
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RUÍDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apelação da parte autora provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004164-76.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 26/11/1984 a 18/1/1986, de 1/5/1987 a 15/8/1989, de 16/8/1989 a 11/6/1992, de 19/8/1993 a 30/9/1998 como atividade especial, além do cômputo do intervalo entre 14/3/1978 a 1/5/1978, com o intuito de obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18/11/2009.
Documentos (fls. 19/177) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 180).
Contestação (fls. 183/193).
Laudo do perito técnico (fls. 276/326).
A r. sentença de fls. 333/336 julgou improcedente os pedidos.
Inconformado, recorreu a parte autora. Afirma que com relação as atividades desempenhadas como mestre de obras nas empresas Consórcio Ecco Rema Constr, Construtora Arantes Ferreira Ltda e Rema Construtora Ltda, foram acostados formulários, além do laudo técnico de fls. 300 a 326, restando comprovada a exposição ao agente agressivo ruído de modo habitual e permanente (fls. 339/350).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004164-76.2015.4.03.6106/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os interregnos entre 26/11/1984 a 18/1/1986, de 1/5/1987 a 15/8/1989, de 16/8/1989 a 11/6/1992 e de 19/8/1993 a 30/9/1998 laborados na condição de mestre de obras.
Os vínculos encontram-se anotados na CTPS do autor (fls. 51/52), sendo que entre 26/11/1984 a 18/1/1986 laborou para a empresa Consórcio Ecco Eng & Rema Construtora Ltda; de 1/5/1987 a 15/8/1989 laborou para Construtora Arantes Ferreira Ltda, de 16/8/1989 a 11/6/1992 e de 19/8/1993 a 30/9/1998 o labor foi prestado para Rema Construtora Ltda.
A fim de comprovar a insalubridade a parte autora acostou aos autos os PPPs de fls. 83/84 (Consórcio Ecco Eng & Rema Construtora Ltda), de fls. 88/89 (Construtora Arantes Ferreira Ltda.), fls. 93/94 (Rema Construtora Ltda.) e de fls. 98/99 (Rema Construtora Ltda.). Todos os documentos foram assinados por Ailton Barcelos de Paula, responsável com poderes para emitir as informações nela contidas, conforme pode se depreender da declaração emitida pelas empresas (fls. 104 e 106).
Devido a ausência da indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, foi solicitado pelo MM Juízo a quo a sua regularização (fls. 273).
Prontamente a parte autora acostou aos autos o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - da empresa Toulosse Construtora Ltda (sucessora da empresa Construtora Arantes Ferreira - fl. 283) e o PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Rema Construtora Ltda., documentos que indicam que para a função de mestre de obras há exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 96 dB (fls. 300/312 e fls. 313/326).
Assim, entendo que a presença do agente insalubre ruído se encontra devidamente comprovada e, ainda, que a sua exposição acarreta na insalubridade do labor desempenhado pela parte autora nos intervalos em discussão.
Enquadrada, portanto, a atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB.
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (26/11/1984 a 18/1/1986, de 1/5/1987 a 15/8/1989, de 16/8/1989 a 11/6/1992 e de 19/8/1993 a 30/9/1998), somados aos demais períodos incontroversos (planilha de fls. 166/167), observo que o autor, na data do requerimento administrativo em 19/2/2015 do benefício de NB 172.180.061-9 (fls. 166/167), totalizou 37 anos, 9 meses e 27 dias, tempo suficiente à concessão do benefício.
Correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Com relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria. Consectários na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 02/10/2017 14:49:41 |
