
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-08.2009.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada pela em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito seu falecido marido (Osni Mazzoni), "durante todo o período em que permaneceu aposentado, ou seja, de 27/08/2004 até a sua morte em 28/02/2006" (fls. 4).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção da perícia indireta.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que competia ao falecido pleitear o benefício em vida, tratando-se, portanto de direito personalíssimo. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.500,00.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que "em que pese o entendimento do nobre julgador a quo, resta provado nos autos às fls. 40, que o pedido foi feito quando o marido da autora ainda estava vivo, todavia foi negado pela ré, mesmo diante da farta documentação apresentada, conforme podemos constatar nos autos (fls. 16/41)" (fls. 110).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000441-08.2009.4.03.6123/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 6º do CPC/73: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."
Por sua vez, preceitua no art. 18 do CPC/2015:
"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." |
A teor dos dispositivos mencionados, salvo caso excepcional de legitimação extraordinária, a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio.
O pedido de concessão de adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez afeta diretamente o interesse do beneficiário do benefício, de modo que caberia a este, em nome próprio, ter ajuizado a presente ação.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) muito embora tenha sido comprovado nos autos, através da perícia médica indireta realizada às fls. 90/95, que o falecido Osni Mazzoni, de fato era portador de moléstia que lhe acarretava incapacidade total e permanente, qual seja, acidente vascular cerebral ocorrido em 31/08/2003, sendo que essa enfermidade impôs-lhe a 'grande invalidez', ensejadora do acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez, o fato é que ele não pleiteou esse direito em vida e, assim sendo, é vedado à autora pleitear um direito personalíssimo de seu falecido marido, em nome próprio, nos termo do artigo 6º do Código de Processo Civil" (fls. 104vº).
Dessa forma, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade de parte ad causam.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por fundamento diverso.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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