Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001273-04.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP. ESPECIAL OU APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA – DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA RECONHECER UM PERÍODO
ESPECIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001273-04.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CATARINA ELIANA VENTUROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001273-04.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CATARINA ELIANA VENTUROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período laborado entre
08/02/1993 e 12/02/2020 (DER), bem como a concessão do benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, nos termos da legislação pátria anterior à Emenda Constitucional 103/2019, em
razão do direito adquirido, desde o Protocolo junto ao Instituto, ou seja, 12/02/2020 (data da
D.E.R); ou alternativamente, requer seja implantado o benefício de aposentadoria POR TEMPO
DE CONTRIBUICAO, em favor da parte Autora, fazendo-se o cálculo da renda mensal inicial,
desde o Protocolo junto ao Instituto, ou seja, 12/02/2020 (data da D.E.R), ou ainda, desde que
mais benéfico, até a data da citação válida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Alega preliminar de cerceamento de
defesa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001273-04.2020.4.03.6334
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CATARINA ELIANA VENTUROSO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO MATIOTTI CUNHA - SP248175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa. O juízo não está obrigado a
deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito.
A comprovação de tempo especial deve ser feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei
8.213/91, devendo o segurado apresentar a documentação necessária a alicerçar suas
afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou PPP) são de emissão exclusiva da
empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou de eventual incorreção no teor dos
mesmos, cumpre ao empregado ajuizar ação trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos.
Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Outrossim, cumpre consignar que a percepção de adicional de insalubridade, decorrente de
norma de natureza trabalhista, não tem o condão de gerar o direito à contagem especial de
tempo de serviço, para fins de aposentadoria, tal como previsto pela legislação previdenciária.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já assinalou que o “recebimento do
adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a conversão de atividade especial em
comum, para fins de aposentadoria especial, para a qual se faz necessária comprovação de
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador” (Décima Turma. Apelação
Cível nº 735.670. Autos nº 200103990470881. DJ de 28.3.07, p. 1.029).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região compartilha do mesmo entendimento, porquanto
estipulou que o “reconhecimento da especialidade do trabalho prestado como balconista de
farmácia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo
suficiente para tanto a cópia de sentença trabalhista que condena o empregador ao pagamento
de adicional de insalubridade” (Quinta Turma. Apelação Cível. Autos nº 200471000028226. D.E.
3.4.07).”
No mérito, para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das
seguintes premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I -até 5 de março de 1997, véspera da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação doDecreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação daInstrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação doDecreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação doDecreto nº 4.882, de 2003,
aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
A r. sentença fundamentou o não acolhimento do pleito da parte autora da seguinte forma:
“(...)Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
nos períodos abaixo especificados, que afirma terem sido trabalhados sempre para o mesmo
empregador:
(i) 06/03/1997 a 18/11/2003
Cargo:ajudante de produção, segundo CTPS (fl. 35 do ID 58971119); operadora de
pasteurização para o PPP de fls. 36/38 do mesmo ID.
Empregador: Cervejaria Malta LTDA
Descrição das Atividades:“Responsável pela operação da máquina; realiza limpeza CIP; realiza
as análises de qualidade no produto final; executa pequenos ajustes no equipamento e
inspeciona os itens de segurança e funcionamento; executa limpeza e higienização do setor de
trabalho. Trabalha conforme as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança,
higiene e preservação ambiental”.
Agentes nocivos:a)ruído (reporta-se à NR 15 anexo 1);b)subentendido calor, porque aponta
intensidade de IBUTG 30,6º C (reporta-se à NR 15 anexo 3).
Faz menção a EPI eficaz, com número de certificado
PPP carimbado e assinado
Responsáveis pelos registros ambientais:
1. Ana Santa Ferreira Alves, SSMT/19898 (12/11/1991 A 17/12/1997)
2. Emerson Bragaroli, CREMESP/18167 (18/12/1997 a 21/04/2002)
3. Mario Haruo Maeda, CREA/SP 0600894428 (22/04/2002 A 26/11/2008)
4. Jose Ronan Simões Ribeiro, CREA/SP 96.841/D (27/11/2008 A 15/06/2016)
5. Luiza Rodrigues Sanches, CREA/SP 5069226487
E
Cristiano Leonel Martins Costa, CREA/SP 069213961
(16/06/2016 a 28/01/2020)
Observações:E.P.I.s – protetor auricular tipo plug, bota de borracha, protetor auricular tipo
concha, luvas e óculos de segurança, vestimentas impermeáveis.
Laudo:
1. Emitido por Emerson Bragaroli, médico do trabalho, CREMESP 18167,em 18/12/1997(fls.
39/48 do ID 58971119).
(ii) 01/01/2004 a 12/11/2019
Cargo:ajudante de produção, segundo CTPS (fl. 35 do ID 58971119); operadora de
pasteurização para o PPP de fls. 36/38 do mesmo ID (mesmo PPP do item anterior).
Empregador: Cervejaria Malta LTDA
Descrição das Atividades:“Responsável pela operação da máquina; realiza limpeza CIP; realiza
as análises de qualidade no produto final; executa pequenos ajustes no equipamento e
inspeciona os itens de segurança e funcionamento; executa limpeza e higienização do setor de
trabalho. Trabalha conforme as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança,
higiene e preservação ambiental”.
Agentes nocivos:a)ruído (reporta-se à NR 15 anexo 1);b)subentendido calor, porque aponta
intensidade de IBUTG 30,6º C (reporta-se à NR 15 anexo 3).
Faz menção a EPI eficaz, com número de certificado
PPP carimbado e assinado
Responsáveis pelos registros ambientais:
1. Ana Santa Ferreira Alves, SSMT/19898 (12/11/1991 A 17/12/1997)
2. Emerson Bragaroli, CREMESP/18167 (18/12/1997 a 21/04/2002)
3. Mario Haruo Maeda, CREA/SP 0600894428 (22/04/2002 A 26/11/2008)
4. Jose Ronan Simões Ribeiro, CREA/SP 96.841/D (27/11/2008 A 15/06/2016)
5. Luiza Rodrigues Sanches, CREA/SP 5069226487
E
Cristiano Leonel Martins Costa, CREA/SP 069213961
(16/06/2016 a 28/01/2020)
Observações:E.P.I.s – protetor auricular tipo plug, bota de borracha, protetor auricular tipo
concha, luvas e óculos de segurança, vestimentas impermeáveis.
Laudo:
1.Emitido por José Ronan Simões Ribeiro, CREA/SP 96.841/D SSMT 13.726,em
31/10/2007(fls. 55 a 65 do ID 58971119)
2. Emitido por Luiza Rodrigues Sanches, CREA 5069226487, e Cristiano Leonel Martins Costa,
CREA 069213961,em 16/06/2016(fls. 49/54 do ID 58971119)
Nota-se que o PPP teve como responsáveis pelos registros ambientais os mesmos profissionais
que confeccionaram os laudos juntados aos autos, com exceção do período entre12/11/1991 a
17/12/1997, firmado por Ana Santa Ferreira Alves, SSMT/19898 como responsável pelos
registros ambientais. Por não apresentar registro de conselho de classe de médico ou
engenheiro, as informações do período ficam prejudicadas.
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava
exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou
integridade física.
Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à
saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno,
consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto
físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.
Para os períodos questionados cuja descrição das atividades e documentos colacionados já
foram mencionados, vejamos a possibilidade do enquadramento em atividade especial:
(i) 06/03/1997 a 18/11/2003,com relação aoruído, foi constatada intensidade de 86dB (A),
conforme o PPP apresentado. Tal valor está abaixo do limite de 90 decibéis estabelecidos para
a época. Ademais, não foram apresentados os critérios de aferição da medida da intensidade,
seja no laudo de 1997, seja no próprio PPP. Aliás, a própria parte autora admite, na petição
inicial (fl. 6 do ID 58971119), que:
Portanto, com exceção do período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, que se
considerava especial a exposição a ruído superior a 90 dB, como agente nocivo à saúde, a
todos os demais períodos tem a autora direito ao reconhecimento da atividade especial, uma
vez exposta ao ruído ao índice de 86 decibéis, conforme PPP.
Sem contar que o período entre06/03/1997 a 17/12/1997constou como responsável pelos
registros ambientais,no PPP, pessoa diversa de médico ou engenheiro do trabalho.
Com relação ao agentecalor, o PPP, embora falhe na hora de expressamente apontá-lo entre
os fatores de risco, deixou expressa a intensidade de IBUTG 30,6 ºC, referindo-se à utilização
de técnica segundo NR.15 anexo 3, razão pela qual deve ser levadoem consideração para
análise.
O Laudo Pericial Técnico de Condições Ambientais de Trabalho de 1997, embora consigne à fl.
47 do ID 58971119 ter encontrado fontes de calor acima dos limites máximos permitidos no
setor de decantação de cerveja, não está visível o IBUTG encontrado e, além disso, não
menciona a quantidade de calorias por hora de trabalho e nem o intervalo da jornada exercida
pelo autor, de modo que também não é possível o reconhecimento por base neste agente.
Assim, quanto ao primeiro período, não há como reconhecer a especialidade pretendida.
(ii) 01/01/2004 a 12/11/2019,com relação aoruído, foi constatada intensidade de 86dB (A),
conforme o PPP apresentado. Maior que o limite de 85 dB ora vigente. Contudo, não foram
apresentados os critérios de aferição da medida da intensidade, seja no laudo de 2017, seja no
próprio PPP. No laudo em questão, apenas consta que o ruído foi avaliado em 86 dB (A), por
fonte geradora consistente em máquinas e equipamentos, fazendo-se mera referência à NR –
15/Anexo nº 1.
Já o laudo de 2007, embora nele conste à fl. 60 do ID 58971119 que no Setor de Produção -
Sala de Envase de Garrafas -Pasteurização, tenha sido medido 93,8 dB(A) durante 1’05 e 93,4
dB (A) durante 1’15,nãoforam trazidos aos autos os critérios de medição, nem foi comprovado
minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo
instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro. Nota-se entre fl. 56 e 57 que faltam
folhas do laudo acostado, pelo que a incompletude do laudo pode ter ocasionado a falta de
informações.
Quanto ao calor, o PPP, embora falhe na hora de expressamente apontá-lo entre os fatores de
risco, deixou expressa a intensidade de IBUTG 30,6 ºC, referindo-se à utilização de técnica
segundo NR.15 anexo 3, razão pela qual deve ser levada em consideração para análise.
Conforme já constante da fundamentação, não basta o mero apontamento de intensidade em
IBUTG superior ao limite legal estabelecido. Sem informações acerca do tempo de intervalo em
atividade intermitente e total de calorias perdidas por hora de trabalho não se pode definir se o
autor esteve ou não exposto a calor superior aos índices de tolerância.
Mas nem o PPP, nem os laudos de 2007 e de 2017 apontam esses dados.
Quanto ao Laudo confeccionado em 2007, aponta TG de 34,0ºC e TBU de 28,0ºC para o
envase de chopes, onde consta o posto de trabalho na lavagem pasteurização de barris.
Porém, igualmente não menciona a quantidade de calorias por hora de trabalho e nem o
intervalo da jornada exercida pelo autor, de modo que também não é possível o
reconhecimento por base neste agente.
Como já dito alhures, o laudo de 2007 não foi colacionado na sua íntegra. Em suas conclusões,
o quadro resumo de análises por função do setor de produção (fl. 65 do ID 58971119) fez
constar, também para a função de operador de pasteurizador: “Condição isenta de
insalubridade com o uso adequado de EPI’s”. Ressalte-se que ali apenas foi apontado como
risco encontrado/frequência: acidentes diversos (quedas, cortes e lesões – frequência
contínua). Mas o risco “acidentes” não é previsto na legislação para fins de enquadramento em
atividade especial para fins previdenciários.
O laudo de 2017, por seu turno, além da intensidade de 30,6 IBUTG, apenas afirma que o nível
de ação é moderada. Os dados estão incompletos (não menciona a quantidade de calorias por
hora de trabalho e nem o intervalo da jornada exercida pelo autor), quiçá porque também não
foi colacionado aos autos em sua integralidade, como se vê de fl. 54 do ID 58971119 (onde
consta se tratar de documento com 122 folhas, sendo que o autor trouxe apenas 06 folhas para
análise).
No mais, os riscos ergonômicos e de “acidentes” listados à fl. 50 do ID 58971119 (laudo de
2017) não são elencados pela legislação para fins de especialidade para fins previdenciários.
Por tais razões, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas.”
No caso em tela, para comprovar a especialidade do período de 06/03/97 a 18/11/03 e de
11/01/04 a 12/11/19, a parte autora acostou aos autos o PPP de fls 36/38 do id 220.973.783.
Mantenho a improcedência do pedido em relação ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003. Conforme constou da r. sentença, o
ruído constante do PPP apresentado (86 dB) está abaixo do limite de 90 decibéis estabelecidos
para a época. Cumpre consignar, ainda, que em relação ao período de 06/03/1997 a
17/12/1997, as medições referentes a esse período não foram subscritas por engenheiro de
segurança do trabalho ou médico.
Todavia, reconheço a especialidade do período de 11/01/2004 a 12/11/2019laborado pela
autora na CERVEJARIA MALTA (PPP de fls. 36/38 do documento id nº 220.973.783), em que
consta que estava submetida a ruído superior aos limites previstos na legislação (86 dB).
Observo que referido formulário se encontra devidamente preenchido, bem como foram
obedecidos os critérios estabelecidos pela legislação em vigor à época, em conformidade com o
artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999, e que atesta a “NR15 anexo I” como técnica utilizada para
aferição da intensidade do agente físico.
Dessa forma, verifico que computando-se o labor especial reconhecido na esfera administrativa
(período de 08/02/93 a 05/03/97 com o período especial ora reconhecido (11/01/2004 a
12/11/2019) a autora não contava com 25 anos de labor especial, não fazendo jus à
implantação do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, verifico que com a somatória dos períodos comuns e especiais ora reconhecidos, a
parte autora fazia jus na data da DER (12/02/2020) à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado nos termos da legislação pátria
anterior à Emenda Constitucional 103/2019, em razão do direito adquirido, por contar com mais
de 30 anos de tempo de contribuição na data da referida Emenda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a
averbação do labor especial da autora no período de 11/01/2004 a 12/11/2019, bem como
determino a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
DIB na DER, formulada em 12/02/2020, calculado nos termos da legislação pátria anterior à
Emenda Constitucional 103/2019, em razão do direito adquirido, por contar com mais de 30
anos de tempo de contribuição na data da referida Emenda.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE AP. ESPECIAL OU APTC MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA – DÁ
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA RECONHECER UM PERÍODO
ESPECIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA