D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004924-79.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Dorothy Alves de Godoy Licioni em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por idade e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00.
A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: nulidade da sentença porquanto as perícias complexas exigem a nomeação de mais de um perito e concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Sem razão a parte autora.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, que é devido exclusivamente nos casos de aposentadoria por invalidez.
Confira-se:
No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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