação imediata (STJ, REsp nº 1.205.946/SP), a correção monetária
(incidente sobre as prestações vencidas e não pagas desde o vencimento de cada qual) e os
juros de mora (devidos a partir da citação - STJ, Súmula 204) serão calculados segundo os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária,
segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, em razão da declaração
de inconstitucionalidade dos critérios de atualização estabelecidos por aquela Lei (STF, RE
870.947/PE, j. 20/09/2017). O INSS deverá arcar com as despesas processuais, notadamente
honorários periciais, e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da
condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações
vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data da prolação da sentença
(STJ, Súmula 111.
A decisão foi sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O INSS interpôs apelação, alegando ausência no PPP da técnica utilizada para a medição de
ruído, o que impede que seja conferido se a medição do ruído é adequada para enquadramento
da atividade como especial. Aduz que o PPP se restringe a informar o ruído aferido por
“aparelho de medição sonora”, sem sequer mencionar se foi seguida a técnica adequada da
Fundacentro – mas a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição
Normalizado (NEN), que representa o nível médio convertido para uma jornada padrão de 8
horas para, enfim, comparar se foi ou não ultrapassado o limite máximo permitido. Afirma ainda
que os artigos 46 e 59 da Lei 8.213/91 são expressos em vedar o exercício de atividade laboral
concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, afinal o pagamento decorre
exatamente da necessidade social de o segurado não trabalhar. Requer-se o recebimento do
apelo em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), com intimação da parte apelada para que
apresente suas contrarrazões, e posterior remessa dos mesmos à superior instância,
pleiteando-se ao final a reforma da decisão de primeiro grau, com acolhimento dos argumentos
aqui explanados, julgando-se improcedentes os pedidos do autor, uma vez que não cumpriu os
requisitos legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5173052-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AVARISTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HEITOR LUIS CESAR CARDOSO - SP405925-N, PAULO
SERGIO CARDOSO - SP184459-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria especial (46) em 16/08/2011
(NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), mas teve o pedido indeferido pelo INSS.
Consta dos autos que o INSS já homologou a atividade especial exercida pelo autor junto à
Confab Industrial S/A de 15/10/1984 a 29/06/1987 e 11/10/1988 a 02/12/1998 (id 125232065 -
Pág. 3 125232113 - Pág. 31), restando, assim, incontroversos.
Requer o reconhecimento da atividade especial exercido junto à Confab Industrial S/A no
período de 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a DER em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial, bem como a
concessão do benefício desde a DER.

Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº

2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de:
- 03/12/1998 a 14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção
em fábrica 04 da CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de
91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 -
Pág. 1/3).
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica
utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador
proceda a uma medição com base numa norma futura.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige
que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar
da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos

períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER) em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão
da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos
termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 03/12/1998 a
14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção em fábrica 04 da
CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 - Pág.
1/3).
Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia
reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica
utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.
É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode
ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador
proceda a uma medição com base numa norma futura.
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige
que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor

especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar
da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
(DER) em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão
da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora