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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0004924-79.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 13/07/2020, 09:35:40

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez. II - No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. III - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177661 - 0004924-79.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004924-79.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.004924-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:DOROTHY ALVES DE GODOY LICIONI espolio
:ANTONIO LICIONI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049247920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25%. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
II - No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
III - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de setembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 14/09/2018 16:08:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004924-79.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.004924-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:DOROTHY ALVES DE GODOY LICIONI espolio
:ANTONIO LICIONI
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00049247920134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Dorothy Alves de Godoy Licioni em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício de aposentadoria por idade e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00.

A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: nulidade da sentença porquanto as perícias complexas exigem a nomeação de mais de um perito e concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao seu benefício.

Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.





VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Sem razão a parte autora.

O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, que é devido exclusivamente nos casos de aposentadoria por invalidez.

Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido." (AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047751-56.2008.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, julgamento em 26/11/2012)

No caso concreto, a autora era beneficiaria de aposentadoria por idade (fl. 19), não fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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